Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Dezembro de 2011 – Haltergemeinschaft LBL/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C‑250/10)

«Directiva 2003/96/CE – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Artigo 14.°, n.° 1, alínea b) – Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea – Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Isenção para os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante ou combustível para a navegação aérea diferente da aviação privada de turismo – Alcance – Locação ou frete de uma aeronave a uma empresa para os seus próprios fins comerciais diferentes da prestação de um serviço aéreo a título oneroso – Exclusão [Directiva 2003/96 do Conselho, artigo 14.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 25 e 26 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Finanzgericht Düsseldorf – Interpretação do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51) – Alcance da isenção prevista para os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante ou combustível para a navegação aérea – Isenção do carburante disponibilizado pelo locador ou fretador de um avião, que não é uma empresa de navegação aérea, e utilizado pelos locatários do avião para os seus voos comerciais.

Dispositivo

O artigo 14.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada prevista por esta disposição, não pode beneficiar uma empresa, como a está em causa no processo principal, quando esta aluga ou freta uma aeronave que lhe pertence com o carburante a outras empresas cujas operações de navegação aérea não se destinam directamente à prestação, por estas empresas, de um serviço aéreo a título oneroso.