Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre prestação de serviços – Serviços postais – Directiva 97/67 – Obrigação de os prestadores de serviços postais integrados no serviço universal instituírem procedimentos externos de tratamento das reclamações dos utilizadores

(Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelas Directivas 2002/39 e 2008/6, artigo 19.º)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Legislação nacional que impõe aos prestadores de serviços postais não integrados no serviço universal a obrigação de instituírem um procedimento externo de tratamento das reclamações dos utilizadores

(Artigo 49.º TFUE)

Sumário

1. A Directiva 97/67, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na sua versão inicial e nas suas versões alteradas pelas Directivas 2002/39 e 2008/6, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que consagra a obrigatoriedade de os prestadores de serviços postais não integrados no serviço universal utilizarem um procedimento externo de tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços.

Com efeito, a Directiva 97/67 não procede a uma harmonização completa dos procedimentos de tratamento das reclamações que prevê. Na sua versão inicial e nas suas versões alteradas, concebe os referidos procedimentos como um quadro mínimo que complementa as vias de recurso abertas pelo direito nacional ou da União. Por conseguinte, os Estados‑Membros têm uma margem de manobra para definir os procedimentos precisos e escolher o regime que melhor se adapta à respectiva situação, respeitando os limites e as orientações impostas por esta directiva e visando alargar os procedimentos de tratamento das reclamações a todos os prestadores dos serviços postais

(cf. n. os  35, 40, 47, 52 e disp. 1)

2. O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que consagra a obrigatoriedade de os prestadores de serviços postais não integrados no serviço universal utilizarem um procedimento externo de tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços.

Com efeito, uma regulamentação desse tipo não comporta nenhuma restrição à liberdade de estabelecimento. Antes de mais, é aplicada, sem distinção quanto à nacionalidade, a todos os prestadores de serviços postais não integrados no serviço universal. Em seguida, os operadores não podem alegar que um Estado‑Membro não possui estruturas de protecção jurídica dos interesses dos seus clientes que ofereçam formas de resolução extrajudicial dos litígios. Por último, quase todos os Estados‑Membros têm igualmente alargado os sistemas externos de tratamento das reclamações aos prestadores de serviços postais não integrados no serviço universal.

(cf. n. os  61, 62, 64 e disp. 2)