CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 9 de Junho de 2011 (1)

Processo C‑426/10 P

Bell & Ross BV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Original assinado da petição apresentado fora de prazo – Indeferimento por manifesta inadmissibilidade – Vício sanável – Conceitos de erro desculpável e de caso fortuito – Princípios da confiança legítima e da proporcionalidade»





1.        Após ter transmitido por telecópia, antes do fim do prazo de recurso, uma petição visando a anulação de uma decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir «IHMI»), o advogado da sociedade Bell & Ross BV (a seguir a «recorrente») enviou à secretaria do Tribunal Geral (a seguir «secretaria») sete exemplares da mesma petição. Estes exemplares deram entrada na secretaria após o fim do prazo de recurso, mas dentro do prazo de dez dias previsto para a apresentação do original na sequência de uma remessa por telecópia.

2.        Não tendo conseguido identificar o original entre estes sete exemplares, a secretaria pediu ao referido advogado que enviasse o original da petição. O advogado enviou o exemplar ainda na sua posse, que deu entrada na secretaria após o fim do referido prazo de dez dias. Ao verificar a assinatura com auxílio de um pano húmido, a secretaria concluiu tratar‑se do original da petição, sendo os outros exemplares fotocópias.

3.        O Tribunal Geral, sem dar sequência ao processo, declarou então o recurso inadmissível, por despacho fundamentado, uma vez que o original da petição tinha sido apresentado após o fim do prazo de recurso.

4.        O presente recurso impugna essa decisão(2) no que respeita, designadamente, aos conceitos de vício sanável, de erro desculpável, ou de caso fortuito, a proporcionalidade da decisão adoptada pelo Tribunal Geral e a protecção da confiança legítima.

 Quadro jurídico

 Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

5.        O artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») prevê, designadamente que a petição deve ser acompanhada, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. Se esse documento não for apresentado com a petição, «o secretário convida o interessado a apresentá‑lo dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.»

 Regulamento de Processo do Tribunal Geral

6.        O artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «regulamento de processo») prevê:

«1.      O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal Geral, além de tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

[…]

«6.      [...]a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual […] dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.° 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois.» O n.° 2 do artigo 102.° [(3)] não é aplicável a este prazo de dez dias.

 […]»

7.        O n.° 6 do artigo 44.° do Regulamento de Processo estabelece:

«Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do presente artigo [(4)], o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta de regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.»

8.        O artigo 111.° do Regulamento de Processo prevê:

«Se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode, ouvido o advogado‑geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.»

 Instruções ao secretário do Tribunal Geral

9.        As instruções ao secretário do Tribunal Geral (a seguir «instruções ao secretário») foram adoptadas com base no artigo 23.° do Regulamento de Processo. Nos termos do artigo 7.°:

«1.      O secretário providencia pela conformidade das peças juntas aos autos com as disposições do Estatuto, do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas às Partes, bem como com as presentes instruções.

Se for caso disso, fixa um prazo às partes para lhes permitir sanar irregularidades formais das peças processuais apresentadas.

A notificação de um articulado é adiada em caso de inobservância das disposições do Regulamento de Processo referidas nos n.os 55 e 56 das Instruções Práticas às Partes.

A inobservância das disposições reproduzidas nos n.os 57 e 59 das Instruções Práticas às Partes dá ou pode dar lugar, consoante os casos, ao adiamento da notificação do articulado.

[…]

3.      Sem prejuízo, por um lado, das disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, relativas à apresentação de peças por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação e, por outro, da decisão que determina as condições nas quais um acto processual enviado à Secretaria por via electrónica é considerado o original desse acto, referida no artigo 43.°, n.° 7, do mesmo regulamento, o secretário só aceita as peças que exibam o original da assinatura do advogado ou do agente da parte.

[…]»

 Instruções práticas às Partes

10.      As instruções práticas às partes (a seguir «instruções práticas») foram adoptadas com base no artigo 150.° do Regulamento de Processo. A sua secção B, intitulada «Quanto à apresentação dos articulados», prevê, designadamente:

«[…]

7.      A assinatura original do articulado pelo advogado ou agente da parte em questão deve figurar no fim do articulado. Em caso de pluralidade de representantes, basta que um deles assine o articulado.

[…]

9.      Na primeira página de todas as cópias dos actos processuais que as partes devam apresentar por força do artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, devem conter a menção, rubricada pelo advogado ou agente da parte em questão, de que a cópia está em conformidade com o original do acto.»

11.      A Secção F, intitulada «Quanto aos casos de regularização dos articulados», precisa, nos n.os 55 a 59, as condições em que as petições podem ser regularizadas.

12.      Segundo o n.° 55, uma petição que não estiver em conformidade com os requisitos seguintes não é notificada ao demandado ou recorrido, sendo fixado um prazo para a sua regularização:

«a)      apresentação do documento de legitimação do advogado (artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento de Processo);

b)      prova da existência jurídica da pessoa colectiva de direito privado [artigo 44.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo];

c)      mandato [artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo];

d)      prova de que o mandato foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito [artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo];

e)      apresentação do acto impugnado (recurso de anulação) ou do documento comprovativo da data do convite para agir (acção por omissão) (artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto; artigo 44.°, n.° 4, do Regulamento de Processo)».

13.      O seu n.° 56 prevê:

«Nos processos em matéria de propriedade intelectual que ponham em causa a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, uma petição que não esteja em conformidade com os requisitos seguintes, previstos no artigo 132.° do Regulamento de Processo, não será notificada à outra ou às outras partes, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

a)       os nomes das partes no processo na Câmara de Recurso e as moradas que estas tinham indicado para efeitos das notificações a efectuar no âmbito desse processo (artigo 132.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo);

b)       a data da notificação da decisão da Câmara de Recurso (artigo 132.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

c)       em anexo, a decisão impugnada (artigo 132.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo).»

14.      O ponto 57 prevê, nomeadamente:

«Se uma petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma seguintes, a notificação da petição será adiada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

[…]

b)      assinatura original do advogado ou do agente, no fim da petição (ponto 7 das Instruções Práticas);

[…]

o)      apresentação das cópias autenticadas da petição (artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo; ponto 9 das Instruções Práticas).»

15.      O n.° 58 prevê que, se a petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma relativos ao domicílio, ao documento que legitima qualquer novo advogado mandatado, ao resumo dos argumentos e à tradução de anexos na língua do processo, é notificada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização.

16.      Por fim, o n.° 59 prevê o princípio ou a possibilidade, consoante o caso, de regularização quando o número de páginas da petição exceda o número máximo de páginas fixado nas instruções práticas, bem como o adiamento da notificação nesse caso.

 Antecedentes do litígio

17.      Por petição remetida por telecópia à secretaria do Tribunal Geral em 22 de Janeiro de 2010, a recorrente interpôs recurso de uma decisão do IHMI (5). A referida decisão foi notificada à recorrente em 13 de Novembro de 2009, pelo que resulta das regras de cálculo dos prazos processuais previstos no Regulamento de Processo que o prazo de recurso expirava em 25 de Janeiro de 2010.

18.      O advogado da recorrente enviou em seguida à secretaria a petição e respectivos anexos em sete exemplares, bem como os documentos exigidos pelo artigo 44.°, n.os 3 a 5, do Regulamento de Processo, acompanhados de uma carta precisando que o envio englobava o original da petição e dos seus anexos e sete grupos de cópias conformes com os mesmos documentos (6). A remessa deu entrada na secretaria em 1 de Fevereiro de 2010, ou seja no décimo dia após a transmissão por telecópia.

19.      Em 2 de Fevereiro de 2010, a secretaria pediu ao advogado que enviasse o original da petição, que parecia não constar da remessa.

20.      Por carta de 3 de Fevereiro de 2010, o advogado remeteu à secretaria o único exemplar da petição que constava do seu dossier, explicando que:

«Na medida em que estou convencido de que enviei a Vª Exª anteriormente o original do documento com um grupo de fotocópias, sou incapaz de indicar se o documento anexo é ou não um original. Trata‑se, para mim, da cópia que guardámos no dossier. Aguardo a v/ apreciação e observações.»

21.      Em 5 de Fevereiro de 2010, a secretaria indicou ao advogado ter concluído que esse documento era um original: após ter passado um pano húmido sobre a assinatura, a tinta (preta) tinha esborratado ligeiramente.

22.      A secretaria registou então a petição com a data de 5 de Fevereiro de 2010, ou seja, bem depois do fim do prazo de recurso e do prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

23.      Por carta de 12 de Fevereiro de 2010 dirigida à secretaria, o advogado da recorrente invocou um erro desculpável para justificar a apresentação do original da petição após o fim do prazo de dez dias acima referido.

24.      Nestas circunstâncias, a petição não foi notificada ao IHMI.

 Despacho recorrido

25.      Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos autos e tendo decidido julgar a causa sem prosseguir o processo nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, indeferiu a petição por manifestamente inadmissível.

26.      O Tribunal Geral recordou que, segundo jurisprudência constante (7), o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído por forma a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e que compete ao tribunal da União verificar, oficiosamente se o mesmo foi respeitado (8). O Tribunal Geral verificou em seguida que a petição deu entrada na secretaria por telecópia em 22 de Janeiro de 2010, antes do fim do prazo de recurso e que, tendo em conta o prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, o original devia ter dado entrada antes de 1 de Fevereiro de 2010. Ora, o referido original só foi recebido em 5 de Fevereiro de 2010, pelo que a apresentação da petição era extemporânea (9).

27.      Em seguida, o Tribunal Geral analisou os argumentos avançados na carta de 12 de Fevereiro de 2010 para fazer valer a existência de um erro desculpável: o prestador que efectuou as cópias da petição confundiu o original com uma das cópias; o advogado tinha o hábito de assinar com tinta preta; a qualidade das cópias tornou difícil distinguir o original das cópias; o teste do pano húmido não pode ser sistematicamente exigido a um recorrente, e a existência da possibilidade de regularização nos termos do n.° 57, alínea o), das instruções práticas pode diminuir a diligência dos recorrentes face à necessidade de distinguir o original das cópias.

28.      O Tribunal Geral declarou que nenhum destes argumentos permitia concluir pela existência de um erro desculpável. Segundo a jurisprudência (10), no que respeita aos prazos de recurso, a noção de erro desculpável deve ser interpretada restritivamente e só se pode aplicar a circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando a instituição em causa tiver adoptado um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que dê provas da diligência exigida a um operador normalmente avisado. Ora, no caso em apreço, a recorrente admitiu ter estado na origem de uma confusão durante a preparação do processo, e nem a existência de circunstâncias excepcionais nem o exercício da diligência exigida foram provadas. A dificuldade de distinguir o original assinado da petição das cópias desta podia ter sido ultrapassada (11).

29.      Além disso, a falta de apresentação nos prazos do original assinado não consta como um dos casos de regularização das petições previstos nos n.os 55 e 59 das instruções práticas. A possibilidade de regularização prevista no n.° 57, alínea o), não pode ter por consequência diminuir a diligência dos recorrentes aos quais compete distinguir o original das cópias (12).

 Pedidos e fundamentos do recurso

30.      A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o despacho recorrido, declarar o recurso admissível, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão de mérito e condenar o IHMI nas despesas nas duas instâncias.

31.      Avança seis fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo, à violação do artigo 43.° do mesmo regulamento, ao incumprimento do n.° 57, alínea b), das instruções práticas e do artigo 7.°, n.° 1, das instruções ao secretário, ao não reconhecimento da existência de um erro desculpável, à existência de um caso fortuito e à violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.

32.      O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.

 Apreciação

 Observações liminares

33.      Antes de mais, parece‑me importante identificar bem as principais circunstâncias que tornam este processo especial.

34.      Por um lado, não é negado que, na sequência de uma confusão, o exemplar da petição que deu entrada na secretaria em 5 de Fevereiro de 2010 era o que tinha a assinatura original do advogado, sendo os que tinham sido recebidos em 1 de Fevereiro fotocópias fidedignas. Também não foi negado que o documento recebido em 5 de Fevereiro era o original da telecópia recebida em 22 de Janeiro. Por outro lado, é pacífico que o prazo de recurso expirou em 25 de Janeiro de 2010 (e foi por isso respeitado quanto à transmissão por telecópia em 22 de Janeiro) e que o prazo de dez dias para a apresentação do original da petição após a transmissão por telecópia expirou em 1 de Fevereiro de 2010.

35.      Por outro lado, parece‑me importante notar que, por razões evidentes, a própria petição, dirigida ao Tribunal Geral, não continha nenhuma argumentação relativa às causas da confusão acima referida, à eventual justificação da apresentação extemporânea da petição ou às possibilidades de sanação. Não tendo a petição sido notificada ao IHMI e não tendo sido marcada nenhuma audiência, as partes não tiveram a possibilidade de se expressar sobre estes aspectos directamente no próprio Tribunal Geral (13). É, por isso, com base em comunicações quer telefónicas quer escritas entre o advogado e a secretaria, bem como na identificação por parte desta última da assinatura original do advogado, que o Tribunal Geral chegou à decisão constante do despacho recorrido.

36.      Em seguida, há que recordar os princípios do direito da União que parecem mais pertinentes para a apreciação deste recurso: o princípio da segurança jurídica, em virtude do qual os prazos de recurso são de ordem pública e não estão na disposição das partes ou do juiz; o direito a um recurso efectivo perante um tribunal nas condições previstas no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; o princípio da proporcionalidade, que exige que os meios accionados por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar o objectivo visado e não vão para além do necessário para o atingir; e o princípio da protecção da confiança legítima, que se estende a qualquer interessado a quem uma instituição da União tenha criado expectativas legítimas atentas as garantias específicas que lhe transmitiu.

37.      Atentos estes princípios, e as circunstâncias do caso, parece‑me que o terceiro e sexto fundamentos do recurso merecem uma atenção particular, e vou abordá‑los em primeiro lugar. Os outros fundamentos podem ser analisados mais brevemente de seguida.

 Terceiro fundamento: violação do artigo 7.°, n.° 1, das instruções ao secretário e do n.° 57, alínea b), das instruções práticas

38.      A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não conceder a possibilidade de sanar o recurso em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, das instruções ao secretário (segundo o qual, se for caso disso, o secretário fixa às partes um prazo para permitir sanar irregularidades formais dos documentos apresentados) e o n.° 57, alínea b), das instruções práticas (segundo o qual é fixado um prazo razoável para efeitos de regularização se a petição não estiver em conformidade com a regra formal que exige a assinatura original do advogado no final da petição).

39.      Desde logo, não posso subscrever a objecção expressa pelo IHMI quanto à admissibilidade desse fundamento. O IHMI sublinha com efeito que, no Tribunal Geral, a recorrente não invocou o n.° 57, alínea b), das instruções práticas.

40.      É verdade que, em princípio, um fundamento relativo ao litígio no processo principal que não foi suscitado no Tribunal Geral não pode ser suscitado pela primeira vez no Tribunal de Justiça (14). Todavia, no caso em apreço, parece‑me que a admissibilidade dos fundamentos não pode ser apreciada à luz da sua semelhança ou não com os fundamentos suscitados em primeira instância. Com efeito, a recorrente não teve nenhuma possibilidade no decurso do processo no Tribunal Geral de suscitar qualquer fundamento relativo à disposição em causa. A própria petição não pode conter qualquer desenvolvimento relativo aos requisitos da sua apresentação, requisitos que não eram, por razões evidentes, antecipados na altura da redacção. Quanto às trocas – mesmo escritas – entre o advogado da recorrente e a secretaria, não se trata em caso algum de documentos em que a recorrente pudesse suscitar um fundamento a admitir no quadro do seu recurso.

41.      Quanto ao mérito, considero eloquentes os argumentos avançados pela recorrente, ao passo que as objecções formuladas pelo IHMI não me convencem.

42.      Embora o artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo só se refira efectivamente à não conformidade com os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo como podendo dar lugar a uma sanação num prazo razoável a fixar pelo secretário, esta referência não é – ao contrário do que pretende o IHMI – uma enumeração explicitamente limitativa.

43.      A este respeito, o artigo 7.°, n.° 1, das instruções ao secretário prevê que este vele pela conformidade dos documentos juntos aos autos com as disposições «do Estatuto, do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas às Partes, bem como com as presentes instruções» e que, se for caso disso, «fixa um prazo às partes para lhes permitir sanar irregularidades formais das peças processuais apresentadas». Daqui retiro que as irregularidades formais referidas incluem todas as impostas pelas disposições dos quatro instrumentos referidos.

44.      É claro que a falta da assinatura formal do advogado no final da petição não é uma irregularidade meramente formal [como seria, por exemplo, a utilização de um formato de papel diferente do formato A4, exigido no n.° 8, alínea a), das instruções práticas], uma vez que se refere à identificação do documento resultante de uma fonte autorizada e por isso da própria substância. Todavia, a assinatura é apenas um dos elementos que, em conjunto, permitem essa identificação. Estes incluem igualmente a prova da existência jurídica de uma recorrente que seja uma pessoa colectiva, o mandato do advogado, a prova da regularidade desse mandato e o documento de legitimação do advogado. A falta de um só destes elementos acarreta a impossibilidade de verificar a origem autorizada do documento e, como tal, a sua inadmissibilidade. Sendo pacífico que a falta de um desses outros documentos constitui uma irregularidade formal sanável, concluo que o mesmo se passa com a assinatura original do advogado.

45.      Segundo o n.° 57, alínea b), das instruções práticas, se uma petição não é conforme à regra de forma que exige a assinatura original do advogado no final da petição, «a notificação da petição será adiada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização».

46.      Parece‑me então que as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 1, das instruções ao secretário e do n.° 57, alínea b), das instruções práticas prevêem – claramente – a fixação de um prazo razoável para regularização da petição quando esta não inclua, no final, a assinatura original do advogado.

47.      O IHMI contrapõe, contudo, que as instruções ao secretário não podem aditar possibilidades de sanação após o fim do prazo de recurso que não estejam previstas no Estatuto ou no Regulamento de Processo.

48.      Este argumento supõe, em primeiro lugar, uma distinção entre a regularização após o fim do prazo de recurso (que apenas o Estatuto e o Regulamento do processo poderiam prever e que estaria previsto nos casos enumerados no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto e no artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo) e a regularização antes do fim do prazo de recurso (que podia estar prevista nas instruções emitidas pelo Tribunal Geral).

49.      Ora, desde logo, não considero que se possa deduzir da presença, no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto, da precisão «sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a […] interposição do recurso» que a falta dessa precisão noutras disposições relativas a casos de regularização implica necessariamente que esses outros casos de sanação não podem ter lugar após o fim do referido prazo.

50.      Em seguida, considero que nem o artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, nem o artigo 7.°, n.° 1, das instruções ao secretário, nem o n.° 57 das instruções práticas indicam, explícita ou implicitamente, que a regularização possa, ou não, ter lugar após o fim do prazo de recurso. As três disposições estão redigidas em termos muito semelhantes, e cada uma prevê a fixação pelo secretário de um prazo (razoável) para a regularização de um documento que apresente uma irregularidade formal. Assim, se os casos referidos no artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo podem ser regularizados após o fim do prazo de recurso, não há nenhuma razão para concluir que o mesmo não se passa estando em causa os casos enumerados nas outras duas disposições (15).

51.      Parece‑me, ainda, que qualquer possibilidade de regularização de uma petição prevista por uma disposição processual deve necessariamente poder ser exercida após o fim do prazo de recurso. Com efeito, enquanto o prazo de recurso não tiver terminado (16), é sempre possível à parte recorrente completar o seu recurso, sem que seja necessária uma disposição necessária para o habilitar a tal, seja por sua própria iniciativa seja na sequência de uma comunicação do secretário informando‑o de uma irregularidade formal. Se nenhuma disposição expressa é necessária para permitir uma regularização antes do fim do prazo de recurso, há que inferir da existência dessa disposição que ela permite uma regularização após o fim do referido prazo – e é essa circunstância que torna necessária a intervenção da secretaria e a fixação de um prazo razoável para esse efeito (17).

52.      Mas o IHMI alega igualmente que nenhum caso de regularização não previsto no Regulamento de Processo pode ser aditado pelas instruções práticas.

53.      As instruções práticas constituem, é certo, uma norma de grau inferior ao Regulamento de Processo, que fornece a base jurídica destas. Os dois instrumentos aplicam‑se, no entanto, em conjugação e devem, por conseguinte, ser interpretados de forma coerente na medida do possível. No caso em apreço, o Regulamento de Processo não contém nenhuma disposição da qual pudesse deduzir‑se que apenas os casos aí previstos podem ser objecto de regularização (ou de uma regularização após o fim do prazo de recurso). Por conseguinte, uma interpretação coerente do Regulamento de Processo e das instruções práticas é possível na medida em que os casos de regularização previstos nestes últimos não se limitam ao período que precede o fim do prazo de recurso. Em contrapartida, se houver um conflito entre ambos, a disposição do regulamento tem precedência. Todavia, parece‑me que mesmo num caso em que as instruções práticas vão para além do autorizado pelo Estatuto ou pelo Regulamento de Processo, as partes têm o direito de esperar que o Tribunal Geral se considere vinculado às instruções que ele próprio adoptou, a fortiori quando o Tribunal Geral decide oficiosamente, sem ouvir as partes, da inadmissibilidade de um recurso.

54.      Finalmente, o IHMI alega que os casos de regularização previstos nos n.os 55 a 59 das instruções práticas não dizem respeito à admissibilidade da petição, mas apenas à sua notificação à parte recorrida.

55.      Na minha opinião, este argumento não pode ser acolhido. É verdade que cada um dos pontos em causa das instruções práticas precisa se a notificação deve ou não ser diferida. Por outro lado, é plausível que algumas das faltas referidas – por exemplo, a falta de numeração das páginas, que consta do n.° 57, alínea c) – podem não gerar a inadmissibilidade se não forem regularizadas. Outras, em contrapartida – incluindo a falta da assinatura original do advogado ou do agente no final da petição, que é objecto do n.° 57, alínea b), e que está em causa no presente caso – têm necessariamente por efeito tornar a petição inadmissível se não forem corrigidos. Não é por isso possível afirmar que as regularizações previstas no n.° 57 das instruções práticas só afectam a notificação da petição e não dizem respeito à sua admissibilidade.

56.      Além disso, parece‑me que a afirmação, no n.° 28 do despacho recorrido, de que o n.° 57, alínea o), das instruções práticas permite «diferir a apreciação, pelo Tribunal Geral, das condições de admissibilidade da petição previstas no artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo, do regulamento de processo» não tem relevância nesta matéria. Com efeito, cada vez que as condições de admissibilidade de uma petição são postas em causa, a apreciação do Tribunal Geral é necessariamente diferida relativamente à data pertinente para a apreciação, sem que seja necessária uma disposição expressa para esse efeito.

57.      Por conseguinte, entendo que o terceiro fundamento é procedente.

 Quanto ao sexto fundamento: violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima

58.      A recorrente alega que, ao declarar o recurso inadmissível apesar de os oito exemplares da petição, todos com a assinatura do advogado, terem sido recebidos dentro do prazo por telecópia, o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima. Tanto as instruções ao secretário (artigo 7.°) como as instruções práticas [n.° 57, alínea b)] prevêem que a petição seja regularizada a fim de que uma assinatura original do advogado possa figurar nela.

59.      O IHMI sublinha que o direito a uma protecção judicial efectiva não é afectado pela aplicação estrita dos prazos processuais e outras formalidades essenciais. A inadmissibilidade por apresentação extemporânea da petição não é nem contrária ao referido direito nem desproporcionada. O n.° 57, alínea b), das instruções práticas não pode por natureza criar uma confiança legítima relativamente à regularização de uma petição desprovida de assinatura original e não pode de modo algum derrogar a exigência clara do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

 Protecção da confiança legítima

60.      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao princípio da protecção da confiança legítima, recordo que o direito de invocar esse princípio estende‑se a qualquer interessado a quem uma instituição da União tenha criado expectativas legítimas assentes em garantias precisas que lhe forneceu. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação desse princípio na falta dessas garantias (18).

61.      Podemos concluir, no caso em apreço, pela existência de garantias precisas, fornecidas pelo Tribunal Geral (ou pelo seu secretário) e de molde a criar, na convicção da recorrente, uma esperança de regularizar a sua petição?

62.      É de facto verdade que a recorrente não alega ter recebido nenhuma garantia expressa a esse respeito. Todavia, por um lado, a existência de diferentes disposições referidas das instruções ao secretário (designadamente as do artigo 7.°) e das instruções práticas (designadamente as do n.° 57) podia deixar entender que uma possibilidade de regularização como a invocada no caso em apreço podia ser aberta. A este respeito, qualquer recorrente deveria, de modo geral, poder ter confiança no cumprimento, por parte do Tribunal Geral, de regras que este último emitiu. Por outro lado, decorre do despacho recorrido bem como da carta de 3 de Fevereiro de 2010 que, em 2 de Fevereiro de 2010, ou seja o dia seguinte ao fim do prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, a secretaria «pediu à recorrente o envio do original assinado da petição» (19). Ora, considerada à luz das referidas disposições, esse pedido não podia ser interpretado a não ser como uma garantia precisa (embora tácita) da existência de uma possibilidade de regularização da petição pela recepção do original assinado. Com efeito, na medida em que a secretaria não possuía o referido original e quer o prazo de recurso quer o prazo de dez dias tinham expirado, a sua apresentação não podia servir senão para a sua regularização. Um recorrente que recebesse esse pedido da parte da secretaria e sabendo também que o prazo de recurso tinha expirado não podia concluir senão por uma possibilidade de regularização, pois, se a secretaria não possuia o original nesse momento, não tinha servido de nada pedir a sua apresentação posterior como mera confirmação.

63.      Face à existência dessa garantia precisa embora tácita por parte da secretaria, bem como das disposições do artigo 7.° das instruções ao secretário e do n.° 57 das instruções práticas, emitidas pelo Tribunal Geral e dando então lugar a uma presunção do seu respeito por este, a recorrente podia, na minha opinião, ter uma confiança legítima em que o Tribunal Geral não afastaria globalmente a possibilidade de a apresentação da petição poder ser regularizada através da apresentação do original em resposta ao pedido da secretaria, mesmo na falta de um erro desculpável da parte da recorrente ou do seu advogado, uma vez que nenhuma condição relativa à existência desse erro era referida nessas disposições referidas ou indicada pela secretaria.

64.      Ora, no despacho recorrido, o Tribunal Geral baseou a sua declaração de inadmissibilidade nas afirmações, por um lado, de que apenas a data de apresentação do original assinado da petição, a saber 5 de Fevereiro de 2010, deve ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso e, por outro, que a falta de apresentação, no prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, do original assinado da petição não consta dos casos de regularização previstos nos n.os 55 a 59 das instruções práticas (20). Para o resto, limitou‑se a analisar e rejeitar os argumentos avançados pelo advogado da recorrente na sua carta ao secretário de 12 de Fevereiro de 2010, invocando um erro desculpável.

65.      A este respeito, a afirmação de que a falta de apresentação, dentro do prazo, do original assinado da petição não consta dos casos de regularização previstos nos n.os 55 a 59 das instruções práticas parece‑me errado, na medida em que esses casos incluem, no n.° 57, alínea b), a falta da assinatura original do advogado no fim da petição.

66.      Em qualquer caso, o Tribunal Geral não teve em conta a possibilidade de regularização por mera apresentação do original assinado em resposta ao pedido da secretaria – possibilidade em que a recorrente podia ter uma confiança legítima – mas considerou apenas se a inadmissibilidade verificada podia ser afastada tendo em conta a existência de um erro desculpável. Parece‑me, assim, que o Tribunal Geral violou o princípio da protecção da confiança legítima da recorrente.

 Princípio da proporcionalidade

67.      Quanto ao princípio da proporcionalidade, importa verificar se a aplicação feita pelo Tribunal Geral das suas disposições processuais no despacho recorrido foi apta a realizar o objectivo visado e não foi mais longe do que o necessário para o atingir.

68.      Como o Tribunal recordou no seu despacho, o objectivo visado é o de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Assim, a aplicação estrita dos prazos de recurso e a exigência devidamente habilitada para esse efeito permitem (designadamente) às instituições, órgãos ou organismos da União dos quais um acto seja susceptível de ser impugnado verificar se, uma vez decorrido um certo prazo, não foi apresentada nenhuma impugnação desse acto.

69.      Todavia, o interesse de um potencial demandado em adquirir assim uma certeza quanto ao estatuto – impugnado ou inimpugnável – do seu acto deve ser equilibrado com o de qualquer pessoa que se considere lesada pelo acto de o poder impugnar em condições razoáveis. O objectivo visado, em termos de clareza e de segurança jurídicas, é por isso duplo. Não é apenas proteger a parte recorrida de um recurso extemporâneo ou não autenticado mas igualmente assegurar ao recorrente o direito a um recurso efectivo. Qualquer disposição ou qualquer acto que perturbe o equilíbrio essencial entre estas duas vertentes do objectivo, favorecendo excessivamente uma delas à custa da outra, seria, na minha opinião, incompatível com o princípio da proporcionalidade.

70.      No caso em apreço, não é alegado que os prazos em causa ou a exigência de autenticação da petição eram de molde a obstar à possibilidade de a recorrente interpor recurso da decisão tomada. Todavia, ao verificar a inadmissibilidade formal da petição na sequência de um erro por parte da recorrente, o Tribunal Geral pôs termo a essa possibilidade. Na medida em que considero, como acima expus, que a declaração da inadmissibilidade não era imposta pelas disposições aplicáveis, há que analisar se a decisão do Tribunal Geral não favorecia excessivamente a protecção do IHMI à custa do direito da recorrente a um recurso efectivo.

71.      Na minha opinião, o ponto de equilíbrio entre os interesses em causa foi deslocado, efectivamente, demasiado em favor do IHMI no despacho recorrido.

72.      Por um lado, a data pertinente para decidir se uma petição formalmente admissível foi apresentada ou não varia segundo um certo número de factores entre os quais a data em que o recorrente tomou conhecimento do acto impugnado, a existência ou não de um pedido prévio de apoio judiciário (21), a transmissão ou não da petição por um «meio técnico de comunicação de que o Tribunal dispõe» e as possibilidades de regularização após o fim do prazo de recurso (das quais pelo menos a prevista no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto, é inegável). Além disso, na prática, uma petição formalmente admissível nunca pode ser notificada à parte recorrida no mesmo dia em que é registada na secretaria. Uma parte recorrida potencial não pode por isso adquirir a certeza de que o seu acto irá escapar a impugnação sem verificar (pelo menos) estes factores. A data em que aquela pode adquirir essa certeza pode então ser (mesmo largamente) posterior à data do fim do prazo de recurso e, a fim de a adquirir, pode ser obrigada a informar‑se junto da secretaria.

73.      Por outro lado, a possibilidade de o secretário fixar um prazo (razoável) para a regularização de uma petição que não está conforme com determinadas regras de admissibilidade formais limita sensivelmente o risco de a parte recorrida ver prorrogado o período de incerteza pelo simples facto de um comportamento faltoso por parte do recorrente.

74.      Atentas estas considerações e o contexto factual do caso em apreço (apresentação da petição por telecópia, não sendo posto em causa que a mesma reproduzia fidedignamente o original, antes do fim do prazo de recurso, apresentação de sete exemplares da petição, não sendo posto em causa que são cópias fidedignas do original, no prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, e apresentação do original quatro dias depois em resposta imediata a um pedido proveniente da secretaria após o fim do referido prazo), sou de opinião que o Tribunal Geral, excluindo qualquer possibilidade de regularização nos termos das disposições que ele próprio tinha adoptado, violou o princípio da proporcionalidade.

75.      Por conseguinte, entendo que o sexto fundamento do recurso é procedente.

 Observação intermédia

76.      Decorre da minha análise do terceiro e sexto fundamentos que considero que o recurso deve ser acolhido. Não estando o processo manifestamente em condições de ser julgado, há que devolvê‑lo ao Tribunal Geral.

77.      Se, no entanto, o Tribunal de Justiça vier a adoptar uma abordagem diferente relativamente a ambos os fundamentos, não penso que possa acolher o presente recurso com base nos restantes fundamentos, pelas razões que irei expor brevemente de seguida.

 Quanto ao primeiro fundamento: violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo

78.      A recorrente defende que o advogado‑geral não foi ouvido, em violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo.

79.      É verdade que o referido artigo, com base no qual o despacho recorrido se baseia, prevê a audição do advogado‑geral. Todavia, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Processo precisa que as referências ao advogado‑geral «apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido designado como advogado‑geral». Ora, no caso em apreço, nenhum juiz foi designado advogado‑geral no processo perante o Tribunal Geral. Consequentemente, o fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento: a violação do artigo 43.° do Regulamento de Processo

80.      A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter procedido a uma interpretação errada do artigo 43.° do Regulamento de Processo ao considerar que a petição foi apresentada fora de prazo. Sublinha que as circunstâncias do caso concreto diferem das que deram origem ao despacho PubliCare Marketing Communications/IHMI (22) referido no n.° 17 do despacho recorrido. Neste último processo, após o envio por telecópia de uma petição, o original da petição chegou com atraso porque o envio postal não foi correctamente efectuado. No presente caso, a secretaria recebeu sete exemplares da petição assinados pelo advogado em 1 de Fevereiro, ou seja antes do fim do prazo aplicável. A questão pertinente é a da identificação da petição original. Ora, o artigo 43.° não precisaria em lado algum as modalidades de assinatura da petição (cor, tipo de caneta, etc.). O teste do pano húmido não é decisivo, por há tintas que não esborratam. No despacho recorrido, o Tribunal Geral, sem referir o método que lhe permitiu distinguir o original da cópia, aditou requisitos que não constam do artigo 43.° do Regulamento de Processo.

81.      O IHMI responde que este fundamento é manifestamente improcedente. O artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo exige a assinatura manuscrita do advogado (23). As instruções ao secretário, no artigo 7.°, n.° 3, precisam assim que a secretaria só aceita os documentos que têm o «original da assinatura do advogado». O método pelo qual a secretaria distingue um original de uma cópia é desprovido de pertinência uma vez que a recorrente não nega que os documentos apresentados em 1 de Fevereiro de 2010 não eram originais. Não foi invocada pelo Tribunal Geral nenhuma desvirtuação dos factos. A questão de saber se o documento apresentado na secretaria em 5 de Fevereiro era um original não tem relevância. Mesmo sendo um original, foi apresentado fora de prazo. Caso contrário, o recurso seria inadmissível por força do disposto no artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

82.      Com este fundamento, a recorrente parece contestar sobretudo o «teste do pano húmido» pela secretaria e a validação desse teste pelo Tribunal Geral, o que teria como consequência aditar às disposições aplicáveis dos requisitos, não constantes dos textos, quanto à forma de apor numa peça processual a assinatura original da pessoa habilitada para esse efeito.

83.      Não posso aceitar esse raciocínio, mesmo que alguns argumentos avançados nesse âmbito possam ser pertinentes para outros fundamentos.

84.      A exigência de uma assinatura original em determinados documentos (originais) mas não noutro (cópias) pressupõe naturalmente a possibilidade de distinguir o original da cópia. Ao contrário do que parece avançar a recorrente, o despacho recorrido não impõe nenhuma exigência específica para esse efeito. Se a utilização de uma tinta que possa esborratar e ou de cor diferente de uma fotocópia podem figurar entre os fundamentos que permitem assegurar que a distinção é possível, nada no despacho exclui a prova por outro meio.

85.      Seja como for, em momento algum é negado que o teste efectuado pela secretaria no caso em apreço, por artesanal que seja, tenha permitido identificar o original entre os oito exemplares da petição na posse da secretaria.

86.      Assim, entendo que o segundo fundamento é improcedente.

 Quanto ao quarto e quinto fundamentos: o erro desculpável ou o caso fortuito

87.      A recorrente invoca, por um lado, o erro desculpável. O volume de cópias exigidas (2 651 páginas no total) era considerável, tendo o seu advogado recorrido a um prestador de serviços externo. Ao fazê‑lo, agiu com diligência. O prestador esqueceu‑se de incluir na remessa ao Tribunal Geral um documento, erro que o advogado conseguiu corrigir a tempo. A recorrente agiu de boa fé. Todos os documentos remetidos à secretaria forma assinados e apresentados dentro dos prazos. A recorrente alega, por outro lado, que a confusão entre o original e as cópias resulta de circunstâncias anormais que lhe são alheias, a saber a confusão entre o original e as cópias pelo prestador de serviços e a remessa de um anexo incompleto pelo mesmo prestador. A recorrente pôs em prática todos os meios para solucionar esse problema e agiu sempre de boa fé, convencida de que o original já se encontrava na posse da secretaria.

88.      O IHMI considera que o conceito de erro desculpável só abrange circunstâncias excepcionais nas quais, designadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível, por si só ou numa determinada medida, de provocar uma confusão admissível no espírito do interessado. Ora, a distinção entre um original e uma cópia reveste uma importância considerável. A recorrente devia ter distinguido claramente o original das cópias, por exemplo assinando o original com uma caneta de tinta azul. Se tivesse agido mais rapidamente, teria sido possível uma regularização no prazo de recurso. O IHMI considera, além disso, que a confusão entre o original e as cópias é imputável à recorrente.

89.      Quanto a estes dois fundamentos, estou de acordo com o IHMI. A preparação, a supervisão e a verificação das peças processuais a apresentar na secretaria são inteiramente da responsabilidade do representante da parte respectiva, sob controlo desta, perante a qual aquele é responsável. É claro que podem ocorrer circunstâncias excepcionais e/ou fortuitas, que dêem origem a uma confusão desculpável. Todavia, no presente caso, nada do que foi concluído pelo Tribunal Geral nem do que foi alegado pela recorrente permite concluir se não pela falta de diligência da recorrente ou do seu advogado, num contexto, provavelmente, de falta de planificação no quadro de um prazo de recurso exigente. Decorre claramente do Regulamento de Processo que o original da petição deve ser apresentado na secretaria, pelo que qualquer recorrente está informado da necessidade de identificar esse original. Os fundamentos postos em prática para esse fim incluem‑se inteiramente na diligência do recorrente. Nenhuma actuação especial é imposta, mas uma diferenciação entre original e fotocópia através da cor da tinta da assinatura, ou por qualquer meio adequado, pode revelar‑se útil.

90.      Assim, não me parece possível acolher os fundamentos relativos à existência de um erro desculpável ou de um caso fortuito.

 Observações finais

91.      No momento em que é proposto ao Conselho da União Europeia, pelas três instâncias do Tribunal de Justiça da União Europeia, que aprove a integração, nos três regulamentos de processo respectivos, do sistema «e‑curia» destinado a permitir a apresentação e notificação de peças processuais por via electrónica, com autenticação através de uma assinatura electrónica autorizada, podendo as peças assim apresentadas ser consideradas originais, o presente recurso parece referir‑se a um sistema destinado a desaparecer a prazo.

92.      Ainda que a decisão nesse processo pudesse afectar directamente apenas um número decrescente de processos futuros, parece‑me importante que o Tribunal de Justiça tome posição sobre o caso em que, por um erro, um documento apresentado no prazo é uma cópia fidedigna do original que devia ter sido apresentado em vez desta, mas que foi apresentado prontamente na sequência de um pedido da secretaria, e em que a parte recorrente pode considerar, face a este pedido e às disposições adoptadas pelo próprio Tribunal Geral, que lhe foi atribuído um curto prazo de regularização.

 Quanto às despesas

93.      Nos termos do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, por razões excepcionais, decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas.

94.      No caso em apreço, mesmo considerando que o IHMI deve ser vencido, parece‑me que as circunstâncias excepcionais deste recurso justificam não o condenar nas despesas da recorrente. Com efeito, o IHMI não contribuiu de forma alguma para a decisão do Tribunal Geral de indeferir a petição por manifesta inadmissibilidade, e a sua intervenção na fase de recurso não deu origem a nenhuma despesa à recorrente, nem pediu nem para ser autorizado a apresentar réplica nem para ser ouvido em audiência.

95.      Nestas condições, parece‑me justo determinar que cada parte suporte as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

 Conclusão

96.      À luz de todas as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que:

–        Anule o despacho recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, de 18 de Junho de 2010, Bell & Ross/IHMI (T‑51/10);

–        Devolva o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;

–        Condene cada parte a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso.


1 Língua original: francês.


2 – Despacho de 18 de Junho de 2010, Bell & Ross/IHMI [T‑51/10, não publicado (a seguir «despacho recorrido»)].


3 –      Segundo o qual os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.


4 –      Estes números prevêem, respectivamente, a apresentação de um documento que certifique que o advogado está habilitado a exercer (n.° 3), documentos indicados no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto (n.° 4) e, se a recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, de uma prova da sua existência jurídica, bem como da regularidade do mandato do advogado (n.° 5).


5 – Decisão da Terceira Câmara de Recurso, de 27 de Outubro de 2009, no processo R 1267/2008‑3, Bell & Ross BV contra Klockgrossisten i Norden AB (a seguir «decisão adoptada»).


6 – Aparentemente, nenhum dos sete exemplares era cópia autenticada do próprio documento, tendo o advogado considerado, não obstante o n.° 9 das instruções práticas, que era suficiente a referência à sua conformidade na carta anexa. O facto de as cópias em questão não estarem autenticadas é referido no despacho recorrido, mas não serve de base à conclusão de inadmissibilidade. Em qualquer caso, parece tratar‑se de uma falha que podia ter sido regularizada por força do n.° 57, alínea o), das instruções práticas.


7 – Acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Coen (C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21), e acórdão do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão (T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.os 38 e 39).


8 – N.° 12 do despacho recorrido.


9 – N.° 17 do despacho recorrido.


10 – Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão (T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 29), e despacho do Tribunal Geral de 11 de Dezembro de 2006, MMT/Comissão (T‑392/05, n.° 36 e jurisprudência aí referida).


11 – N.os 19 a 27 do despacho recorrido.


12 – N.° 28 do despacho recorrido.


13 – Considero que, se o despacho recorrido foi adoptado com base no artigo 113.°, e não do artigo 111.° do Regulamento de Processo, seria necessário ouvir as partes. Com efeito, o referido artigo 113.° prevê: «O Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais [...]» (itálico meu). Ora, sendo a inadmissibilidade manifesta pela apresentação extemporânea da petição um pressuposto processual, não é fácil distinguir os domínios de aplicação respectivos dos artigos 111.° e 113.° do Regulamento de Processo nem, por conseguinte, identificar o alcance da obrigação de o Tribunal Geral, antes de emitir um despacho nas condições do caso concreto, ouvir as partes, mesmo por escrito [v., designadamente, acórdão de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão (C‑417/04 P, Colect., p. I‑3881, n.° 37)].


14 – V., designadamente, acórdão de 21 de Setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 126 e jurisprudência aí referida).


15 – Se fosse necessário deduzir, a contrario, da letra do artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto («sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a […] interposição do recurso») que qualquer regularização num caso para o qual essa precisão faltasse devia ter lugar antes do fim do prazo de recurso – e não vejo nenhuma razão para fazer essa dedução – o argumento do IHMI seria incoerente porque a precisão não consta igualmente do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.


16 – E tanto assim é que a petição não foi notificada à parte contrária; mas, em conformidade com as instruções ao secretário, uma petição que apresente uma irregularidade formal não deve ser notificada.


17 – É evidente que o secretário, ao decidir o prazo a fixar em cada caso, deve ter em conta não apenas o que é razoável do ponto de vista da parte recorrente, mas também o que é razoável do ponto de vista da parte recorrida (bem como, nos processos de marcas como o presente, a outra parte no processo no IHMI), cuja situação jurídica deve poder ser determinada de forma clara e certa, tendo em conta os prazos de recursos e de notificação.


18 – V., por último, acórdão de 7 de Abril de 2011, Grécia/Comissão (C‑321/09 P, n.° 45 e jurisprudência aí referida).


19 – N.° 4 do despacho recorrido. A data do pedido não é especificada no despacho, mas decorre da carta de 3 de Fevereiro de 2010 (v. n.° 20 supra), cuja exactidão a este respeito não parece ser negada. Mas, mesmo admitindo que a secretaria tenha pedido o envio do original no próprio dia da recepção dos sete exemplares, ou seja 1 de Fevereiro de 2010, data do fim do prazo de dez dias para envio do original, não é evidente que a secretaria tenha considerado plausível receber, no Luxemburgo, antes do fim do referido prazo à meia‑noite, o documento ainda na posse do advogado em Paris.


20 – N.os 17 e 28, respectivamente, do despacho recorrido.


21 – O artigo 96.°, n.° 4, do Regulamento de Processo dispõe que «a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a propositura da acção ou a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou [...] do despacho que designe o advogado encarregado de representar o requerente.»


22 – Despacho do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2008 (T‑358/07, não publicado).


23 – Despacho do Tribunal Geral de 24 de Fevereiro de 2000, FTA e o./Conselho (T‑37/98, Colect., p. II‑373).