Processo C‑295/10
Genovaitė Valčiukienė e o.
contra
Pakruojo rajono savivaldybė e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vyriausiasis administracinis teismas)
«Directiva 2001/42/CE – Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente – Planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local – Artigo 3.°, n.° 3 – Documentos de ordenamento do território a nível local que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica – Avaliação nos termos da Directiva 2001/42/CE não prevista no direito nacional – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Artigo 3.°, n.° 5 – Relação com a Directiva 85/337/CEE – Artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42/CE»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente – Directiva 2001/42 – Âmbito de aplicação – Planos e programas susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Alcance e limites
(Directiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5)
2. Ambiente – Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente – Directiva 2001/42 – Obrigação de proceder a uma avaliação ambiental sem prejuízo das exigências de outras disposições do direito da União – Limites
(Directiva 85/337 do Conselho; Directiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°, n.os 1 e 2)
1. A margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, para determinar certos planos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente está limitada pela obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 3, desta directiva, lido em conjugação com o n.° 2 do mesmo artigo, de sujeitar os planos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente a uma avaliação ambiental, nomeadamente em função das suas características, incidências e zonas susceptíveis de ser afectadas.
Por conseguinte, um Estado‑Membro que fixe um critério que conduza a que, na prática, toda uma categoria de planos seja de antemão subtraída a uma avaliação ambiental excede a margem de apreciação de que dispõe, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42, lido em conjugação com os n.os 2 e 3 deste mesmo artigo, salvo se se puder considerar, com base em critérios pertinentes como, nomeadamente, o seu objecto, a extensão do território ou a sensibilidade dos espaços em causa, que a totalidade dos planos excluídos não eram susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Nestas condições, o artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, desta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê de forma muito geral e sem uma investigação caso a caso que não será realizada uma avaliação nos termos da referida directiva quando os planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local apenas façam referência a um único sector de actividade económica. Com efeito, esse critério não permite apreciar se um plano tem ou não efeitos significativos no ambiente.
(cf. n.os 46‑48, 54, disp. 1)
2. O artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que uma avaliação ambiental efectuada nos termos da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11, não dispensa da obrigação de proceder a essa avaliação nos termos da Directiva 2001/42.
Contudo, pertence ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma avaliação efectuada nos termos da Directiva 85/337, conforme alterada, pode ser considerada como a expressão de um procedimento coordenado ou conjunto e se já preenche todas as exigências da Directiva 2001/42. Se for esse o caso, deixa de haver a obrigação de efectuar uma nova avaliação nos termos desta última directiva.
Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 não obriga os Estados‑Membros a prever, na sua ordem jurídica interna, procedimentos coordenados ou conjuntos que satisfaçam as exigências das Directivas 2001/42 e 85/337.
(cf. n.os 63, 66, disp. 2‑3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
22 de Setembro de 2011 (*)
«Directiva 2001/42/CE – Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente – Planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local – Artigo 3.°, n.° 3 – Documentos de ordenamento do território a nível local que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica – Avaliação nos termos da Directiva 2001/42/CE não prevista no direito nacional – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Artigo 3.°, n.° 5 – Relação com a Directiva 85/337/CEE – Artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42/CE»
No processo C‑295/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia), por decisão de 13 de Maio de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2010, no processo
Genovaitė Valčiukienė,
Julija Pekelienė,
Lietuvos žaliųjų judėjimas,
Petras Girinskis,
Laurynas Arimantas Lašas
contra
Pakruojo rajono savivaldybė,
Šiaulių visuomenės sveikatos centras,
Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas,
sendo intervenientes:
Sofita UAB,
Oltas UAB,
Šiaulių apskrities viršininko administracija,
Rimvydas Gasparavičius,
Rimantas Pašakinskas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen (relator), C. Toader e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de G. Valčiukienė e J. Pekelienė, do Lietuvos žaliųjų judėjimas, e de P. Girinskis e L. Arimantas Lašas, por S. Dambrauskas, advokatas,
– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e J. Balčiūnaitė, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Oliver e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.os 2, alínea a), 3 e 5, bem como do artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G. Valčiukienė e J. Pekelienė, o Lietuvos žaliųjų judėjimas (Movimento Verde Lituano) e P. Girinskis e L. Arimantas Lašas à Pakruojo rajono savivaldybė (Conselho Municipal do distrito de Pakruojas) e ao Šiaulių visuomenės sveikatos centras (Centro de Saúde Pública de Šiauliai) e ao Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas (Departamento Regional de Protecção do Ambiente de Šiauliai) a respeito, nomeadamente, de duas decisões, de 23 de Março e 20 de Abril de 2006, através das quais a Pakruojo rajono savivaldybė aprovou dois planos detalhados que regulamentavam, cada um deles, a construção de um complexo imobiliário com capacidade para a criação intensiva de 4 000 suínos e a utilização dos solos dos dois terrenos destinados a receber estes complexos.
Quadro jurídico
Direito da União
Directiva 2001/42
3 O décimo a décimo segundo e décimo nono considerandos da Directiva 2001/42 prevêem:
«(10) Todos os planos e programas preparados para um número de sectores e que estabeleçam um quadro para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [(JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir ‘Directiva 85/337’)], [...] são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a avaliação ambiental. Quando determinarem a utilização de pequenas áreas a nível local […], deverão ser avaliados apenas quando os Estados‑Membros decidirem que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
(11) Outros planos e programas que estabeleçam o quadro para a futura aprovação dos projectos poderão não ter efeitos significativos no ambiente em todos os casos, devendo ser avaliados apenas quando os Estados‑Membros determinarem que são susceptíveis de ter tais efeitos.
(12) Quando tomarem tais decisões, os Estados‑Membros deverão ter em consideração os critérios pertinentes fixados na presente directiva.
[...]
(19) Sempre que a obrigação de realizar avaliações dos efeitos ambientais decorrer simultaneamente da presente directiva e de outro acto legislativo comunitário, como a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125], a Directiva 92/43/CEE [do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)] ou a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política hidrológica [JO L 337, p. 1], para evitar a duplicação da avaliação, os Estados‑Membros poderão estabelecer procedimentos conjuntos ou coordenados que satisfaçam os requisitos da legislação comunitária pertinente.»
4 Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 2001/42 tem por objectivo estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável prevendo que, em conformidade com o nela disposto, determinados planos e programas, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental.
5 O artigo 2.° da Directiva 2001/42 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
a) ‘Planos e programas’, qualquer plano ou programa [...] bem como as respectivas alterações, que:
– seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e
– seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
b) ‘Avaliação ambiental’, a elaboração de um relatório ambiental, a realização de consultas, a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados das consultas na tomada de decisões e o fornecimento de informação sobre a decisão em conformidade com os artigos 4.° a 9.°;
[...]»
6 Nos termos do artigo 3.° da referida directiva:
«1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efectuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°
2. Sob reserva do disposto no n.° 3, deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:
a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva [85/337] [...]
[...]
3. Os planos e programas referidos no n.° 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local […] só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de os Estados‑Membros determinarem que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
[...]
5. Os Estados‑Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias. Para esse efeito, os Estados‑Membros terão sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a fim de garantir que os planos e programas com eventuais efeitos significativos sobre o ambiente sejam abrangidos pela presente directiva.
[...]»
7 O artigo 11.° da Directiva 2001/42, intitulado «Relações com outros actos legislativos comunitários», dispõe nos seus n.os 1 e 2:
«1. As avaliações ambientais executadas nos termos da presente directiva não prejudicam qualquer das exigências impostas na Directiva [85/337] nem quaisquer outras exigências do direito comunitário.
2. No que se refere aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental em virtude simultaneamente da presente directiva e de outros actos legislativos comunitários, os Estados‑Membros podem estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram as exigências impostas na legislação comunitária pertinente, por forma, designadamente, a evitar a duplicação da avaliação.»
8 O anexo II da Directiva 2001/42 enumera os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos a que se refere o n.° 5 do artigo 3.° desta directiva.
Directiva 85/337
9 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337, os projectos incluídos no anexo I da mesma serão submetidos a uma avaliação, sem prejuízo dos casos excepcionalmente isentos nos termos do artigo 2.°, n.° 3, desta directiva.
10 O n.° 17 do anexo I da Directiva 85/337 aplica‑se a instalações destinadas à criação intensiva de suínos com espaço para mais de 3 000 porcos de engorda.
11 O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337 prevê:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:
a) Com base numa análise caso a caso;
ou
b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;
se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°
Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).»
Direito nacional
Lei sobre a protecção do ambiente
12 Nos termos do artigo 1.°, n.os 10, 17 e 18, da Lei sobre a protecção do ambiente (Aplinkos apsaugos įstatymas), conforme alterada pela Lei de 19 de Fevereiro de 2004 (Žin., 2004, n.° 36‑1179, a seguir «lei sobre a protecção do ambiente»), entende‑se por:
«10) avaliação do impacto no ambiente, o processo que estabelece, define e avalia o potencial impacto ambiental da actividade económica planeada;
[...]
17) avaliação estratégica das incidências no ambiente, o processo de identificação, definição e avaliação das eventuais consequências para o ambiente da implementação de determinados planos e programas, no decurso do qual são elaborados documentos relativos à avaliação estratégica dos efeitos no ambiente, realizadas consultas, tidos em conta os resultados da avaliação e das consultas antes da adopção e/ou aprovação de qualquer plano ou programa e fornecidas informações relativamente à decisão de adopção e/ou aprovação do plano ou programa;
18) planos e programas, documentos relativos ao ordenamento a nível nacional, regional ou local ([…] documentos de ordenamento do território […]) que são elaborados, aprovados e/ou adoptados em conformidade com a legislação em vigor ou de acordo com os poderes de execução das autoridades administrativas públicas e cuja implementação pode causar um impacto significativo no ambiente, incluindo modificações, no todo ou em parte, a esses planos e programas.»
13 O artigo 27.°, n.° 1, desta lei prevê que os planos e programas cuja implementação possa causar efeitos significativos no ambiente devem ser elaborados e executados com base nessa e noutras disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulem a avaliação estratégica dos efeitos no ambiente, ordenamento do território e monitorização ambiental.
Lei do ordenamento do território
14 Decorre do artigo 4.°, n.° 3, ponto 4, da Lei do ordenamento do território (Teritorijų planavimo įstatymas), conforme alterada pela Lei de 15 de Janeiro de 2004 (Žin., 2004, n.° 21‑617, a seguir «lei do ordenamento do território»), que planos detalhados, como os que estão em causa no processo principal, são documentos relativos ao ordenamento do território ao nível local.
15 O artigo 25.°, n.° 4, desta lei prevê que, quando seja elaborado um plano detalhado, deve ser realizada uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente deste documento de ordenamento do território somente no caso de tal se encontrar previsto na legislação ou noutros actos regulamentares ou administrativos.
Decreto n.° 967, de 18 de Agosto de 2004
16 As disposições da Directiva 2001/42 foram transpostas para o direito lituano, nomeadamente, pelo Decreto n.° 967 do Governo da República da Lituânia, que aprova o regime‑quadro do processo de avaliação estratégica dos efeitos dos planos e programas no ambiente (Nutarimas dėl planų ir programų strateginio pasekmių aplinkai vertinimo tvarkos aprašo patvirtinimo), de 18 de Agosto de 2004 (Žin., 2004, n.° 130‑4650, a seguir «regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967»).
17 O ponto 7.1 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967 prevê que deve obrigatoriamente ser efectuada uma avaliação estratégica no caso em que são elaborados planos e programas para a utilização prevista dos solos ou para o ordenamento do território, e estabelece o quadro da execução de projectos de actividade económica enumerados nos anexos 1 e 2 da Lei relativa à avaliação do impacto ambiental da actividade económica (Planuojamos ūkinės veiklos poveikio aplinkai vertinimo įstatymas), conforme alterada pela Lei de 21 de Junho de 2005 (Žin., 2005, n.° 84‑3105, a seguir «lei relativa à avaliação do impacto ambiental da actividade económica»).
18 O ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967 prevê, contudo, que o mesmo não é aplicável à elaboração e à aprovação de «documentos de ordenamento do território que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica».
19 O Decreto n.° 967, de 18 de Agosto de 2004, foi revogado pelo Decreto n.° 467 do Governo da República da Lituânia, de 27 de Abril de 2011 (Žin., 2011, n.° 50), que anula o ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.
Lei relativa à avaliação do impacto ambiental da actividade económica
20 A lei relativa à avaliação do impacto ambiental da actividade económica visa, nomeadamente, transpor a Directiva 85/337.
21 No ponto 1.1 do anexo 1 desta lei está prevista a «criação de suínos (900 porcas ou mais; 3 000 outros suínos ou mais)».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 Por decisão de 24 de Março de 2005, a Pakruojo rajono savivaldybė aprovou a proposta da Saerimner UAB para construir até onze complexos imobiliários destinados à criação de suínos no território do distrito de Pakruojas.
23 Em 23 de Fevereiro de 2006, a Pakruojo rajono savivaldybė autorizou a Sofita UAB e a Oltas UAB, cuja sociedade‑mãe é a Saerimner UAB, a mandar elaborar planos detalhados respeitantes à construção de dois complexos imobiliários destinados à criação intensiva de 4 000 porcos em duas localidades próximas da comuna de Klovainiai, situada no distrito de Pakruojas.
24 Através de duas decisões de 23 de Março e 20 de Abril de 2006, a Pakruojo rajono savivaldybė aprovou os referidos planos detalhados, que regulam, da mesma forma, a construção desses complexos, os quais comportam, cada um, 4 000 suínos e um reservatório com 10 000 m3 de capacidade para o chorume assim como o uso do solo dos dois terrenos destinados a acolher esses complexos.
25 A utilização do terreno ao nível local foi definida nos referidos planos detalhados. Por força do artigo 4.°, n.° 3, ponto 4, da lei do ordenamento do território, esses planos detalhados são documentos relativos ao ordenamento do território a nível local.
26 Os recorrentes no processo principal contestaram perante o Šiaulių apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Šiauliai), nomeadamente, a legalidade destas duas decisões de aprovação, sustentando que as autoridades competentes deviam ter procedido a uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente na acepção do artigo 1.°, n.° 17, da lei sobre a protecção do ambiente.
27 Por decisão de 21 de Fevereiro de 2009, o referido tribunal julgou a acção improcedente.
28 Observou que, nos termos do direito nacional, nomeadamente do ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967, o processo de avaliação estratégica dos efeitos no ambiente não é aplicável a documentos de ordenamento do território que, como é o caso dos dois planos detalhados contestados, apenas fazem referência a um único sector de actividade económica.
29 Precisou que, no caso em apreço, apenas a lei relativa à avaliação do impacto ambiental da actividade económica devia ser aplicada, como aliás foi. Assim, apenas tinha sido levado a cabo um processo de avaliação do impacto ambiental da actividade económica planeada pelas sociedades em causa, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 10, da lei sobre a protecção do ambiente.
30 O referido tribunal julgou improcedente o argumento invocado pelas recorrentes no processo principal nos termos do qual também se devia ter procedido a uma avaliação estratégica das incidências no ambiente.
31 No seu recurso, interposto no órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes no processo principal observaram que, segundo o artigo 16.° da lei do ordenamento do território, quando não tenham sido elaborados documentos relativos ao ordenamento geral do território, as autoridades responsáveis pelo referido ordenamento têm a obrigação, antes da construção de um projecto, de elaborar um plano e proceder a uma avaliação estratégica dos efeitos desse projecto no ambiente.
32 No que respeita ao ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967, alegaram, no essencial, que os planos aprovados pelas decisões de 23 de Março e 20 de Abril de 2006 não podem ser qualificados de planos que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica na acepção do direito nacional. Na medida em que tal não correspondia à realidade, impunha‑se, consequentemente, uma avaliação estratégica das incidências no ambiente.
33 O órgão jurisdicional de reenvio considerou que a legislação nacional aplicável à data dos factos no processo principal não obrigava a proceder a uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente dos dois planos contestados. Contudo, devido ao facto de essa legislação fazer a transposição da Directiva 2001/42, o referido órgão jurisdicional teve dúvidas a respeito da questão de saber se a mesma era compatível com esta directiva.
34 Neste contexto, o Vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O facto de se prever que uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente não deve ser realizada no caso de os documentos [relativos] ao ordenamento do território a nível local [apenas fazerem] referência a um único sector de actividade económica, como previsto na legislação [lituana], nomeadamente no ponto 3.4 do [regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967], pode ser considerado uma especificação de tipos de planos e programas na acepção do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42[...]?
2) As disposições do direito nacional aplicáveis ao caso em apreço, que dispõem que, sem se determinar em cada caso concreto se existem efeitos potencialmente significativos no ambiente, não deve ser realizada uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente de documentos de ordenamento do território relativos a pequenos terrenos a nível local, como os do presente caso, somente pelo facto de ser feita referência nesses documentos a um único sector de actividade económica, são compatíveis com os requisitos do artigo 3.°, [n.os 2, alínea a),] 3 e 5, da Directiva 2001/42?
3) As disposições da Directiva 2001/42, incluindo o artigo 11.°, n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do presente caso, em que foi realizada uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337[…], os requisitos estabelecidos pela Directiva 2001/42 não são aplicáveis?
4) O âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 abrange a Directiva 85/337?
5) [Em caso de resposta afirmativa à quarta questão], o facto de ter sido realizada uma avaliação nos termos da Directiva 85/337 significa que a obrigação de realizar uma avaliação do impacto ambiental de acordo com os requisitos da Directiva 2001/42, numa situação como a do presente caso, seria considerada uma duplicação da avaliação na acepção do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42?
6) [Em caso de resposta afirmativa à quinta questão], a Directiva 2001/42, incluindo o [seu] artigo 11.°, n.° 2, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecer, [no respectivo direito] nacional, procedimentos conjuntos ou coordenados que regulem a avaliação a realizar de acordo com os requisitos da Directiva 2001/42 e da Directiva 85/337 a fim de evitar a duplicação da avaliação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
35 A título preliminar, deve precisar‑se que decorre da decisão de reenvio que os «planos detalhados» em causa no processo principal são «documentos relativos ao ordenamento do território ao nível local» na acepção dos pontos 3.4 e 7.1 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967. Estes documentos são «planos e programas» na acepção do artigo 1.°, n.° 18, da lei sobre a protecção do ambiente. Os planos contestados no processo principal foram aprovados antes de serem elaborados os planos relativos ao ordenamento geral do território.
36 Atendendo a estas observações preliminares, deve considerar‑se que, com as suas duas primeiras questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.os 2, alínea a), 3 e 5, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não será realizada uma avaliação ao abrigo da referida directiva quando os planos que determinem a utilização de pequenas áreas a nível local apenas façam referência a um único sector de actividade económica.
37 Como decorre do artigo 1.° da Directiva 2001/42, o seu objectivo essencial consiste em sujeitar os planos e programas susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente a uma avaliação ambiental no momento da sua preparação e antes da sua aprovação.
38 Antes de mais, há que constatar que planos como os contestados no processo principal são abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42, para os quais, sem prejuízo do previsto no n.° 3 deste artigo, é obrigatório realizar uma avaliação ambiental e que, concretamente, como decorre da decisão de reenvio, definem o contexto no qual pode ser autorizada a execução de projectos como os visados no n.° 17 do anexo I da Directiva 85/337.
39 A este respeito, o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que visa igualmente um plano que, num único sector, estabelece o enquadramento de um projecto que faz referência a um único sector de actividade económica.
40 A letra do referido artigo 3.°, n.° 2, alínea a), lido à luz do décimo considerando da Directiva 2001/42, não permite concluir que o seu âmbito de aplicação deva ser limitado aos planos e programas que estabeleçam o enquadramento de projectos que visem vários objectos em um ou vários sectores de actividade económica a que aquela disposição faz referência.
41 Além disso, os termos «todos os planos e programas preparados para um número de sectores» que constam do referido considerando confirmam que o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da dita directiva abrange todos os planos e programas elaborados para cada um dos sectores nele mencionados, incluindo para o sector do ordenamento do território rural isoladamente considerado, e não apenas os planos e programas simultaneamente preparados para vários desses sectores.
42 Sendo todos os sectores em causa muito alargados, qualquer outra interpretação teria como consequência limitar sensivelmente o âmbito de aplicação da referida disposição, comprometendo assim o objectivo essencial da Directiva 2001/42. Tal interpretação teria como consequência que os projectos de grande envergadura poderiam não ser abrangidos por esta directiva caso só dissessem respeito a uma única actividade económica.
43 Em seguida, importa constatar que os planos em causa no processo principal são susceptíveis de ser abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 2001/42, nos termos do qual os planos nos quais se determine a utilização de pequenas áreas a nível local só devem ser objecto de avaliação no caso de os Estados‑Membros «determinarem que […] são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente».
44 Em aplicação do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42, para planos como os que estão em causa no processo principal, os Estados‑Membros determinam, quer procedendo a uma investigação caso a caso quer estabelecendo tipos de planos e programas, se os planos em questão são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente que exijam uma avaliação ao abrigo desta directiva. Segundo esta mesma disposição, os Estados‑Membros também podem decidir combinar estas duas metodologias de exame.
45 A este respeito, importa precisar que os mecanismos de investigação dos planos referidos no artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42 têm como objectivo facilitar a escolha dos planos cuja avaliação é obrigatória por serem susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
46 A margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42 para determinar certos planos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente está limitada pela obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 3, desta directiva, lido em conjugação com o n.° 2 do mesmo artigo, de sujeitar os planos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente a uma avaliação ambiental, nomeadamente em função das suas características, incidências e zonas susceptíveis de ser afectadas.
47 Por conseguinte, um Estado‑Membro que fixe um critério que conduza a que, na prática, toda uma categoria de planos seja de antemão subtraída a uma avaliação ambiental excede a margem de apreciação de que dispõe, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42, lido em conjugação com os n.os 2 e 3 deste mesmo artigo, salvo se se puder considerar, com base em critérios pertinentes como, nomeadamente, o seu objecto, a extensão do território ou a sensibilidade dos espaços em causa, que a totalidade dos planos excluídos não eram susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente (v., neste sentido, no que respeita à margem de apreciação atribuída pelo artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337 aos Estados‑Membros, acórdão de 16 de Julho de 2009, Comissão/Irlanda, C‑427/07, Colect., p. I‑6277, n.° 42 e jurisprudência referida).
48 Tal não é o caso do critério nos termos do qual o documento de ordenamento do território em causa só faz referência a uma única actividade económica. Esse critério, além de ser contrário ao artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42, também não permite apreciar se um plano tem ou não «efeitos significativos» no ambiente.
49 A letra pouco precisa do ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967 pode, além disso, criar dificuldades em determinar claramente o alcance da categoria de planos que as autoridades competentes podem considerar como planos «que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica».
50 Impõe‑se contudo observar que uma disposição nacional como este ponto 3.4 faz com que escapem a uma avaliação ambiental na acepção do artigo 1.°, n.° 17, da lei sobre a protecção do ambiente todos os planos que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica como os complexos de engorda de suínos visados no n.° 17 do anexo I da Directiva 85/337, ainda que não se possa excluir a hipótese de um exame dos planos abrangidos por essa disposição poder revelar a existência de efeitos significativos no ambiente.
51 Por conseguinte, não é possível considerar, com base numa apreciação global, que todos os planos excluídos por uma disposição nacional como o ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967 não são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
52 Além disso, mesmo que vários planos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição sem ter efeitos significativos no ambiente, não é possível, sem fazer uma apreciação global, considerar que a mesma conclusão seria aplicável aos efeitos cumulativos desses planos.
53 Por fim, importa concluir que regras como as que figuram no ponto 3.4 do regime‑quadro aprovado pelo Decreto n.° 967 não só violam o objectivo da Directiva 2001/42, nomeadamente o seu artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5, que tem como objectivo impedir que um plano susceptível de ter efeitos significativos no ambiente seja subtraído à avaliação ambiental, como também não garantem, de forma alguma, que as autoridades competentes terão em conta os critérios previstos no anexo II da Directiva 2001/42, como exige precisamente o artigo 3.°, n.° 5, segunda frase, desta directiva para garantir que todos os planos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente sejam cobertos por ela.
54 Por conseguinte, deve responder‑se à primeira e segunda questões que o artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, desta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê de forma muito geral e sem uma investigação caso a caso que não será realizada uma avaliação nos termos da referida directiva quando os planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local apenas façam referência a um único sector de actividade económica.
Quanto à terceira a quinta questões
55 Com estas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma avaliação ambiental efectuada nos termos da Directiva 85/337 dispensa da obrigação de proceder a essa avaliação nos termos da Directiva 2001/42.
56 Para responder a esta questão, importa recordar que decorre da decisão de reenvio que, quando da elaboração dos planos detalhados contestados no processo principal, não foi realizada nenhuma avaliação ao abrigo da Directiva 2001/42.
57 Nos termos do próprio artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2001/42, uma avaliação ambiental executada nos termos desta directiva não prejudica qualquer das exigências impostas pela Directiva 85/337.
58 Daqui decorre que uma avaliação ambiental nos termos da Directiva 85/337 é cumulativa, quando as suas disposições o exijam, com a efectuada nos termos da Directiva 2001/42.
59 Do mesmo modo, uma avaliação dos efeitos no ambiente efectuada nos termos da Directiva 85/337 não prejudica qualquer das exigências próprias à Directiva 2001/42 nem dispensa da obrigação de efectuar a avaliação ambiental exigida por esta última directiva para dar resposta a aspectos ambientais que lhe são específicos.
60 Na medida em que as avaliações realizadas em conformidade com as Directivas 2001/42 e 85/337 divergem quanto a vários aspectos, é necessário aplicar cumulativamente as exigências destas duas directivas.
61 A este respeito, importa realçar que, caso o Estado‑Membro em questão tenha previsto um procedimento coordenado ou conjunto, decorre do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 que, no âmbito de tal procedimento, é obrigatório verificar se a avaliação de impacto ambiental foi realizada em conformidade com as disposições contidas nas diferentes directivas em causa.
62 Nestas condições, pertence ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a avaliação efectuada no processo principal nos termos da Directiva 85/337 pode ser considerada como a expressão de um procedimento coordenado ou conjunto e se já preenche todas as exigências da Directiva 2001/42. Se for esse o caso, deixa de haver obrigação de efectuar nova avaliação nos termos desta última directiva.
63 Atendendo a estas considerações, importa pois responder à terceira a quinta questões que o artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma avaliação ambiental efectuada nos termos da Directiva 85/337 não dispensa da obrigação de proceder a essa avaliação nos termos da Directiva 2001/42. Contudo, pertence ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma avaliação efectuada nos termos da Directiva 85/337 pode ser considerada como a expressão de um procedimento coordenado ou conjunto e se já preenche todas as exigências da Directiva 2001/42. Se for esse o caso, deixa de haver a obrigação de efectuar nova avaliação nos termos desta última directiva.
Quanto à sexta questão
64 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a prever, na sua ordem jurídica interna, procedimentos coordenados ou conjuntos que satisfaçam as exigências das Directivas 2001/42 e 85/337.
65 Decorre da própria letra do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 e do seu décimo nono considerando que os Estados‑Membros não são de forma alguma obrigados a prever procedimentos coordenados ou conjuntos para os planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental nos termos, simultaneamente, da Directiva 2001/42 e de outras directivas.
66 Por conseguinte, deve responder‑se à sexta questão que artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a prever, na sua ordem jurídica interna, procedimentos coordenados ou conjuntos que satisfaçam as exigências das Directivas 2001/42 e 85/337.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, desta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê de forma muito geral e sem uma investigação caso a caso que não será realizada uma avaliação nos termos da referida directiva quando os planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local apenas façam referência a um único sector de actividade económica.
2) O artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma avaliação ambiental efectuada nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, não dispensa da obrigação de proceder a essa avaliação nos termos da Directiva 2001/42. Contudo, pertence ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma avaliação efectuada nos termos da Directiva 85/337, conforme alterada, pode ser considerada como a expressão de um procedimento coordenado ou conjunto e se já preenche todas as exigências da Directiva 2001/42. Se for esse o caso, deixa de haver a obrigação de efectuar uma nova avaliação nos termos desta última directiva.
3) O artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a prever, na sua ordem jurídica interna, procedimentos coordenados ou conjuntos que satisfaçam as exigências das Directivas 2001/42 e 85/337, conforme alterada.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.