ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 2658/87 – Pauta aduaneira comum – Direitos aduaneiros – Isenção – Substâncias farmacêuticas – Composição – Restrições»

No processo C‑11/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 18 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 2010, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Marishipping and Transport BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J.‑J. Kasel (relator), presidente de secção, E. Levits e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e L. Bouyon, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), e pelo Regulamento n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002 (JO L 290, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»).

2        Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Staatssecretaris van Financiën e a Marishipping and Transport BV (a seguir «Marishipping»), sociedade com sede nos Países Baixos, a respeito da questão de saber se a isenção de direitos aduaneiros concedida aos produtos farmacêuticos se aplica apenas aos produtos constituídos por substâncias farmacêuticas puras ou se é igualmente aplicável a produtos aos quais foram adicionadas outras substâncias.

 Quadro jurídico

3        O Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87, que contém as regras aplicáveis à isenção de direitos aduaneiros concedida aos produtos farmacêuticos de determinadas categorias, prevê:

«Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

i)      Os produtos farmacêuticos identificados pelo respectivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3».

4        O Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 2, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87 dispõe:

«Casos particulares:

i)      Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos».

5        Entre as substâncias enumeradas na lista das substâncias farmacêuticas que podem ser admitidas ao benefício da isenção de direitos figura, designadamente, o chitosano (poliglusam).

6        Tanto o chitosano como o ácido ascórbico dispõem, respectivamente, de uma denominação comum internacional e de um número CAS individuais.

 Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

7        Nos anos de 2002 e 2003, a Marishipping apresentou diversas declarações de introdução em livre prática para um produto que designou nas declarações como «pó absorvente» (a seguir «mercadoria»). A mercadoria foi declarada sob a posição pautal 3913 90 80 da Nomenclatura Combinada. Em 2002 e em 2003, a importação de mercadorias desta posição estava sujeita a direitos aduaneiros de, respectivamente, 7,6% e 7,1%. Nas suas declarações, a Marishipping invocava a isenção de direitos aduaneiros para a mercadoria e referia a este respeito o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87.

8        Após ter controlado a mercadoria, o inspector da alfândega considerou que a mesma, composta por 96% de chitosano, 3% de ácido ascórbico e 1% de ácido tartárico, não podia beneficiar da referida isenção. Entendeu que a isenção de direitos aduaneiros prevista para o chitosano está limitada à substância pura e não pode ser aplicada a uma mercadoria como a que está em causa no processo principal. Consequentemente, procedeu à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros correspondentes às ditas importações.

9        Como resulta da decisão de reenvio, as outras substâncias contidas na mercadoria, ou seja, o ácido ascórbico e o ácido tartárico, protegem o chitosano da oxidação e foram acrescentadas a este último para aumentar o respectivo prazo de conservação. Estes dois ácidos não têm influência na eficácia do chitosano. O prazo de conservação deste sob uma forma pura pode também ser aumentado procedendo à embalagem da substância a vácuo. A mercadoria destina‑se a ser utilizada como o componente principal para o fabrico de um produto que é vendido como produto de emagrecimento.

10      O Rechtbank te Haarlem, que conheceu em primeira instância do recurso interposto pela Marishipping dos avisos de cobrança dos direitos aduaneiros, emitidos pelo inspector da alfândega, negou provimento ao recurso. Tendo esta sociedade interposto recurso desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam, este último considerou, em acórdão de 18 de Dezembro de 2007, que o acréscimo de quantidades muito pequenas de ácido ascórbico e de ácido tartárico para assegurar uma melhor conservação da substância principal não obsta à aplicação da isenção concedida aos produtos farmacêuticos. Consequentemente, o órgão jurisdicional de recurso anulou a referida decisão e os avisos de cobrança notificados à Marishipping.

11      No seu recurso, o Staatssecretaris van Financiën alega que as disposições pertinentes do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 não permitem conceder a isenção prevista pelas mesmas a um produto farmacêutico composto por uma substância farmacêutica de base à qual foram acrescentadas outras substâncias farmacêuticas, e isto independentemente da proporção em que foram acrescentadas essas substâncias.

12      O órgão jurisdicional de reenvio realça que as referidas disposições pertinentes não prevêem expressamente que, para poder beneficiar da isenção dos direitos aduaneiros prevista no Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87, as substâncias visadas se devam encontrar em estado puro. Contudo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e mais particularmente o n.° 13 do acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon (58/85, Colect., p. 1131), interroga‑se sobre se é possível acrescentar à substância farmacêutica activa outras substâncias e, se assim for, quais são os limites que devem ser respeitados para que a mercadoria possa ainda beneficiar da isenção de direitos aduaneiros.

13      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A isenção de direitos aduaneiros para as substâncias farmacêuticas referidas no Anexo I do Regulamento [...] n.° 2658/87 [...], primeira parte, título II, [...] C, [ponto 1,] alínea i), conjugado com a lista de substâncias farmacêuticas que figura na terceira parte (anexos), secção II, anexo 3, está limitada à referida substância (química) em estado puro?

2)      Se for possível acrescentar outras substâncias à substância farmacêutica indicada, quais são as limitações aplicáveis?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

14      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretada no sentido de que uma substância farmacêutica que conste da lista das substâncias visadas no anexo 3 da terceira parte deste mesmo Anexo I, à qual tenham sido acrescentadas outras substâncias, designadamente farmacêuticas, pode ainda beneficiar da isenção de direitos aduaneiros que seria aplicável se essa substância se encontrasse em estado puro.

15      Para responder a esta questão, importa referir que nem o Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87 nem o anexo 3 da terceira parte do mesmo Anexo I prevêem expressamente que, para poderem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros prevista para os produtos farmacêuticos enumerados no referido anexo 3, estes se devem encontrar em estado puro.

16      Há, contudo, que esclarecer que a disposição que prevê a aplicação de uma isenção de direitos aduaneiros constitui uma excepção ao princípio de que os produtos importados na União Europeia estão, regra geral, sujeitos a direitos aduaneiros e, consequentemente, como disposição derrogatória, deve ser interpretada em sentido estrito.

17      Assim, na falta de indicação expressa ou de elementos que permitam concluir que o legislador da União pretendeu que beneficiassem da isenção de direitos aduaneiros as substâncias farmacêuticas enumeradas no referido anexo 3 que, sem prejuízo das eventuais impurezas residuais contidas nessas substâncias, não se encontrem no estado puro, o Regulamento n.° 2658/87 não pode ser interpretado no sentido de que podem beneficiar dessa isenção substâncias farmacêuticas às quais foram acrescentadas outras substâncias.

18      Não se pode considerar que constituem impurezas residuais desse tipo substâncias, como as que estão em causa no processo principal, que foram acrescentadas, em quantidades variáveis, à substância de base e que, enquanto tais, não fazem parte desta substância ou do produto a partir do qual a mesma foi obtida.

19      Daqui resulta que o Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretado no sentido de que uma mercadoria como a que está em causa no processo principal, que é composta por uma substância farmacêutica de base, no caso concreto, o chitosano, à qual foram acrescentadas outras substâncias (farmacêuticas) não pode beneficiar da isenção de direitos aduaneiros prevista no mesmo regulamento.

20      Há que esclarecer, antes de mais, que esta interpretação é corroborada, como referiu designadamente a Comissão Europeia, pelas directivas sobre a utilização das DCI no que respeita às substâncias farmacêuticas. Com efeito, segundo estas directivas, as DCI são, em princípio, seleccionadas para substâncias individuais bem definidas que podem ser designadas por uma denominação (ou uma fórmula) química, dado que o programa DCI tem por princípio não conceder denominações para combinações de substâncias.

21      Ora, no caso concreto, resulta dos autos que a DCI atribuída ao chitosano não abrange a mercadoria, uma vez que esta contém uma percentagem demasiado significativa de outras substâncias.

22      No que respeita aos números CAS a que se refere igualmente o Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87, há que precisar que é também pacífico, como o Governo neerlandês e a Comissão referiram, que tanto o chitosano (CAS 9012‑76‑4) como o ácido ascórbico (CAS 5081‑7) e o ácido tartárico (CAS 8769‑4) dispõem cada um de um número de identificação CAS individual e que a sua combinação não pode ser identificada por meio de um número CAS único.

23      Além disso, a interpretação dada no n.° 19 do presente acórdão está em conformidade com o princípio segundo o qual as disposições relativas às suspensões e às isenções de direitos aduaneiros devem corresponder às exigências da segurança jurídica e ter em conta as dificuldades que têm de enfrentar as Administrações aduaneiras nacionais devido à amplitude e à complexidade das missões que têm de desempenhar (v., neste sentido, acórdãos Ethicon, já referido, n.° 12, e de 3 de Dezembro de 1998, Schoonbroodt, C‑247/97, Colect., p. I‑8095, n.° 23).

24      Com efeito, embora a exigência de que, para poderem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros prevista no Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87, as substâncias farmacêuticas se apresentem, em princípio, em estado puro não dispense as autoridades aduaneiras de proceder, se for caso disso, à análise química de uma amostra de uma mercadoria importada, não deixa de ser verdade que, nessa análise, as referidas autoridades se podem limitar a averiguar se essa mercadoria é efectivamente composta de modo exclusivo por uma substância que conste da lista das substâncias farmacêuticas que podem beneficiar da isenção em questão, sem serem obrigadas a identificar as restantes substâncias contidas nessa mercadoria nem a determinar qual é a sua percentagem na composição da mesma.

25      Por último, a referida interpretação é a mais adequada a garantir uma aplicação uniforme das disposições do Regulamento n.° 2658/87 na medida em que deixa apenas uma margem de apreciação limitada às autoridades aduaneiras nacionais para determinarem se uma substância farmacêutica se encontra ou não em estado puro.

26      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretado no sentido de que uma substância farmacêutica, que conste da lista das substâncias visadas no anexo 3 da terceira parte do mesmo Anexo I, à qual tenham sido acrescentadas outras substâncias, designadamente farmacêuticas, deixou de poder beneficiar da isenção de direitos aduaneiros que seria aplicável se essa substância se encontrasse em estado puro.

 Quanto à segunda questão

27      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

28      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e pelo Regulamento n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma substância farmacêutica, que conste da lista das substâncias visadas no anexo 3 da terceira parte do mesmo Anexo I, à qual tenham sido acrescentadas outras substâncias, designadamente farmacêuticas, deixou de poder beneficiar da isenção de direitos aduaneiros que seria aplicável se essa substância se encontrasse em estado puro.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.