Processo C-182/10
Marie-Noëlle Solvay e o.
contra
Région wallonne
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Avaliação dos efeitos de projetos no ambiente — Conceito de ‘ato legislativo’ — Valor e alcance das precisões fornecidas pelo Guia de aplicação da Convenção de Aarhus — Autorização de um projeto na falta de uma adequada avaliação dos seus efeitos no ambiente — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Alcance do direito de recurso — Diretiva ‘habitats’ — Plano ou projeto que afeta a integridade do sítio — Razão imperativa de reconhecido interesse público»
Sumário do acórdão
Acordos internacionais — Acordos da Comunidade — Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Guia de aplicação da referida convenção — Força obrigatória — Inexistência
(Convenção de Aarhus, artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.o 4; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 e Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Âmbito de aplicação — Projetos adotados em pormenor por um ato legislativo nacional específico — Exclusão
(Convenção de Aarhus, artigo 2.o, n.o 2; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigo 1.o, n.o 5; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 e Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Projeto adotado por um ato legislativo nacional abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva — Direito de recurso contra este ato — Alcance
(Convenção de Aarhus, artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2 a 4; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigos 1.o, n.o 5, e 10.o-A; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 e Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Decisão de conceder ou de recusar a autorização para um projeto — Dever de fundamentação — Alcance
(Convenção de Aarhus, artigo 6.o, n.o 9; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigo 9.o, n.o 1; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido — Requisitos
(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)
Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido por razões imperativas de reconhecido interesse público — Requisito
(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.os 3 e 4)
Para a interpretação dos artigos 2.°, n.o 2, e 9.°, n.o 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), é admissível tomar em consideração o Guia de aplicação desta Convenção, o qual, todavia, não reveste força obrigatória e não tem o alcance normativo das disposições da referida Convenção de Aarhus.
(cf. n.o 28, disp. 1)
O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) e o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que apenas estão excluídos dos âmbitos de aplicação respetivos destes diplomas os projetos adotados em pormenor por um ato legislativo específico, de forma a que os objetivos dos referidos diplomas tenham sido alcançados através do processo legislativo. Cabe ao juiz nacional determinar se essas duas condições estão preenchidas tendo em conta não só o conteúdo do ato legislativo adotado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adoção, nomeadamente os atos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um ato legislativo que mais não faça do que «ratificar» pura e simplesmente um ato administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral sem prévia abertura de um processo legislativo quanto ao mérito que permita respeitar as ditas condições, não pode ser considerado um ato legislativo específico na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337 e, portanto, não é suficiente para excluir um projeto dos âmbitos de aplicação respetivos desta Convenção e desta diretiva, conforme alterada.
(cf. n.o 43, disp. 2)
Os artigos 3.°, n.o 9, e 9.°, n.os 2 a 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) e o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que:
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— |
quando um projeto que está abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições é adotado por um ato legislativo, a questão de saber se esse ato preenche as condições fixadas no artigo 1.o, n.o 5, desta diretiva, conforme alterada, deve poder ser submetida, segundo as regras processuais nacionais, a um órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei; |
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— |
no caso de não ser possível interpor um recurso da natureza e do alcance acima recordados contra tal ato, caberá a qualquer órgão jurisdicional nacional que tenha sido chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência exercer a fiscalização descrita no travessão anterior e daí retirar, se necessário, as devidas consequências não aplicando esse ato legislativo. (cf. n.o 52, disp. 3) |
O artigo 4.o da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão de não submeter à avaliação um projeto abrangido pelo anexo II da referida diretiva contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária, mas que, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado. Esta interpretação pode ser transposta relativamente ao artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337, bem como ao artigo 6.o, n.o 9, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), o qual, no essencial, tem um teor semelhante ao do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337.
Portanto, o artigo 6.o, n.o 9, da Convenção de Aarhus e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que não exigem que a decisão de conceder ou de recusar a autorização para um projeto contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente decidiu que tal decisão era necessária. Todavia, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes em resposta ao pedido apresentado.
(cf. n.os 54-55, 63-64, disp. 4)
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que não permite a uma autoridade nacional, mesmo que seja uma autoridade legislativa, autorizar um plano ou um projeto sem se ter certificado de que esse plano ou projeto não afetará a integridade do sítio em causa.
Com efeito, a autorização de um plano ou de um projeto só pode ser concedida na condição de as autoridades competentes terem a certeza de que é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em questão. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de tais efeitos. Além disso, é no momento em que é tomada a decisão que autoriza a execução do projeto que não deve subsistir nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa.
(cf. n.os 67, 70, disp. 5)
O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve, enquanto disposição derrogatória do critério de autorização enunciado na segunda frase do n.o 3 do referido artigo, ser objeto de interpretação estrita. Além disso, esta disposição só se pode aplicar após as repercussões de um plano ou de um projeto terem sido analisadas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva. Com efeito, o conhecimento destas incidências à luz dos objetivos de conservação relativos ao local em causa constitui uma condição prévia indispensável à aplicação do referido artigo 6.o, n.o 4, pois, na falta destes elementos, nenhuma condição de aplicação desta disposição derrogatória pode ser examinada. O exame de eventuais razões imperativas de reconhecido interesse público e a existência de alternativas menos prejudiciais para a zona exigem, com efeito, uma ponderação no que se refere aos prejuízos causados ao sítio pelo plano ou projeto previsto. Além disso, com o objetivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão, os impactos negativos no referido sítio.
Ora, as obras destinadas à instalação ou à ampliação de uma empresa, em princípio, só em circunstâncias excecionais podem satisfazer tais condições.
Por conseguinte, o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que a realização de uma infraestrutura destinada a instalar um centro administrativo não pode, em princípio, ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, na aceção desta disposição, suscetível de justificar a realização de um plano ou de um projeto que afeta a integridade do sítio em causa.
(cf. n.os 73 e 74, 76, 79, disp. 6)
Processo C-182/10
Marie-Noëlle Solvay e o.
contra
Région wallonne
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Avaliação dos efeitos de projetos no ambiente — Conceito de ‘ato legislativo’ — Valor e alcance das precisões fornecidas pelo Guia de aplicação da Convenção de Aarhus — Autorização de um projeto na falta de uma adequada avaliação dos seus efeitos no ambiente — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Alcance do direito de recurso — Diretiva ‘habitats’ — Plano ou projeto que afeta a integridade do sítio — Razão imperativa de reconhecido interesse público»
Sumário do acórdão
Acordos internacionais — Acordos da Comunidade — Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Guia de aplicação da referida convenção — Força obrigatória — Inexistência
(Convenção de Aarhus, artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.o 4; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 e Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Âmbito de aplicação — Projetos adotados em pormenor por um ato legislativo nacional específico — Exclusão
(Convenção de Aarhus, artigo 2.o, n.o 2; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigo 1.o, n.o 5; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 e Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Projeto adotado por um ato legislativo nacional abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva — Direito de recurso contra este ato — Alcance
(Convenção de Aarhus, artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2 a 4; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigos 1.o, n.o 5, e 10.o-A; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 e Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Decisão de conceder ou de recusar a autorização para um projeto — Dever de fundamentação — Alcance
(Convenção de Aarhus, artigo 6.o, n.o 9; Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigo 9.o, n.o 1; Decisão 2005/370 do Conselho)
Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido — Requisitos
(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 3)
Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido por razões imperativas de reconhecido interesse público — Requisito
(Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.os 3 e 4)
Para a interpretação dos artigos 2.°, n.o 2, e 9.°, n.o 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), é admissível tomar em consideração o Guia de aplicação desta Convenção, o qual, todavia, não reveste força obrigatória e não tem o alcance normativo das disposições da referida Convenção de Aarhus.
(cf. n.o 28, disp. 1)
O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) e o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que apenas estão excluídos dos âmbitos de aplicação respetivos destes diplomas os projetos adotados em pormenor por um ato legislativo específico, de forma a que os objetivos dos referidos diplomas tenham sido alcançados através do processo legislativo. Cabe ao juiz nacional determinar se essas duas condições estão preenchidas tendo em conta não só o conteúdo do ato legislativo adotado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adoção, nomeadamente os atos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um ato legislativo que mais não faça do que «ratificar» pura e simplesmente um ato administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral sem prévia abertura de um processo legislativo quanto ao mérito que permita respeitar as ditas condições, não pode ser considerado um ato legislativo específico na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337 e, portanto, não é suficiente para excluir um projeto dos âmbitos de aplicação respetivos desta Convenção e desta diretiva, conforme alterada.
(cf. n.o 43, disp. 2)
Os artigos 3.°, n.o 9, e 9.°, n.os 2 a 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) e o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que:
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no caso de não ser possível interpor um recurso da natureza e do alcance acima recordados contra tal ato, caberá a qualquer órgão jurisdicional nacional que tenha sido chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência exercer a fiscalização descrita no travessão anterior e daí retirar, se necessário, as devidas consequências não aplicando esse ato legislativo. (cf. n.o 52, disp. 3) |
O artigo 4.o da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão de não submeter à avaliação um projeto abrangido pelo anexo II da referida diretiva contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária, mas que, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado. Esta interpretação pode ser transposta relativamente ao artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337, bem como ao artigo 6.o, n.o 9, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), o qual, no essencial, tem um teor semelhante ao do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337.
Portanto, o artigo 6.o, n.o 9, da Convenção de Aarhus e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que não exigem que a decisão de conceder ou de recusar a autorização para um projeto contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente decidiu que tal decisão era necessária. Todavia, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes em resposta ao pedido apresentado.
(cf. n.os 54-55, 63-64, disp. 4)
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que não permite a uma autoridade nacional, mesmo que seja uma autoridade legislativa, autorizar um plano ou um projeto sem se ter certificado de que esse plano ou projeto não afetará a integridade do sítio em causa.
Com efeito, a autorização de um plano ou de um projeto só pode ser concedida na condição de as autoridades competentes terem a certeza de que é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em questão. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de tais efeitos. Além disso, é no momento em que é tomada a decisão que autoriza a execução do projeto que não deve subsistir nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa.
(cf. n.os 67, 70, disp. 5)
O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve, enquanto disposição derrogatória do critério de autorização enunciado na segunda frase do n.o 3 do referido artigo, ser objeto de interpretação estrita. Além disso, esta disposição só se pode aplicar após as repercussões de um plano ou de um projeto terem sido analisadas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva. Com efeito, o conhecimento destas incidências à luz dos objetivos de conservação relativos ao local em causa constitui uma condição prévia indispensável à aplicação do referido artigo 6.o, n.o 4, pois, na falta destes elementos, nenhuma condição de aplicação desta disposição derrogatória pode ser examinada. O exame de eventuais razões imperativas de reconhecido interesse público e a existência de alternativas menos prejudiciais para a zona exigem, com efeito, uma ponderação no que se refere aos prejuízos causados ao sítio pelo plano ou projeto previsto. Além disso, com o objetivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão, os impactos negativos no referido sítio.
Ora, as obras destinadas à instalação ou à ampliação de uma empresa, em princípio, só em circunstâncias excecionais podem satisfazer tais condições.
Por conseguinte, o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que a realização de uma infraestrutura destinada a instalar um centro administrativo não pode, em princípio, ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, na aceção desta disposição, suscetível de justificar a realização de um plano ou de um projeto que afeta a integridade do sítio em causa.
(cf. n.os 73 e 74, 76, 79, disp. 6)