Processo C-25/10

Missionswerk Werner Heukelbach eV

contra

État belge

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège)

«Fiscalidade directa — Livre circulação de capitais — Imposto sucessório — Legados a favor de organismos sem fins lucrativos — Recusa de aplicação de uma taxa reduzida quando esses organismos têm a sua sede operacional num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residia ou trabalhava efectivamente — Restrição — Justificação»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011   I - 499

Sumário do acórdão

Livre circulação de capitais — Restrições — Imposto sucessório

(Artigo 63.o TFUE)

O artigo 63.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que reserva a possibilidade de beneficiar de uma taxa reduzida de imposto sucessório aos organismos sem fins lucrativos que têm a sua sede operacional nesse Estado-Membro ou no Estado-Membro no qual o de cujus residia efectivamente ou tinha o seu local de trabalho, no momento da sua morte, ou no qual anteriormente tinha efectivamente residido ou tido o seu local de trabalho.

Com efeito, embora um Estado-Membro possa exigir, para efeitos de concessão de certos benefícios fiscais, a existência de uma ligação suficientemente estreita entre os organismos que reconhece como prosseguindo certos objectivos de interesse geral e as actividades que os mesmos exercem, esse Estado-Membro não pode, contudo, reservar esses benefícios apenas aos organismos com sede no seu território e cujas actividades sejam susceptíveis de o libertar de algumas das suas responsabilidades. Em particular, a possibilidade de um Estado-Membro ser dispensado de algumas das suas responsabilidades não lhe permite introduzir uma diferença de tratamento entre os organismos reconhecidos como de utilidade pública nacionais e os que têm sede noutro Estado-Membro, com o fundamento de que, apesar de as actividades destes últimos organismos se inscreverem nos objectivos da legislação do primeiro Estado-Membro, os legados feitos a seu favor não podem conduzir a uma compensação orçamental. Com efeito, a necessidade de evitar a redução das receitas fiscais não consta dos objectivos enunciados no artigo 65.o TFUE nem das razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição a uma liberdade instituída pelo Tratado FUE.

(cf. n.os 30-31, 37 e disp.)