Processo C-152/10

Unomedical A/S

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Sacos de plástico exclusivamente destinados a aparelhos de diálise (rins artificiais) – Sacos de plástico para recolha de urina exclusivamente destinados a cateteres – Posições 9018 e 3926 – Conceitos de ‘partes’ e de ‘acessórios’ – Outras obras de plástico»

Sumário do acórdão

1.        Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Saco para aparelhos de diálise, fabricado a partir de matérias plásticas e apenas pode ser utilizado com um aparelho de diálise (rim artificial) – Saco de plástico para recolha de urina, fabricado a partir de matérias plásticas e utilizado unicamente com um cateter

(Regulamento n.º 2658/87 do Conselho, anexo I)

2.        Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Interpretação – Recurso aos pareceres de classificação do Comité do Código Aduaneiro e da Organização Aduaneira Mundial

1.        A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um saco para aparelhos de diálise, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um aparelho de diálise (rim artificial) e que apenas pode ser utilizado desta maneira, devia, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2003, ser classificado na subposição 3926 90 99 desta nomenclatura como «outras obras de plástico» e que um saco de plástico para recolha de urina, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um cateter e que apenas pode, por este facto, ser utilizado desta maneira, devia, durante o mesmo período, ser classificado na subposição 3926 90 99 da referida nomenclatura como «outras obras de plástico».

Nenhum destes produtos pode ser qualificado de «parte» ou de «acessório», respectivamente, de um cateter (subposição 9018 39 00) ou de um aparelho de diálise (rim artificial) (subposição 9018 90 30), na medida em que, por um lado, nem o saco para recolha de urina destinado a cateteres nem o saco destinado a aparelhos de diálise são indispensáveis ao funcionamento desses instrumentos ou aparelhos, e que, por outro lado, os referidos sacos não permitem adaptar os instrumentos e os aparelhos supramencionados a um trabalho determinado, como também não lhes conferem possibilidades suplementares ou que os coloquem em condições de assegurar um serviço específico relacionado com a sua função principal.

(cf. n.os 35-36, 38, 43 e disp.)

2.        Os pareceres interpretativos de classificação do Comité do Código Aduaneiro e os da Organização Aduaneira Mundial relativos à classificação de produtos, respectivamente da Nomenclatura Combinada e do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias que não deram origem à adopção de um regulamento, são validamente utilizados nos relatórios jurídicos surgidos e elaborados antes da adopção dos referidos pareceres.

(cf. n.º 42)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

16 de Junho de 2011 (*)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Sacos de plástico exclusivamente destinados a aparelhos de diálise (rins artificiais) – Sacos de plástico para recolha de urina exclusivamente destinados a cateteres – Posições 9018 e 3926 – Conceitos de ‘partes’ e de ‘acessórios’ – Outras obras de plástico»

No processo C‑152/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Højesteret (Dinamarca), por decisão de 8 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Março de 2010, no processo

Unomedical A/S

contra

Skatteministeriet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: D. Šváby, presidente de secção, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Unomedical A/S, por A. Hedetoft e M. Andersen, advokater,

–        em representação do Governo dinamarquês, por B. Weis Fogh, na qualidade de agente, assistida por K. Lundgaard Hansen, advokat,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon, na qualidade de agente, assistida por N. Fenger, professor,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas suas versões aplicáveis ao litígio no processo principal (a seguir «NC»), e, em especial, o sentido a atribuir aos conceitos de «partes» e de «acessórios» que figuram no capítulo 90 da NC.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Unomedical A/S (a seguir «Unomedical») ao Skatteministeriet (Ministério das Contribuições e Impostos) relativamente à classificação pautal de sacos para recolha de urina destinados a cateteres e de sacos destinados a aparelhos de diálise.

 Quadro jurídico

 NC

3        A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Aduaneira Mundial, instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir «Convenção sobre o SH»), e aprovada, com o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4        As regras gerais para a interpretação da NC figuram na primeira parte, título I, secção A desta. São idênticas, em todas as versões aplicáveis ao litígio no processo principal e dispõem, nomeadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.

[…]

6.      A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

5        A segunda parte, secção VII, capítulo 39, da NC tem por objecto a classificação do «plástico e suas obras».

6        À época dos factos em causa no processo principal, concretamente, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2003, o referido capítulo 39 abrangia, entre outras, as posições e as subposições seguintes:

«3926 Outras obras de plástico […]

3926 90 – outras: […]

3926 90 99 – – outras.»

7        Resulta designadamente da nota 2, alínea r), relativa ao capítulo 39 da NC, que este capítulo não compreende «os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho)».

8        A segunda parte, secção XVIII, capítulo 90, da NC visa designadamente a classificação dos «instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios».

9        No que se refere, em especial, à posição 9018, a NC dispunha, à época dos factos no processo principal, o seguinte:

«9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

[…]

9018 20 00 – […]

– Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

[…]

9018 39 00 – – outros

[…]

9018 90 – outros instrumentos e aparelhos:

[…]

9018 90 30 – – Rins artificiais.»

10      As notas que figuram no capítulo 90 da NC contêm designadamente os seguintes desenvolvimentos relativamente às partes e acessórios dos artigos abrangidos por este capítulo:

«2.      Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo, classificam‑se de acordo com as seguintes regras:

a)      As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os artefactos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam‑se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b)      Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior[…] classificam‑se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)      As outras partes e acessórios classificam‑se na posição 9033.»

 Nota explicativa do SH relativa à posição 8473

11      Ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, foi instituído no seio do Conselho de Cooperação Aduaneira um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado», composto por representantes de cada parte contratante. As funções desse comité consistem, nomeadamente, em propor alterações à referida Convenção e redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.

12      Por força do artigo 3.°, n.° 1, da referida Convenção, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, a utilizar todas as posições e as subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do dito sistema. A mesma disposição determina que cada parte contratante se compromete ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respectiva estrutura.

13      A nota explicativa do SH relativa à posição 8473 do SH enuncia:

«Os acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      A Unomedical importou para a Dinamarca, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2003, sacos para recolha de urina destinados a cateteres e sacos destinados a aparelhos de diálise.

15      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os sacos para recolha de urina destinados a cateteres são sacos que têm capacidade para dois litros e destinam‑se a pacientes acamados. São fabricados a partir de folhas em material plástico e componentes plásticos moldados por injecção. Os sacos são concebidos de modo a funcionar com um modelo de cateter em balão, mas são importados e vendidos sem cateter. A sua função é a recolha de urina assegurando simultaneamente a esterilização junto do cateter e permitindo também a observação, a medição e a obtenção de amostras da urina drenada.

16      A parte superior destes sacos está equipada com uma válvula na qual é colada uma cânula dimensionada de modo a corresponder ao fluxo de urina. Uma das extremidades da cânula está equipada com um conector concebido para ser ligado a um modelo de cateter em balão e para permitir igualmente a recolha de amostras de urina. Além disso, está prevista nestes sacos uma válvula anti‑refluxo, que impede o retorno da urina do saco para a bexiga do paciente. Estes sacos, na extremidade inferior, estão também equipados com um tubo que é ajustado a uma válvula de escoamento utilizada para permitir o escoamento do conteúdo do saco. Estes sacos são esvaziados regularmente e, em princípio, mudados pelo menos uma vez por semana.

17      Quanto aos sacos destinados a aparelhos de diálise, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que estes são sacos de hemodiálise concebidos especialmente de modo a serem adaptados a um aparelho de diálise que tem por função purificar o sangue do paciente e extrair do corpo os líquidos em excesso, quando os rins do paciente não conseguem por si próprios realizar essa função. Estes sacos de plástico, com uma capacidade de dois litros, servem para recolher os líquidos excedentários filtrados pelo aparelho de diálise. Estes sacos, durante a utilização, ficam pendurados num gancho na parte inferior do aparelho de diálise e são equipados com um tubo na extremidade do qual está fixado um conector, utilizado para a ligação do saco ao próprio aparelho.

18      Os aparelhos de diálise estão geralmente equipados com um mecanismo que impede ou interrompe, electronicamente, a diálise em caso de ruptura do sistema devido a um defeito de impermeabilidade ou à presença de ar nos tubos. Do mesmo modo, os aparelhos de diálise são concebidos para parar e fazer soar um alarme no caso de os sacos de diálise estarem cheios ou não estarem correctamente montados.

19      Para a importação destas mercadorias, entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, a estância aduaneira de Nordsjælland, em Elseneur (Told‑Skat Nordsjælland, Region Helsingør), tendo considerado que os sacos deviam ser classificados na subposição pautal 3926 90 99 da NC, como «outras obras de plástico», exigiu um direito aduaneiro de 6,5% nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, e rectificação no JO 1997, L 179, p. 11, a seguir «código aduaneiro»).

20      Considerando que os sacos importados deviam ser classificados, respectivamente, nas subposições 9018 39 00 da NC no caso dos sacos de recolha de urina fabricados para os cateteres e 9018 90 30 da NC no caso dos sacos destinados a aparelhos de diálise, como «partes» e/ou «acessórios» de um cateter ou de um aparelho de diálise como é previsto no capítulo 90 desta nomenclatura, e, portanto, isentos de direitos aduaneiros, a Unomedical impugnou essa decisão no Landsskatteretten. Este, por despacho de 15 de Novembro de 2005, confirmou a decisão do Told‑Skat Nordsjælland, Region Helsingør.

21      A Unomedical recorreu para o Østre Landsret que, por acórdão de 19 de Dezembro de 2007, negou provimento ao recurso. Na sua decisão, esse órgão jurisdicional referiu‑se, designadamente, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International (C‑276/00, Colect., p. I‑1389), em que o Tribunal de Justiça definiu os conceitos de «partes» e de «acessórios» à luz da posição pautal 8473 da NC e entendeu que não havia elementos suficientes que permitissem transpor as definições dos referidos conceitos para outras posições pautais.

22      Contudo, o Østre Landsret entendeu que o funcionamento de um cateter não dependia da colocação de um saco de recolha de urina como o que está em causa no processo principal e concluiu que este tipo de sacos não pode ser considerado «acessório» de um cateter. Quanto aos sacos destinados a aparelhos de diálise, esse mesmo órgão jurisdicional entendeu que não contribuem para o processo de diálise propriamente dito e não podem, por conseguinte, constituir uma «parte» desses aparelhos. Assim, no entender do Østre Landsret, os dois tipos de sacos deviam ser classificados no capítulo 39 da NC, como «plástico e suas obras». A Unomedical recorreu para o Højesteret.

23      Considerando que a classificação dos sacos em causa no processo principal depende da interpretação dos conceitos de «partes» e de «acessórios» que figuram no capítulo 90 da NC, o Højesteret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Um saco para diálise fabricado em plástico, que foi especialmente concebido e só pode ser utilizado ligado a um aparelho de diálise, deve ser classificado:

–        no capítulo 90 [da NC], subposição [9018 90 30], como ‘parte’ e/ou ‘acessório’ de um aparelho de diálise, [na acepção da] nota 2, alínea b), do capítulo 90 da pauta aduaneira [comum],

ou

–        no capítulo 39 [da NC], subposição [3926 90 99] como ‘outras obras de plástico’?

2)      Um saco para recolha de urina fabricado em plástico, que foi especialmente concebido para ser ligado a um cateter e, portanto, é exclusivamente utilizado para esse fim, deve ser classificado:

–        no capítulo 90 [da NC], subposição [9018 90 30], como ‘parte’ e/ou ‘acessório’ de um cateter, [na acepção da] nota 2, alínea b), do capítulo 90 da pauta aduaneira [comum],

ou

–        no capítulo 39 [da NC], [subposição 3926 90 99], como ‘outras obras de plástico’?»

 Quanto às questões prejudiciais

24      Com estas duas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, os sacos de plástico para aparelhos de diálise deviam ser considerados «partes» e/ou de «acessórios» de um cateter ou de um aparelho de diálise e, por essa razão, serem abrangidos pela posição 9018 da NC ou se esses sacos deviam ser classificados na posição 3926 da NC como «obras de plástico».

25      Antes de mais, importa recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas pela redacção da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 18 Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16; de 19 de Fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, Colect., p. I‑1167, n.° 31; e de 14 de Abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).

26      No caso em apreço, tendo em conta as suas características físicas, há que, em princípio, classificar os sacos de plástico para aparelhos de diálise que estão em causa no processo principal no capítulo 39 da NC. Todavia, cumpre referir que, em conformidade com a nota 2, alínea r), do capítulo 39 da NC, o dito capítulo não compreende os artigos do capítulo 90 da NC. Por conseguinte, deve analisar‑se se as mercadorias em causa no processo principal podem ser classificadas no capítulo 90 e, em especial, na posição 9018 da NC.

27      À semelhança das partes no processo principal, há que salientar que os cateteres e os aparelhos de diálise se integram na posição 9018 da NC como «[i]nstrumentos e aparelhos para medicina». A classificação na posição 9018 da NC dos sacos para recolha de urina destinados a cateteres e de sacos para os aparelhos de diálise só é possível desde que os referidos sacos possam ser considerados «partes» ou «acessórios», respectivamente, de um cateter ou de um aparelho de diálise.

28      Neste sentido, a nota 2, alínea b), do capítulo 90 da NC indica que, «[q]uando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição [...], as partes e acessórios [...] classificam‑se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos».

29      A este propósito, importa assinalar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que o Regulamento n.° 2658/87, nas versões aplicáveis ao litígio no processo principal, não define os conceitos de «partes» e de «acessórios», na acepção do capítulo 90 da NC. Todavia, o Tribunal de Justiça, ao pronunciar‑se quanto ao âmbito destes conceitos em relação à posição 8473 da NC, a fim de classificar os cartuchos de impressoras, indicou que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis e que o conceito de «acessórios» pressupõe estarmos perante órgãos de equipamento que permitem adaptar um aparelho a um trabalho determinado ou conferir‑lhe possibilidades suplementares ou que lhe permitam assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal (v. acórdão Turbon International, já referido, n.os 30 e 32).

30      No presente processo, nada permite concluir que os referidos conceitos não possam ser definidos de idêntica forma no âmbito das posições 8473 e 9018 da NC. Além disso, a aplicação das mesmas definições a estas duas posições garante uma aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum.

31      A este propósito, quanto ao conceito de «partes», há que referir que, no acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA (C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 31), o Tribunal de Justiça teve já oportunidade de utilizar este conceito como foi definido no acórdão Turbon International, já referido, em relação à posição 8473 da NC, no âmbito de uma questão relativa à classificação de um produto entre diferentes subposições do capítulo 85 da NC.

32      Relativamente ao conceito de «acessórios», no acórdão Turbon International, já referido, o Tribunal de Justiça refere‑se à redacção da nota explicativa do SH relativa à posição 8473 da NC para definir este conceito.

33      A este propósito, segundo jurisprudência assente, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas do SH constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (v., designadamente, acórdãos de 20 de Novembro de 1997, Wiener SI, C‑338/95, Colect., p. I‑6495, n.° 11, e Turbon International, já referido, n.° 22). Portanto, na falta de elementos contrários, há que aplicar à posição 9018 da NC a definição do conceito de «acessórios» dada no acórdão Turbon International, já referido, que tem por base uma nota explicativa do SH relativa à posição 8473.

34      Além disso, importa igualmente sublinhar que a nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC, que se refere aos capítulos 84, 85, 90 e 91 da NC, diz respeito aos conceitos de «partes» e de «acessórios», permitindo assim daí deduzir que os ditos conceitos têm a mesma acepção nestes capítulos.

35      Relativamente aos produtos em causa no processo principal há que declarar que nenhum deles pode ser qualificado de «parte» ou de «acessório», respectivamente, de um cateter (subposição 9018 39 00) ou de um aparelho de diálise (rim artificial) (subposição 9018 90 30).

36      Nem o saco para recolha de urina destinado a cateteres nem o saco destinado a aparelhos de diálise são indispensáveis ao funcionamento desses instrumentos ou aparelhos. Com efeito, o funcionamento de um cateter não depende da presença de um saco para recolha de urina e, do mesmo modo, o funcionamento de um aparelho de diálise não depende de um saco para diálise, na medida em que o processo que consiste em purificar o sangue está concluído no momento da utilização desse saco, que serve unicamente para recolher os líquidos eliminados (v., por analogia, acórdãos de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 21, e Turbon International, já referido, n.° 30).

37      Esta última conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o aparelho de diálise só funcionar com um saco desse tipo. A este propósito, basta observar, como salienta a Comissão Europeia, que, sem o mecanismo de segurança com que está equipado o dito aparelho, o processo de diálise se poderia efectuar sem saco, estabelecendo este mecanismo de segurança unicamente a ligação entre o aparelho e o referido saco (v., por analogia, acórdão de 26 de Outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, Colect., p. I‑10351, n.° 23).

38      Do mesmo modo, os referidos sacos não permitem adaptar os instrumentos e os aparelhos supramencionados a um trabalho determinado, como também não lhes conferem possibilidades suplementares ou que os coloquem em condições de assegurar um serviço específico relacionado com a sua função principal. Com efeito, um saco para recolha de urina ligado a um cateter tem como única função recuperar os fluidos eliminados após o próprio cateter ter desempenhado a sua função específica que consiste em drenar a urina da bexiga. Por seu turno, o saco destinado a um aparelho de diálise não permite a este aparelho efectuar funções diferentes daquela para a qual está destinado, que é a de purificar o sangue.

39      Em face das considerações precedentes, mercadorias como as que estão em causa no processo principal não podem ser classificadas no capítulo 90 da NC. Há, portanto, que as classificar na posição 3926 da NC como «outras obras de plástico», mais exactamente, na subposição 3926 90 99 da NC.

40      De resto, tal classificação é corroborada pelo parecer de classificação do Comité do código aduaneiro e do Comité do SH que classifica o tipo de sacos como o que está em causa no processo principal na posição 3926 da NC.

41      A este propósito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os pareceres destes dois comités, embora não sejam juridicamente vinculativos constituem contudo importantes meios para assegurar uma aplicação uniforme do código aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e podem, como tal, ser considerados meios válidos para a interpretação do referido código (v., neste sentido, respectivamente, acórdãos de 6 de Dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, Colect., p. I‑10661, n.° 25, e de 22 de Maio de 2008, Ecco Sko, C‑165/07, Colect., p. I‑4037, n.° 47).

42      Além disso, importa esclarecer que, contrariamente à argumentação desenvolvida pela Unomedical, estes pareceres interpretativos, que não deram origem à adopção de um regulamento, são validamente utilizados nos relatórios jurídicos surgidos e elaborados antes da adopção dos referidos pareceres.

43      Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um saco para aparelhos de diálise, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um aparelho de diálise (rim artificial) e que apenas pode ser utilizado desta maneira, devia, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2003, ser classificado na subposição 3926 90 99 desta nomenclatura como «outras obras de plástico» e que um saco de plástico para recolha de urina, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um cateter e que apenas pode, por este facto, ser utilizado desta maneira, devia, durante o mesmo período, ser classificado na subposição 3926 90 99 da referida nomenclatura como «outras obras de plástico».

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões aplicáveis ao litígio no processo principal, deve ser interpretada no sentido de que um saco de plástico para aparelhos de diálise, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um aparelho de diálise (rim artificial) e que apenas pode ser utilizado desta maneira, devia, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2003, ser classificado na subposição 3926 90 99 desta nomenclatura como «outras obras de plástico» e que um saco de plástico para recolha de urina, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um cateter e que apenas pode, por este facto, ser utilizado desta maneira, devia, durante o mesmo período, ser classificado na subposição 3926 90 99 da referida nomenclatura como «outras obras de plástico».

Assinaturas


* Língua do processo: dinamarquês.