Processo C‑137/10
Comunidades Europeias
contra
Région de Bruxelles‑Capitale
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]
«Artigos 207.°, n.° 2, CE e 282.° CE – Representação das Comunidades Europeias nos órgãos jurisdicionais nacionais – Competências atribuídas à Comissão – Delegação do poder de representação noutras instituições das Comunidades – Requisitos»
Sumário do acórdão
Comunidades Europeias – Representação nos órgãos jurisdicionais nacionais – Delegação, pela Comissão, do seu poder de representação noutra instituição comunitária – Requisitos
(Artigo 282.° CE)
O mandato pelo qual a Comissão Europeia delegava noutra instituição comunitária o seu poder, conferido pelo artigo 282.° CE, de representar as Comunidades Europeias num órgão jurisdicional nacional, num litígio em que esta instituição era parte, foi‑lhe validamente conferido independentemente do facto de esse mandato ter ou não designado nominalmente uma pessoa singular autorizada a representar a instituição delegatária. Nesses casos, tanto esta instituição como a pessoa singular, se designada, podiam substabelecer em advogado para representar as Comunidades Europeias.
(cf. n.° 25 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de Maio de 2011 (*)
«Artigos 207.°, n.° 2, CE e 282.° CE – Representação das Comunidades Europeias nos órgãos jurisdicionais nacionais – Competências atribuídas à Comissão – Delegação do poder de representação noutras instituições das Comunidades – Requisitos»
No processo C‑137/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica), por acórdão de 4 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2010, no processo
Comunidades Europeias
contra
Région de Bruxelles‑Capitale,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász (relator), G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Novembro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente, assistido por J.‑P. Lagasse e F. Van de Gejuchte, avocats,
– em representação do Conselho da União Europeia, por A. Vitro e M. Balta, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Martínez del Peral e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de Janeiro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 207.°, n.° 2, CE e 282.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe as Comunidades Europeias, representadas pelo Conselho da União Europeia, à Région de Bruxelles‑Capitale (Bélgica), a respeito da legalidade, na perspectiva das normas da União, dos encargos urbanísticos que a referida Région cobrou ao Conselho, e diz respeito às condições e modalidades segundo as quais as instituições das Comunidades Europeias, que não a Comissão Europeia, devem ser representadas nos processos perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Como os factos que estão na origem do litígio no processo principal ocorreram antes de 1 de Dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as disposições pertinentes do direito da União são as que se encontravam em vigor antes dessa data.
4 O artigo 207.°, n.os 2 e 3, CE dispunha:
«2. O Conselho é assistido por um Secretariado‑Geral, colocado na dependência de um Secretário‑Geral, Alto‑Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário‑Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado‑Geral. O Secretário‑Geral e o Secretário‑Geral adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado‑Geral.
3. O Conselho aprova o seu regulamento interno.
[...]»
5 Nos termos do artigo 281.° CE
«A Comunidade tem personalidade jurídica.»
6 O artigo 282.° CE tinha a seguinte redacção:
«Em cada um dos Estados‑Membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.»
7 O artigo 185.° CEEA tinha um conteúdo idêntico ao do artigo 282.° CE.
8 O artigo 47.° TUE estabelece:
«A União tem personalidade jurídica.»
9 O artigo 335.° TFUE, que corresponde ao artigo 282.° CE, passou a prever o seguinte:
«Em cada um dos Estados‑Membros a União goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento.»
Legislação nacional
10 Por decretos de 12 de Junho e 18 de Dezembro de 2003, o Governo da Région de Bruxelles‑Capitale previu, para efeitos da emissão das licenças de urbanização, o pagamento de encargos urbanísticos, que a referida Région afecta a serviços públicos, especialmente à realização, à transformação e à reabilitação de habitação social.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Para poder acolher as delegações dos novos Estados‑Membros, o Conselho requereu ao Governo da Région de Bruxelles‑Capitale, em 20 de Novembro de 2002, uma licença de urbanização para efectuar transformações no seu principal edifício, denominado «Justus Lipsius». A licença de urbanização requerida foi emitida por actos de 12 e 22 de Dezembro de 2003. Contudo, nesses actos, vinha indicado que o Conselho deveria liquidar, no prazo de doze meses a contar da emissão da licença de urbanização, a quantia de 1 109 750 euros a título de encargos urbanísticos.
12 O Conselho, por considerar que esses encargos constituíam um imposto de que as Comunidades Europeias estavam isentas ao abrigo do artigo 3.° do Protocolo relativo aos seus Privilégios e Imunidades, inicialmente anexado ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em 8 de Abril de 1965, e, em seguida, por força do Tratado de Amesterdão, ao Tratado CE, interpôs, em 23 de Janeiro de 2004, no collège d’urbanisme da Région de Bruxelles‑Capitale, recurso contra o pagamento dos referidos encargos. Não tendo obtido resposta do collège, no prazo legal, o Conselho interpôs, em 10 de Novembro de 2004, recurso para o Governo da Région de Bruxelles‑Capitale, com vista à obtenção da reforma, no que respeita aos encargos, da licença de urbanização.
13 Por decisão de 14 de Julho de 2005, o Governo da Région de Bruxelles‑Capitale, declarou o recurso inadmissível, devido à alegada expiração do prazo de recurso. O Conselho, que representa as Comunidades Europeias, requereu ao Conseil d’État a anulação dessa decisão. O Governo da Région de Bruxelles‑Capitale, recorrido, alegou a inadmissibilidade da petição, por o Conselho não estar devidamente representado.
14 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, por força dos artigos 282.° CE e 185.° CEEA, a Comissão mandatou efectivamente o Conselho, por acto de 23 de Setembro de 2005, para apresentar esse pedido de anulação. Porém, observa que a Comissão, no seu mandato, designou uma pessoa precisa para actuar em juízo, ou seja, «Jean Claude Piris [director‑geral do Serviço jurídico do Conselho], ou qualquer outra pessoa por ele designada, para interpor um recurso de anulação do decreto do Governo da Région de Bruxelles‑Capitale de 14 de Julho de 2005, no Conseil d’État belga». Em contrapartida, como o órgão jurisdicional de reenvio também observa, a petição inicial foi apresentada pelas «Comunidades Europeias, representadas pelo Conselho da União Europeia na pessoa do seu Secretário‑Geral adjunto, Pierre de Boissieu». Ora, da petição resulta que a sua apresentação foi feita por uma pessoa diferente daquela que havia sido especificamente mandatada para o efeito pela Comissão, embora não pareça que J. C. Piris tenha, por sua vez, escolhido P. de Boissieu para interpor o recurso.
15 Nestas condições, o Conseil d’État, por considerar que o âmbito dos artigos 207.° CE e 282.° CE podia, efectivamente, prestar‑se a discussão, «nomeadamente no que respeita à [sua] competência […] para assegurar que o órgão competente da pessoa colectiva recorrente tomou a decisão de interpor recurso cumprindo as regras de representação que lhe são aplicáveis», decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 282.° [CE], em particular a expressão ‘[p]ara o efeito, é representada pela Comissão’, constante da segunda frase desse artigo, deve ser interpretado no sentido de que uma instituição é validamente mandatada para representar a Comunidade pelo simples facto de existir um mandato através do qual a Comissão delegou nessa instituição os seus poderes de representação em juízo da Comunidade, independentemente de tal mandato designar nominalmente a pessoa singular autorizada a representar a instituição delegada?
2) Em caso de resposta negativa, um órgão jurisdicional nacional, como o Conseil d’État, pode verificar a admissibilidade de um recurso de uma instituição europeia devidamente mandatada pela Comissão para exercer o direito de acção judicial, na acepção do artigo 282.°, segunda frase, [CE], examinando se esta instituição é representada pela pessoa singular adequada, autorizada a interpor recurso perante o órgão jurisdicional nacional?
3) A título subsidiário, e em caso de resposta afirmativa à questão precedente, o artigo 207.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeira frase, [CE], em particular os termos ‘coadjuvado por um Secretário‑Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado‑Geral’, devem ser interpretados no sentido de que o Secretário‑Geral Adjunto pode validamente representar o Conselho para efeitos da interposição de um recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o mandato pelo qual a Comissão delegava noutra instituição comunitária o seu poder, conferido pelo artigo 282.° CE, de representar as Comunidades num órgão jurisdicional nacional, num litígio em que esta instituição era parte, lhe foi validamente conferido independentemente do facto de esse mandato ter ou não designado nominalmente uma pessoa singular autorizada a representar a instituição delegatária.
17 Antes de mais, os factos que estão na origem do presente litígio têm que ver com disposições do Tratado CE que já não se encontram em vigor. Além disso, a única questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à admissibilidade do recurso interposto pelas Comunidades Europeias. Assim, não obstante a amplitude e a abstracção das questões prejudiciais, o exame dessas questões e a resposta do Tribunal de Justiça podem cingir‑se ao necessário para que o órgão jurisdicional de reenvio possa resolver essa questão.
18 Em seguida, de acordo com o sistema instituído pelos Tratados, como resultante dos artigos 281.° CE e 184.° CEEA, só as Comunidades, e não as suas instituições, possuíam personalidade jurídica enquanto pessoas colectivas de direito público. É o que actualmente ainda se verifica no que respeita à União, por força do artigo 47.° TUE. Nos termos dos artigos 282.° CE e 185.° CEEA, as Comunidades gozavam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, e estar em juízo, sendo, para o efeito, representadas pela Comissão.
19 A Comissão, nos casos atinentes ao funcionamento das outras instituições, podia delegar esse poder na respectiva instituição.
20 De resto, no ordenamento jurídico comunitário, era do interesse de uma boa administração que as Comunidades fossem concretamente representadas, nas aquisições ou alienações de bens e nos processos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais, pela instituição a quem o acto ou o processo em causa dissessem respeito. Com efeito, essa instituição, no âmbito da sua autonomia administrativa e funcional, é quem está mais bem colocada para apreciar e defender os interesses das Comunidades nesses assuntos.
21 No que respeita à extensão do mandato, resulta da natureza dos seus poderes de representação e de delegação que a Comissão podia conferir um mandato a outra instituição, com ou sem designação de uma pessoa singular para efeitos de representação. Nesses casos, tanto a instituição mandatada como a pessoa singular, se designada, podiam substabelecer em advogado para representar as Comunidades.
22 Sublinhe‑se que esta prática de delegação foi confirmada e está consagrada no artigo 335.° TFUE. Assim, por força desse artigo, cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia, passou a poder representar a União nas questões ligadas ao seu funcionamento.
23 No processo principal, a pessoa singular nominalmente designada no mandato era o jurisconsulto, ou seja, o chefe do Serviço Jurídico do Conselho, que, por sua vez, mandatou um advogado para representar a instituição no processo pendente no órgão jurisdicional nacional, porquanto, por força das normas processuais do Estado‑Membro em causa, era necessária a constituição de advogado.
24 Por conseguinte, nos casos em que haja uma cadeia sucessiva de delegações, uma primeira, efectuada pela Comissão em favor do Conselho, com designação da pessoa singular da instituição mandatada, e uma segunda, que esta pessoa singular efectuou em favor de um advogado, para que este representasse a referida instituição num órgão jurisdicional nacional, a delegação foi validamente efectuada pela Comissão e a instituição mandatada estava regularmente representada.
25 Atentas as considerações que precedem, deve responder‑se à primeira questão que o mandato pelo qual a Comissão delegava noutra instituição comunitária o seu poder, conferido pelo artigo 282.° CE, de representar as Comunidades num órgão jurisdicional nacional, num litígio em que esta instituição era parte, foi‑lhe validamente conferido independentemente do facto de esse mandato ter ou não designado nominalmente uma pessoa singular autorizada a representar a instituição delegatária. Nesses casos, tanto esta instituição como a pessoa singular, se designada, podiam substabelecer em advogado para representar as Comunidades.
Quanto à segunda e terceira questões
26 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões submetidas.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O mandato pelo qual a Comissão Europeia delegava noutra instituição comunitária o seu poder, conferido pelo artigo 282.° CE, de representar as Comunidades Europeias num órgão jurisdicional nacional, num litígio em que esta instituição era parte, foi‑lhe validamente conferido independentemente do facto de esse mandato ter ou não designado nominalmente uma pessoa singular autorizada a representar a instituição delegatária. Nesses casos, tanto esta instituição como a pessoa singular, se designada, podiam substabelecer em advogado para representar as Comunidades Europeias.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.