Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Valor tributável
[Directiva 2006/112 do Conselho, artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a)]
Um imposto sobre veículos, cujo facto gerador está directamente ligado à entrega de um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação deste imposto e que é pago pelo fornecedor desse veículo, integra‑se no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e deve, em aplicação desta disposição, ser incluído no valor tributável em imposto sobre o valor acrescentado da entrega do referido veículo.
Os valores pagos pelo fornecedor a título do referido imposto sobre veículos devido pelo fabrico, montagem, admissão ou importação no território de um Estado‑Membro de veículos cuja matrícula nesse Estado‑Membro seja obrigatória integram‑se, por isso, no valor do veículo entregue. O comprador de um veículo sujeito ao referido imposto sobre veículos, pago pelo fornecedor do veículo em seu nome e por sua própria conta, retribui por isso uma operação prévia efectuada por este sujeito passivo.
(cf. n. os 34, 37, 42 e disp.)