Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Transportes – Transportes aéreos – Regulamento n.° 261/2004 – Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento de voo – Exoneração da obrigação de indemnização em caso de circunstâncias extraordinárias – Adopção, pela transportadora aérea, de medidas razoáveis para obviar a circunstâncias extraordinárias

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.° 3, e 6.°, n.° 1)

Sumário

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, deve ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, uma vez que está obrigada a adoptar todas as medidas razoáveis a fim de obviar a circunstâncias extraordinárias, deve, razoavelmente, na fase da planificação do voo, ter em conta o risco de atraso ligado à eventual ocorrência de tais circunstâncias. Por conseguinte, deve prever uma determinada reserva de tempo que lhe permita, se possível, efectuar o voo na sua integralidade quando as circunstâncias extraordinárias tiverem cessado. A apreciação do carácter razoável das medidas tomadas para constituir uma reserva de tempo de molde a evitar, se possível, que o atraso resultante de circunstâncias extraordinárias conduza ao cancelamento do voo não deve ser efectuada à luz do atraso verificado em relação ao horário previsto para a descolagem do avião, mas tendo em conta aquele que poderia existir no termo do voo efectuado nas novas condições resultantes da ocorrência das circunstâncias extraordinárias. Por consequência, esta apreciação deve ter igualmente em conta estes riscos secundários, na medida em que os elementos constitutivos dos mesmos sejam previsíveis e calculáveis.

Em contrapartida, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que impõe, a título das medidas razoáveis, planificar, de forma geral e indiferenciada, uma reserva de tempo mínima aplicável indistintamente a todas as transportadoras aéreas, em todas as situações de ocorrência de circunstâncias extraordinárias. A apreciação da capacidade da transportadora aérea para assegurar a integralidade do voo previsto nas novas condições resultantes da ocorrência dessas circunstâncias deve ser efectuada zelando para que a amplitude da reserva de tempo exigida não tenha por consequência levar a transportadora aérea a aceitar sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento pertinente.

O artigo 6.°, n.° 1 do referido regulamento não é aplicável no quadro da apreciação do carácter razoável das medidas adoptadas pela transportadora aérea para constituir uma reserva de tempo a fim de efectuar o voo na sua integralidade. Com efeito, esta disposição respeita às diferentes categorias de «atrasos» imputáveis à transportadora aérea não ligados à ocorrência de circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(cf. n. os  32, 34, 36 a 37 e disp.)