Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Seguro directo não vida – Directiva 73/239 – Obrigação imposta às empresas de seguros, de obter uma autorização – Isenção de determinadas empresas – Interpretação restrita (Directiva 73/239 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2005/68, artigos 4.° e 6.°) (cf. n. os 42 a 44, 47 e 48)
2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 57)
3. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 58)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 6.°, 8.°, 9.°, 13.°, 15.°, 16.° e 17.° da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F 1 p. 143) – Violação dos artigos 22.° e 23.° da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva «seguro não vida») (JO L 228, p‑1).
Dispositivo
1) Não tendo aplicado, na sua totalidade, a todas as empresas de seguros de forma não discriminatória a legislação da União em matéria de seguros, nomeadamente os 6.°, 8.°, 9.°, 13.° e 15.° a 17.° da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, bem como os 22.° e 23.° da Directiva 92/49/CEE do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva «seguro não vida» (JO L 228, p‑1), conforme alterada pela Directiva 2005/68, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.