Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas – Pilotos de linha

(Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.º; Directiva 2000/79 do Conselho, cláusula 3 do acordo em anexo)

Sumário

O artigo 7.° da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e a cláusula 3 do acordo em anexo à Directiva 2000/79, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil devem ser interpretados no sentido de que um piloto de linha tem o direito, durante as suas férias anuais, não apenas de manter o seu vencimento de base mas também, por um lado, a todos os elementos relacionados intrinsecamente com a execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e que são compensados por um montante pecuniário que entra no cálculo da sua remuneração global e, por outro, a todos os elementos relacionados com o estatuto pessoal e profissional do piloto de linha.

Incumbe ao juiz nacional apreciar se os diversos elementos que compõem a remuneração global deste trabalhador correspondem a estes critérios.

(cf. n.º 31 e disp.)