ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Aproximação das legislações – Telecomunicações – Redes e serviços – Directiva 2002/22/CE – Designação de empresas para a prestação do serviço universal – Imposição de obrigações específicas à empresa designada – Listas e serviços de informações de listas telefónicas»

No processo C‑16/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 15 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Janeiro de 2010, no processo

The Number (UK) Ltd,

Conduit Enterprises Ltd

contra

Office of Communications,

British Telecommunications plc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, D. Šváby, E. Juhász, G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Dezembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da The Number (UK) Limited e da Conduit Enterprises Limited, por D. Rose, QC, e B. Kennelly, barrister,

–        em representação da British Telecommunications plc, por R. Thomson, QC, J. O’ Flaherty, barrister, e S. Murray, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por F. Penlington, na qualidade de agente, assistida por C. Vajda, QC,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das Directivas 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33, a seguir «directiva‑quadro»), e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51), nas versões em vigor à data em que foi proferida a decisão de reenvio.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem a The Number (UK) Ltd (a seguir «The Number») e a Conduit Enterprises Ltd (a seguir «Conduit Enterprises»), dois fornecedores de serviços de listas e de informações de listas telefónicas no Reino Unido, à British Telecommunications plc (a seguir «BT») a respeito dos montantes facturados pela BT relativos ao fornecimento de informações provenientes de uma base de dados que contém os elementos de informação dos assinantes do serviço de telecomunicações que a BT deve manter na qualidade de fornecedora do serviço universal.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O sétimo considerando da directiva serviço universal enuncia o seguinte:

«Os Estados‑Membros devem continuar a garantir que os serviços definidos no capítulo II sejam disponibilizados, com a qualidade especificada, a todos os utilizadores finais no seu território, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível, em função das condições nacionais específicas. […]»

4        O décimo primeiro considerando da directiva serviço universal tem a seguinte redacção:

«As informações de listas e o serviço de informações de listas constituem um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos e estão incluídos na obrigação de serviço universal. Os utilizadores e consumidores desejam poder dispor de listas completas e de um serviço de informações que abranja todos os assinantes dos serviços telefónicos constantes da lista e os respectivos números (incluindo os números fixos e móveis) e querem que estas informações sejam apresentadas segundo critérios não preferenciais. […]»

5        Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da directiva serviço universal:

«Os Estados‑Membros determinarão a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando simultaneamente os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.»

6        O artigo 4.°, n.° 1, da directiva serviço universal prevê:

«Os Estados‑Membros garantirão que todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo sejam satisfeitos por uma empresa, pelo menos.»

7        O artigo 5.° da directiva serviço universal, sob a epígrafe «Listas e serviços de informações de listas», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão que:

a)      Seja colocada ao dispor dos utilizadores finais pelo menos uma lista completa num formato aprovado pela autoridade competente, impressa e/ou em suporte electrónico, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;

b)      Todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores dos postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço completo de informações de listas.

2.      As listas referidas no n.° 1 deverão incluir, sob reserva do disposto no artigo 11.° da Directiva 97/66/CE, todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.

3.      Os Estados‑Membros assegurarão que a(s) empresa(s) que presta(m) os serviços referidos no n.° 1 respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras empresas.»

8        O artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal tem a seguinte redacção:

«Os Estados‑Membros poderão designar uma ou mais empresas para garantir a prestação do serviço universal, como indicado nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° e, se aplicável, no n.° 2 do artigo 9.°, por forma a que o território nacional seja coberto na sua totalidade. Os Estados‑Membros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para cobrir diferentes partes do território nacional.»

9        O artigo 9.° da directiva serviço universal, intitulado «Acessibilidade das tarifas», dispõe:

«1.      As autoridades reguladoras nacionais acompanharão a evolução e o nível das tarifas a retalho dos serviços identificados nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas, em especial no que diz respeito aos preços nacionais no consumidor e ao rendimento nacional.

2.      Em função das condições nacionais, os Estados‑Membros podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico acessível ao público ou de o utilizar.

[…]

4.      Os Estados‑Membros podem exigir que as empresas com obrigações nos termos dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território, em função das condições nacionais, ou respeitem limites máximos de preços.

[…]»

10      O artigo 11.° da directiva serviço universal, que tem por epígrafe «Qualidade do serviço das empresas designadas», prevê:

«1.      As autoridades reguladoras nacionais garantirão que todas as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e do n.° 2 do artigo 9.° publiquem informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo III. As informações publicadas devem igualmente ser fornecidas à autoridade reguladora nacional.

[...]

4.      As autoridades reguladoras nacionais devem poder estabelecer objectivos de desempenho para as empresas com obrigações de serviço universal nos termos, pelo menos, do artigo 4.° Ao fazê‑lo, terão em conta os pontos de vista das partes interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.°

5.      Os Estados‑Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam fiscalizar o cumprimento destes objectivos de desempenho por parte das empresas designadas.

[…]»

11      O artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal enuncia:

«Os Estados‑Membros garantirão que todas as empresas que atribuam números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objectivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.»

12      O artigo 8.° da directiva‑quadro, intitulado «Objectivos de política geral e princípios de regulação», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros deverão assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante[s] da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objectivos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objectivos.

Os Estados‑Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, no desempenho das funções de regulação constantes da presente directiva e das directivas específicas, e nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, tomem na máxima conta que é desejável garantir a neutralidade tecnológica da regulamentação.

As autoridades reguladoras nacionais poderão contribuir, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

2.      As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:

a)      Assegurando que os utilizadores […] obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

[…]

3.      As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, [...]

4.      As autoridades reguladoras nacionais devem defender os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente:

a)      Assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a um serviço universal especificado na [directiva serviço universal];

[...]»

13      O artigo 3.°, n.° 2, da directiva autorização tem a seguinte redacção:

«A oferta de serviços de comunicações electrónicas ou a oferta de redes de comunicações electrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.° 2 do artigo 6.° ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.°, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Pode exigir‑se que a empresa em causa apresente uma notificação mas não que obtenha uma decisão expressa ou qualquer outro acto administrativo da autoridade reguladora nacional para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação, se exigida, a empresa pode iniciar a sua actividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.° sobre direitos de utilização.»

14      O artigo 6.°, n.° 2, da directiva autorização prevê:

«As obrigações específicas que podem ser impostas aos fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, do artigo 6.° e do artigo 8.° da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) e dos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) ou aos operadores designados para oferecer o serviço universal nos termos da citada directiva serão legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da autorização geral. Por uma questão de transparência para as empresas, os critérios e procedimentos para a imposição dessas obrigações específicas a determinadas empresas serão mencionados na autorização geral.»

 Direito nacional

15      O requisito n.° 7 relativo à prestação do serviço universal (Universal Service Condition 7, a seguir «USC 7»), imposto à BT no quadro da sua designação como fornecedor de serviço universal por força das disposições do Regulamento de 2003 relativo às comunicações electrónicas [Electronic Communications (Universal Service) Regulations 2003], tem a seguinte redacção:

«7.1      A BT gere uma base de dados que contém informações das listas telefónicas de todos os assinantes a quem foi atribuído um número de telefone por qualquer fornecedor de [redes ou de serviços de] comunicações (a seguir ‘base de dados’). A BT assegura a actualização regular da base de dados.

7.2      A BT disponibiliza, a pedido e em conformidade com os pontos 7.3 e 7.4 infra:

a)      aos operadores de [redes ou de serviços de] comunicações abrangidos pelo ponto 8.2 do requisito geral n.° 8, com o intuito de permitir que esse operador de [redes ou de serviços de] comunicações dê cumprimento a esse ponto 8.2, as listas que a BT compilar e que cumpram as exigências desse requisito geral;

b)      a qualquer pessoa que pretenda prestar serviços de informações de listas e/ou listas acessíveis ao público, os conteúdos da base de dados, em formato que permita a sua leitura mecânica.

7.3      A BT fornece os elementos referidos no ponto 7.2, alíneas a) e b), supra, a pedido de uma pessoa que os pretenda obter, desde que este pedido seja razoável. Sem prejuízo do carácter geral do que antecede, a BT pode recusar‑se a fornecer estes elementos se:

a)      a pessoa que pretende obter estes elementos não se comprometer a assegurar o tratamentos dos dados ou das informações aí constantes em conformidade com qualquer código de boas práticas aplicável, e/ou

b)      a BT tenha razões suficientes para considerar que a pessoa que pretende obter esses elementos não respeitará a legislação aplicável relativa à protecção de dados.

7.4      A BT fornece os elementos referidos supra no ponto 7.2, alíneas a) e b), em condições equitativas, objectivas, baseadas nos custos e não indevidamente discriminatórias, no formato acordado entre a BT e a pessoa que pretende a informação. Não havendo acordo sobre este ponto, o director pode determinar a forma sob a qual a informação é fornecida, no âmbito da sua função de resolução de litígios.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      No Reino Unido, o fornecedor de serviço universal no domínio das telecomunicações é a BT, com excepção da região nos arredores da cidade de Hull.

17      O Office of Communications (Instituto das Comunicações, a seguir «OFCOM») é a autoridade reguladora nacional do Reino Unido em matéria de telecomunicações. O OFCOM sucedeu, em 2003, ao Oftel, o Instituto das Telecomunicações.

18      O USC 7, adoptado pelo Oftel, obriga a BT a disponibilizar aos outros fornecedores de serviços de listas e de informações de listas telefónicas, que não foram designados fornecedores do serviço universal, em condições equitativas, objectivas, baseadas nos custos e não discriminatórias, e no formato acordado, a sua base de dados completa relativa aos assinantes do serviço telefónico, denominada «OSIS», que elabora através da recolha de dados junto de todos os operadores de um serviço de telefonia fixa.

19      Assim, em vez de impor uma obrigação de serviço universal centrada no utilizador, o USC 7 impõe à BT uma obrigação ao nível do comércio grossista, o que se traduz, na prática, pela presença no mercado do Reino Unido de vários fornecedores concorrentes de serviços de listas e de informações de listas telefónicas que operam a partir da base de dados OSIS.

20      Por acórdão de 25 de Novembro de 2004, KPN Telecom, (C‑109/03, Colect., p. I‑11273), o Tribunal de Justiça decidiu, designadamente, que os montantes facturados pelos operadores de serviços de telefonia fixa para a disponibilização das «informações pertinentes» relativas aos assinantes não devem incluir os custos internos decorrentes da recolha, compilação e actualização dos dados relativos aos próprios assinantes do operador. A The Number e a Conduit Enterprises contestaram os montantes que a BT lhes facturou pela utilização da sua base de dados OSIS, invocando este acórdão em apoio do seu recurso.

21      O OFCOM, ao qual foram submetidos estes litígios em 2005, proferiu as suas decisões em 10 de Março de 2008. Nestas decisões, o OFCOM declarou, nomeadamente, que o USC 7 era incompatível com o direito da União, na medida em que não transpunha correctamente o previsto no artigo 5.° da directiva serviço universal. Assim, segundo o OFCOM, a BT não era obrigada a facultar o acesso à base de dados OSIS nas condições regulamentadas, com excepção dos dados relativos aos seus próprios assinantes. Com efeito, é obrigada a fornecer estes últimos dados em virtude de outra obrigação, diferente do USC 7 e que não está em causa no processo principal, aplicável a todas as empresas de comunicações electrónicas e que transpõe o artigo 25.° da directiva serviço universal.

22      Por decisão proferida em 24 de Novembro de 2008, o Competition Appeal Tribunal deu provimento ao recurso da decisão do OFCOM. Considerou, assim, que o USC 7 aplicava correctamente as disposições pertinentes da directiva serviço universal.

23      A BT, apoiada pelo OFCOM, interpôs recurso desta decisão do Competition Appeal Tribunal para o órgão jurisdicional de reenvio. Apesar de este ter chegado à conclusão intercalar de que o USC 7 era contrário à directiva serviço universal, considerou necessário, antes de proferir a sua decisão, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, tendo em conta que «a ponderação dos princípios em causa, as diferenças existentes entre os textos normativos e as posições das partes» demonstram «que não se pode considerar que esta questão não suscite a mínima dúvida».

24      Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A faculdade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 8.°, n.° 1, da [directiva serviço universal], lido em conjugação com o artigo 8.° da [directiva‑quadro], com o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 6.°, n.° 2, da [directiva autorização] e com o artigo 3.°, n.° 2, da [directiva serviço universal] e outras normas substantivas de direito comunitário, de designar uma ou mais empresas para garantir a prestação do serviço universal ou para fornecerem diferentes elementos do serviço universal, conforme definid[a] nos artigos 4.° [a] 7.° e 9.°, n.° 2, da [directiva serviço universal], deve ser interpretada no sentido de que:

a)      apenas autoriza o Estado‑Membro, no caso de decidir designar uma empresa ao abrigo desta norma, a impor à empresa designada obrigações específicas nos termos das quais deve ser esta última a prestar ao utilizador final o serviço universal, ou elementos do mesmo, para o qual foi designada; ou

b)      autoriza o Estado‑Membro, no caso de decidir designar uma empresa ao abrigo desta norma, a impor à empresa designada as obrigações específicas que considerar serem as mais eficientes, apropriadas e proporcionadas [com o] intuito de garantir a prestação do serviço universal ou de elementos do mesmo ao utilizador final, quer essas obrigações requeiram ou não que seja a própria empresa designada a prestar o serviço universal ou elementos do mesmo ao utilizador final?

2)      As normas acima referidas, quando interpretadas à luz do artigo 3.°, n.° 2, da [directiva serviço universal], autorizam um Estado‑Membro, no caso de uma empresa ser designada nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da [directiva serviço universal], relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), dessa directiva (serviço completo de informações sobre listas telefónicas), sem ser obrigada a fornecer esse serviço aos utilizadores finais, a impor determinadas obrigações à empresa designada, como:

a)      manter uma base de dados completa e actualizada de informações respeitantes a assinantes;

b)      disponibilizar a qualquer pessoa que pretenda fornecer ao público serviços de informações de listas o conteúdo, em dados susceptíveis de serem lidos mecanicamente, de uma base de dados completa e actualizada regularmente contendo informações respeitantes a assinantes (quer essa pessoa tencione ou não fornecer um serviço completo de informações de listas ao utilizador final); e

c)      disponibilizar a essa pessoa [o conteúdo da] base de dados em condições justas, objectivas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

25      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal autoriza os Estados‑Membros, quando decidem designar uma ou mais empresas em conformidade com esta disposição para garantir a prestação do serviço universal ou diferentes elementos do serviço universal, nos termos definidos nos artigos 4.° a 7.° e 9.°, n.° 2, desta mesma directiva, a impor apenas a estas empresas obrigações específicas relativas à forma como estas empresas devem prestar ao utilizador final o serviço universal para o qual foram designadas ou se, em contrapartida, estes Estados têm o direito de impor às empresas designadas obrigações que considerem mais apropriadas com o intuito de garantir a prestação do referido serviço, quer seja ou não a própria empresa designada a prestar o serviço.

26      A título preliminar, importa salientar que esta questão se coloca no âmbito de um litígio no processo principal que tem por objecto, nomeadamente, a compatibilidade com o direito da União de uma obrigação decorrente do regime nacional de serviço universal aplicável, designadamente, aos serviços de listas e de informações de listas telefónicas, imposta a um único operador, a saber, a BT, ao nível do mercado grossista. Em virtude da referida obrigação, este operador é obrigado a manter e a disponibilizar a outros fornecedores tais serviços de listas e de informações de listas telefónicas, em condições equitativas, objectivas, baseadas nos custos e não discriminatórias, e, no formato acordado, a sua base de dados OSIS, que elabora através da recolha de dados de todos os operadores de um serviço de telefonia fixa.

27      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições da directiva autorização, da directiva‑quadro e da directiva serviço universal, e em particular o artigo 8.°, n.° 1, desta última directiva, permitem que os Estados‑Membros imponham essa obrigação a um operador específico, ao nível do mercado grossista, no âmbito da designação deste operador ao abrigo desta disposição, com o intuito de atingir indirectamente, com a criação de um ambiente concorrencial propício a esta finalidade, o objectivo de serviço universal enunciado no décimo primeiro considerando da directiva serviço universal e referido no artigo 5.° desta última, que consiste em disponibilizar a todos os utilizadores finais serviços de listas e de informações de listas telefónicas completos.

28      A fim de determinar o sentido e o alcance do artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal, importa situar, em primeiro lugar, esta disposição no seu contexto legislativo (v., por analogia, acórdão de 3 de Outubro de 2006, Banca popolare di Cremona, C‑475/03, Colect., p. I‑9373, n.° 18 e jurisprudência aí referida). Em seguida, há que interpretá‑lo levando em conta a sua redacção e a economia geral da referida directiva, bem como os objectivos prosseguidos pelo legislador.

29      A este respeito, importa salientar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da directiva autorização, a oferta de serviços de comunicações electrónicas ou a oferta de redes de comunicações electrónicas pode estar apenas sujeita a uma autorização geral, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.° 2 do artigo 6.° desta directiva ou dos direitos de utilização das radiofrequências e dos números referidos no artigo 5.° desta. Estes últimos direitos não estão em causa no processo principal.

30      Assim, os Estados‑Membros apenas podem impor obrigações específicas a uma ou mais empresas em particular na medida em que essas obrigações sejam abrangidas pelas hipóteses visadas no artigo 6.°, n.° 2, da directiva autorização. Esta última disposição faz referência, nomeadamente, às obrigações impostas às empresas designadas para prestar o serviço universal nos termos da directiva serviço universal. Entre estas obrigações figura a prestação de serviços de listas e de informações de listas telefónicas completos referidos no artigo 5.° desta. O artigo 8.°, n.° 1, desta mesma directiva prevê a designação dos operadores responsáveis pela prestação do serviço universal ou de diferentes elementos deste.

31      Enquanto excepção à proibição de impor individualmente obrigações específicas aos operadores, são de interpretação estrita as obrigações que podem ser impostas, em virtude das disposições da directiva serviço universal às empresas designadas em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, desta para prestar um serviço universal.

32      Quanto à redacção do artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal, embora este preveja, no primeiro período, a designação de uma empresa a fim de «garantir a prestação» do serviço universal, esta disposição precisa igualmente, no seu segundo período, que os «Estados‑Membros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem diferentes elementos do serviço universal». Assim, decorre de uma leitura global do texto desta disposição que um Estado‑Membro apenas pode impor a uma empresa designada as obrigações especificamente previstas nas disposições da directiva serviço universal relativas à prestação aos utilizadores finais por essa mesma empresa de um dos elementos específicos do serviço universal definido nos artigos 4.° a 7.° e 9.°, n.° 2, da referida directiva.

33      Importa acrescentar que o fornecimento aos utilizadores do serviço universal pela própria empresa não exclui a possibilidade de esta última subcontratar esta prestação a um terceiro, desde que aquela assuma a responsabilidade perante as autoridades competentes do Estado‑Membro pelo modo como o serviço é prestado.

34      Aliás, esta interpretação é apoiada por considerações atinentes à economia geral da directiva serviço universal e aos objectivos desta. Com efeito, as disposições dos artigos 9.° e 11.° desta mesma directiva, relativas, respectivamente, às tarifas aplicadas e ao controlo efectuado pelas autoridades reguladoras nacionais do desempenho das empresas designadas na prestação do serviço universal, implicam que sejam necessariamente elas próprias a prestar este serviço.

35      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao artigo 9.° da directiva serviço universal, decorre do sétimo considerando desta que um dos objectivos principais da referida directiva é assegurar a prestação aos utilizadores finais de um conjunto mínimo de serviços de comunicações electrónicas a um preço acessível. Para este efeito, o artigo 9.° da directiva serviço universal, e nomeadamente os seus n.os 1, 2 e 4, prevê um mecanismo de controlo e de regulação, por parte das autoridades nacionais competentes, da estrutura e do nível das tarifas aplicadas pela empresa designada para prestar elementos do serviço universal.

36      Em contrapartida, este artigo 9.° não prevê um mecanismo de regulação dos preços praticados por empresas diferentes da empresa designada. Assim, mesmo que estas empresas pudessem ter acesso, mediante as tarifas fixadas pelo regulador nacional, a uma base de dados completa de todos os assinantes, como a base OSIS da BT, graças a uma obrigação nacional específica como o USC 7, não seriam obrigadas a prestar, a um preço acessível, o elemento do serviço universal visado no artigo 5.° da referida directiva, que consiste na disponibilização de serviços de listas e de informações de listas telefónicas completos em relação a todos os utilizadores finais. Assim sendo, uma obrigação como a fixada pela regulamentação nacional em causa no processo principal não garante enquanto tal que o elemento do serviço universal em causa seja disponibilizado a todos os utilizadores finais a um preço acessível.

37      Em segundo lugar, em consonância com o artigo 11.° da directiva serviço universal, incumbe às autoridades reguladoras nacionais fiscalizar a prestação do serviço universal pelas empresas designadas e impor‑lhes, caso seja necessário, o respeito de determinadas exigências específicas quanto à qualidade deste. Assim, esta disposição parte do pressuposto de que as empresas designadas dispõem de dados operacionais relativos à prestação do serviço universal e podem exercer uma influência directa sobre a maneira como este é prestado, o que pressupõe que prestem elas próprias este serviço.

38      É verdade que compete aos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da directiva serviço universal, determinar a «abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal». Contudo, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem em virtude desta disposição não pode permitir que estes imponham a determinadas empresas obrigações específicas diferentes das que são abrangidas pelas hipóteses visadas no artigo 6.°, n.° 2, da directiva autorização. Assim, o artigo 3.°, n.° 2, da directiva serviço universal não pode ser interpretado num sentido que amplie o alcance da designação permitida nos termos do artigo 8.°, n.° 1, desta, de modo a permitir que um Estado‑Membro imponha a uma empresa assim designada obrigações diferentes das previstas nas disposições da referida directiva.

39      Por fim, quanto à eventual pertinência do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal neste contexto, basta observar que esta disposição se limita a obrigar os Estados‑Membros a garantir que «todas as empresas que atribuam números de telefone a assinantes» satisfaçam todos os pedidos razoáveis de disponibilização de dados relativos aos seus assinantes para efeitos da prestação de serviços de informações e de listas telefónicas. Assim, esta disposição, relativa a uma obrigação aplicável em geral a todos os operadores, não tem nenhuma incidência no alcance das obrigações específicas que um Estado‑Membro pode impor a uma ou mais empresas determinadas que designa para efeitos da prestação do serviço universal, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal.

40      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal autoriza os Estados‑Membros, quando decidem designar uma ou mais empresas em conformidade com esta disposição para garantir a prestação do serviço universal, ou de diferentes elementos do serviço universal, nos termos definidos nos artigos 4.° a 7.° e 9.°, n.° 2, desta mesma directiva, a impor a estas empresas apenas as obrigações específicas, previstas nas disposições da referida directiva, ligadas à prestação do referido serviço ou dos elementos deste aos utilizadores finais pelas próprias empresas designadas.

 Quanto à segunda questão

41      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário dar resposta à segunda questão submetida. Com efeito, esta última parte da premissa de que um Estado‑Membro impôs legitimamente uma obrigação específica a uma empresa designada nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da directiva serviço universal, sem que esta seja obrigada a prestar este serviço directamente aos utilizadores finais, e visa saber, no essencial, se essa obrigação pode abranger exigências relativas à manutenção de uma base de dados e à sua disponibilização a outros operadores ao nível do mercado grossista. Ora, resulta da resposta à primeira questão submetida que essa obrigação não pode ser imposta ao abrigo da referida disposição.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), autoriza os Estados‑Membros, quando decidem designar uma ou mais empresas em conformidade com esta disposição para garantir a prestação do serviço universal, ou de diferentes elementos do serviço universal, nos termos definidos nos artigos 4.° a 7.° e 9.°, n.° 2, desta mesma directiva, a impor a estas empresas apenas as obrigações específicas, previstas nas disposições da referida directiva, ligadas à prestação do referido serviço ou dos elementos deste aos utilizadores finais pelas próprias empresas designadas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.