CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 13 de outubro de 2011 ( 1 )

Processo C-43/10

Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)]

«Proteção do ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Política da água da União — Desvio do curso de um rio — Prazo para a elaboração dos planos de gestão das regiões hidrográficas — Efeitos antecipados — Participação do público — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação ambiental de planos e programas — Aplicação no tempo — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos no ambiente — Utilização de estudos mais antigos — Diretiva 92/43/CEE — Preservação da fauna e da flora selvagens — Proteção dos sítios de importância comunitária — Diretiva 79/409/CEE — Proteção das aves — Proteção das zonas de proteção especial — Avaliação das incidências sobre o sítio — Proibição de deterioração — Justificação de perturbações»

Índice

 

I – Introdução

 

II — Quadro jurídico

 

A — Direito da União

 

1. A diretiva-quadro sobre a água

 

2. A Diretiva avaliação do impacte ambiental (AIA)

 

3. A Diretiva AAE

 

4. A diretiva aves

 

5. A diretiva «habitats»

 

B — Direito grego

 

III — Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

 

IV — Apreciação jurídica

 

A — Quanto à diretiva-quadro sobre a água

 

1. Quanto à primeira questão — a data de aplicação do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água

 

2. Quanto à primeira parte da terceira questão — a admissibilidade do transvase de água para outras regiões hidrográficas

 

a) Quanto aos deveres de conservação e recuperação nos termos do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água

 

b) Quanto à aplicação do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água a projetos

 

c) Quanto ao bom estado das águas

 

d) Quanto à derrogação aos objetivos ambientais

 

3. Quanto à segunda questão — quanto à necessidade de planos de gestão para as regiões hidrográficas

 

4. Quanto à segunda parte da terceira questão — os objetivos admissíveis de um transvase

 

5. Quanto à terceira parte da terceira questão — avaliação das alternativas

 

6. Quanto à quarta questão — efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água

 

a) Quanto à jurisprudência relativa aos efeitos antecipados de diretivas

 

b) Quanto à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica

 

c) Quanto ao processo principal

 

7. Quanto à quinta questão — a participação do público

 

B — Quanto à Diretiva AIA

 

C – Quanto à Diretiva AAE

 

1. Quanto à sétima questão — o âmbito de aplicação material da Diretiva AAE

 

a) Quanto ao conceito de «planos e programas»

 

b) Quanto à obrigação de avaliação de planos de gestão

 

2. Quanto à oitava questão — a aplicação no tempo da Diretiva AAE

 

a) Quanto à preparação dos planos de gestão

 

b) Quanto à preparação de um plano relativo ao desvio do rio Aqueloos

 

c) Conclusão quanto à oitava questão

 

3. Quanto à nona questão — alcance da avaliação ambiental

 

D – Proteção da natureza

 

1. Quanto à décima questão: proteção de sítios propostos à data de aprovação da Lei n.o 3481/2006

 

a) Quanto à proteção provisória de sítios propostos

 

b) Quanto à proteção dos sítios após a sua inclusão na lista comunitária

 

c) Conclusão quanto à décima questão

 

2. Quanto à décima primeira questão

 

a) Quanto à aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, da diretiva «habitats»

 

b) Quanto ao artigo 6.o, n.os 2 e 4, da diretiva «habitats»

 

c) Conclusão quanto à décima primeira questão

 

3. Quanto à décima segunda questão — razões imperativas de reconhecido interesse público

 

4. Quanto à décima terceira questão — medidas para garantir a coerência da Natura 2000

 

5. Quanto à décima quarta questão — transformação de um ecossistema fluvial natural

 

V – Conclusão

I — Introdução

1.

Há mais de 20 anos que as autoridades gregas desenvolvem projetos para desviar parcialmente o rio Aqueloos, situado na Grécia ocidental, para o rio Peneo, situado na Grécia oriental, e aproveitar a sua parte superior para a produção de energia. No entanto, o Symvoulio tis Epikrateias (a seguir «Conselho de Estado») anulou repetidamente as respetivas decisões de aprovação. O processo principal diz respeito à validade de uma lei de 2006 que voltou a aprovar o projeto.

2.

O ponto essencial do pedido de decisão prejudicial, que se caracteriza por ser muito extenso e complexo, diz respeito à questão de saber se e em que medida a referida lei deve ser analisada com base na diretiva-quadro sobre a água ( 2 ), apesar de, à data em que a lei foi aprovada, ainda estar a decorrer um prazo transitório em relação às obrigações fixadas na diretiva. Para além disso, importa esclarecer em que medida é compatível com a Diretiva avaliação do impacte ambiental (AIA) ( 3 ) a remissão, num processo legislativo, para uma avaliação ambiental realizada num processo administrativo anterior. Levanta-se ainda a questão de saber se era aplicável a diretiva sobre a avaliação do impacto ambiental de certos planos e programas ( 4 ) (a seguir «Diretiva AAE»; AAE significa avaliação ambiental estratégica) e se, para além de referida avaliação ambiental, ainda era necessário proceder a uma avaliação nos termos da Diretiva AAE. Por fim, importa analisar algumas questões relativas à proteção dos sítios que integram a rede Natura 2000 nos termos da diretiva «habitats» ( 5 ).

II — Quadro jurídico

A — Direito da União

1. A diretiva-quadro sobre a água

3.

Os principais objetivos ambientais da diretiva-quadro sobre a água e as eventuais exceções estão consagrados no artigo 4.o:

«1.   Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a)

Para as águas de superfície

i)

Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

ii)

Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

iii)

Os Estados-Membros protegerão e melhorarão o estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8;

iv)

[…];

sem prejuízo dos acordos internacionais pertinentes para as partes em causa referidos no artigo 1.o;

b)

Para as águas subterrâneas

[…]

3.   Os Estados-Membros poderão designar como artificial ou fortemente modificada uma massa de águas de superfície, quando:

a)

A introdução de alterações nas características hidromorfológicas dessa massa que seria necessária para atingir um bom estado ecológico se revestiria de efeitos adversos significativos sobre:

i)

o ambiente em geral,

ii)

a navegação, incluindo os equipamentos portuários, ou as atividades de recreio,

iii)

atividades para as quais a água seja armazenada, como o abastecimento de água potável, produção de energia ou irrigação,

iv)

a regulação da água, proteção contra cheias, drenagem dos solos, ou

v)

outras atividades igualmente importantes para o desenvolvimento humano sustentável;

b)

Os objetivos benéficos prosseguidos pelas características artificiais ou modificadas da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser razoavelmente atingidos por outros meios que representem uma melhor opção ambiental.

Essa designação e os seus fundamentos serão especificamente mencionados nos planos de gestão de bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 13.o e revistos de seis em seis anos.

4.   […]

5.   Os Estados-Membros podem procurar alcançar objetivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objetivos, e desde que se verifiquem todas as condições seguintes:

a)

As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados;

b)

Os Estados-Membros assegurem,

no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição,

[…]

c)

Não se verifiquem novas deteriorações do estado da massa de água afetada;

d)

A definição de objetivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, tenham sido especificamente referidos no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o, e esses objetivos serem revistos de seis em seis anos.

6.   […]

7.   Não se considerará que os Estados-Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:

o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b)

As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c)

As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d)

Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

8.   Ao aplicarem os n.os 4, 5, 6 e 7, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente.

9.   Devem ser tomadas medidas para assegurar que a aplicação das novas disposições, incluindo o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao da legislação comunitária existente.»

4.

Nos termos do artigo 5.o da diretiva-quadro sobre a água, até 22 de dezembro de 2004 os Estados-Membros deveriam ter procedido a uma análise de determinadas características de cada região hidrográfica. Até 22 de dezembro de 2006, os Estados-Membros deveriam, nos termos do artigo 8.o da diretiva-quadro sobre a água, ter elaborado programas de monitorização do estado das águas. Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da diretiva-quadro sobre a água, estes deverão, no prazo de três meses, fornecer relatórios à Comissão sobre ambas as medidas.

5.

O artigo 11.o regula a os programas de medidas que os Estados-Membros deverão estabelecer para as regiões hidrográficas. O prazo para a sua elaboração está previsto no n.o 7.°:

«Os programas de medidas devem ser estabelecidos o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, devendo todas as medidas estar operacionais o mais tardar 12 anos a contar da mesma data.»

6.

O artigo 13.o da diretiva-quadro sobre a água regula a elaboração de planos de gestão para as regiões hidrográficas. O n.o 1 vincula à elaboração, enquanto o n.o 6 define o prazo para a sua publicação:

«1.   Os Estados-Membros garantirão a elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica, para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território.

[…]

6.   Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.»

7.

O artigo 14.o da diretiva-quadro sobre a água contém regras sobre a participação do público:

«1.   Os Estados-Membros incentivarão a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da presente diretiva, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão, em relação a cada região hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações:

a)

Um calendário e um programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo uma lista das medidas de consulta a tomar, pelo menos três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

b)

Uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detetadas na bacia hidrográfica, pelo menos dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c)

Projetos do plano de gestão de bacia hidrográfica, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão.

Mediante pedido, será facultado acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para o desenvolvimento do projeto de plano de gestão de bacia hidrográfica.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre esses documentos, a fim de possibilitar a participação ativa e a consulta.»

8.

Nos termos do artigo 24.o, o prazo para a transposição da diretiva-quadro sobre a água terminou em 22 de dezembro de 2003.

2. A Diretiva avaliação do impacte ambiental (AIA)

9.

O artigo 2.o, n.o 1, define os objetivos da Diretiva AIA:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projetos são definidos no artigo 4.o»

10.

O artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva AIA define, no entanto, uma exceção em relação a atos legislativos:

«A presente diretiva não se aplica aos projetos que são adotados em pormenor por um ato legislativo nacional específico, visto os objetivos da presente diretiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo.»

11.

O artigo 5.o da Diretiva AIA define que tipo de informações devem ser prestadas no âmbito de uma avaliação dos efeitos no ambiente:

«1.   No caso de projetos que, nos termos do disposto no artigo 4,.°, devem ser submetidos à avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos dos artigos 5.° a 10.°, os Estados-Membros adotarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no Anexo III, na medida em que:

a)

Os Estados-Membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projeto determinado ou de um tipo de projeto e dos elementos do ambiente que possam ser afetados;

b)

Os Estados-Membros considerem que se pode exigir razoavelmente que um dono da obra reúna os dados, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.»

12.

No Anexo I, n.os 12 e 15, da Diretiva AIA são apresentados os projetos relativos à transferência de recursos hídricos e à construção de diques.

3. A Diretiva AAE

13.

Os planos e programas são definidos pelo artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

‘Planos e programas’, qualquer plano ou programa, incluindo os cofinanciados pela Comunidade Europeia, bem como as respetivas alterações, que:

seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e

seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;»

14.

O artigo 3.o da Diretiva AAE define quais os planos e programas que devem ser sujeitos a avaliação. Neste âmbito, assumem sobretudo pertinência os n.os 1 a 5:

«1.   No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efetuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:

a)

Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 85/337/CEE, ou

b)

Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.° ou 7.° da Diretiva 92/43/CEE.

3.   Os planos e programas referidos no n.o 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objeto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

4.   Os Estados-Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.o 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

5.   Os Estados-Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias. Para esse efeito, os Estados-Membros terão sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a fim de garantir que os planos e programas com eventuais efeitos significativos sobre o ambiente sejam abrangidos pela presente diretiva.

6.   […]»

15.

O artigo 11.o da Diretiva AAE regula a relação com as exigências impostas na Diretiva AIA e os outros processos de avaliação ambiental:

«1.   As avaliações ambientais executadas nos termos da presente diretiva não prejudicam qualquer das exigências impostas na Diretiva 85/337/CEE, nem quaisquer outras exigências do direito comunitário.

2.   No que se refere aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental em virtude simultaneamente da presente diretiva e de outros atos legislativos comunitários, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram as exigências impostas na legislação comunitária pertinente, por forma, designadamente, a evitar a duplicação da avaliação.

3.   […]»

16.

Nos termos do seu artigo 13.o, n.o 1, a Diretiva AAE devia ser transposta até 21 de julho de 2004.

17.

O artigo 13.o, n.o 3, regula a aplicação no tempo da Diretiva AAE. Por princípio, ela só se aplica a processos que tenham sido iniciados após o termo do prazo de transposição. Em relação a processos iniciados anteriormente apenas se aplica com restrições:

«A obrigação a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se exclusivamente aos planos e programas cujo primeiro ato preparatório formal seja posterior à data referida no n.o 1. Os planos e programas cujo primeiro ato preparatório formal seja anterior a essa data e que sejam adotados ou submetidos ao procedimento legislativo mais de 24 meses depois dela, ficarão sujeitos à obrigação referida no n.o 1 do artigo 4.o, a não ser que os Estados-Membros decidam, caso a caso, que tal não é possível e informem o público da sua decisão.»

4. A diretiva aves

18.

Os n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens ( 6 ) (a seguir, «diretiva aves») preveem que os Estados-Membros devem classificar em zonas de proteção especial (a seguir «ZPE») os territórios mais apropriados para a proteção das aves indicadas no Anexo I da diretiva e das aves migratórias.

19.

O artigo 4.o, n.o 4, primeira frase, da diretiva aves regula a proteção das ZPE:

«Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de proteção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos do presente artigo.»

5. A diretiva «habitats»

20.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1 e do anexo III (fase 1), da diretiva «habitats», os Estados-Membros propõem à Comissão sítios em que se alojam os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II. De acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, e do anexo III (fase 2), a Comissão escolherá, de entre as referidas propostas, os sítios que incluirá numa lista dos sítios de importância comunitária (a seguir «SIC»).

21.

O artigo 4.o, n.o 5, da diretiva «habitats» regula a aplicação no tempo das disposições relativas à proteção do sítio:

«Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.o 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o»

22.

Através da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica ( 7 ) foram incluídos os seguintes sítios na lista, entre outros:

«Delta Acheloou, Limnothalassa, Mesologgiou-Aitolikou, Ekvoles Evinou, Nisoi Echinades, Nisos Petalas» (GR2310001),

«Limni Amvrakia» (GR2310007),

«Limni Ozeros» (GR2310008),

«Limnes Trichonida kai Lysimachia» (GR2310009) e

«Aspropotamos» (GR1440001 ( 8 )).

23.

De acordo com a base de dados EUR-Lex, esta decisão foi comunicada aos Estados-Membros em 19 de julho de 2006 ( 9 ) e publicada num Jornal Oficial da União Europeia com a data de 21 de setembro de 2006.

24.

As disposições relativas à proteção dos sítios estão consagradas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva «habitats»:

«2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3.   Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.   Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

25.

O artigo 7.o da diretiva «habitats» transpõe estas disposições para as ZPE nos termos da diretiva aves.

B — Direito grego

26.

A diretiva-quadro sobre a água foi transposta pela Lei n.o 3199/2003 ( 10 ) e pelo Decreto Presidencial n.o 51/2007 ( 11 ). No presente processo está em causa a alteração da Lei n.o 3199/2003 pela Lei n.o 3481/2006 ( 12 ).

27.

O artigo 9.o da Lei n.o 3481/2006 introduziu um n.o 5 no artigo 7.o da Lei n.o 3199/2003:

«5.   Até à aprovação do Programa Nacional de Gestão e Proteção dos Recursos Hídricos do Estado e à adoção dos Planos Autónomos de Gestão das Regiões é permitida a captação de água de uma determinada bacia hidrográfica e também o seu transvase para outra bacia hidrográfica, com base num plano de gestão aprovado de tal/tais bacia/bacias para:

a)

a satisfação de uma necessidade urgente relativa ao abastecimento hídrico para usos domésticos de cidades e zonas residenciais, ou

b)

[…],

c)

[…], ou

d)

a produção de energia para grandes centrais hidroelétricas de potência superior a 50 MW […].»

28.

O artigo 13.o da Lei n.o 3481/2006 diz respeito ao projeto controvertido:

«1.   As obras de desvio parcial da parte superior do curso do rio Aqueloos para a Tessália representam intervenções de grande escala e de importância nacional.

2.   É aprovado o plano de gestão das bacias hidrográficas dos rios Aqueloos e Peneo da Tessália […].

3.   São aprovados os limites e requisitos ambientais relativos à realização e ao funcionamento do projeto de desvio parcial da parte superior do curso do rio Aqueloos para a Tessália, aos quais serão totalmente aplicados todos os procedimentos, compreendidos também a publicidade e a consulta do público interessado e dos serviços envolvidos, previstos pelas disposições vigentes da legislação nacional e comunitária em matéria de ambiente e de proteção das antiguidades e da herança cultural. […]

4.   As obras públicas, e também as obras da Dimosia Epicheirisi Ilektrismou [empresa pública para a energia elétrica, a seguir «DEI»], para as quais foi aberto um concurso e que foram acabadas ou que se encontram em fase de realização e aguardam as obras de desvio da parte superior do curso do rio Aqueloos para a Tessália, e as obras de produção de energia elétrica, podem funcionar ou ser acabadas em conformidade com o plano de gestão aprovado e com os requisitos ambientais definidos e nas condições descritas no número anterior.»

III — Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

29.

O projeto em causa perante o órgão jurisdicional de reenvio diz respeito ao desvio parcial da parte superior do curso do rio Aqueloos (Grécia ocidental) para o rio Peneo (Grécia oriental, mais especificamente na Tessália). Para além do desvio em causa, o projeto também abrange diversos diques que se pretende utilizar para a produção de energia.

30.

O rio Aqueloos, com cerca de 220 quilómetros de comprimento e cuja largura atinge os 90 metros, nasce na cadeia montanhosa do Pindo, na zona de Metsovo e, recebendo água de numerosos afluentes, desagua a oeste de Missolungi, no golfo de Patras, atravessa uma das mais importantes bacias hidrográficas do país e constitui um ecossistema fluvial particularmente importante.

31.

O rio Peneo também nasce na montanha de Pindo, mas corre em direção a leste através da planície da Tessália e desagua no golfo de Salónica.

32.

Para a realização do projeto foram aprovados numerosos decretos ministeriais e, por último, a Lei n.o 3481/2006.

33.

Através de decretos interministeriais de 1991 e 1992, em especial, foram inicialmente aprovados os requisitos ambientais para cada um dos projetos técnicos, que fazem parte do plano global de transvase de água do rio Aqueloos para a Tessália. Os decretos interministeriais em causa foram anulados em 1994 por decisões do Conselho de Estado grego.

34.

A seguir às referidas decisões de anulação, foi redigido, a pedido do Ministério do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas, um estudo unitário de avaliação ambiental em relação a todas as obras do desvio e, posteriormente, em 1995, foram aprovados dois decretos ministeriais relativos à localização das obras e à aprovação dos requisitos ambientais. Os decretos em questão foram também anulados por decisão do Conselho de Estado de 2000.

35.

Depois da referida decisão de anulação do Conselho de Estado grego foi elaborado pelo Ministério do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas um estudo complementar de avaliação ambiental relativo ao desvio do rio Aqueloos para a Tessália e, depois, em 2003, foi adotado um decreto interministerial de aprovação de requisitos ambientais para a realização e o funcionamento do projeto. O decreto interministerial em causa foi anulado por decisão do Conselho de Estado de 2005.

36.

Em 6 de julho foram, por conseguinte, incluídas propostas de base no processo relativo à aprovação da Lei n.o 3481/2006, que previam planos de gestão para as bacias hidrográficas dos rios Aqueloos e Peneo e a aprovação do referido projeto. A lei foi aprovada com as referidas regulamentações e entrou em vigor após a sua publicação em 2 de agosto de 2006.

37.

No processo principal, a Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias (Administração Provincial da Etólia-Akarnania) e o. requerem que o projeto seja integralmente anulado. De forma a poder decidir sobre este requerimento, o Conselho de Estado grego submeteu as seguintes 14 questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1.

O disposto no artigo 13.o, n.o 6, da diretiva-quadro sobre a água introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos ou essa data representa um prazo específico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da referida diretiva?

2.

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarar que a disposição em exame da diretiva introduz simplesmente um limite temporal máximo para a publicação dos planos de gestão dos recursos hídricos, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Uma norma nacional, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra sem que tenham sido ainda elaborados os planos para as regiões hidrográficas nas quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase da água, é compatível com o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da diretiva-quadro sobre a água, considerando em especial que, por força do artigo 2.o, n.o 15, da referida diretiva, a principal unidade para a gestão da bacia hidrográfica é constituída pela região hidrográfica à qual pertence?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da diretiva-quadro sobre a água, é permitido o transvase de água de uma região hidrográfica para uma região hidrográfica vizinha? Em caso de resposta afirmativa, o objetivo do transvase pode ser a satisfação de necessidades hídricas para consumo ou pode ter também como destino a irrigação e a produção de energia? Em qualquer caso, nos termos das disposições acima referidas da diretiva, deve existir uma decisão da administração fundamentada e adotada com base no necessário estudo científico, que declara que a região hidrográfica de destino não está em situação de fazer face, com os seus próprios recursos hídricos, às suas necessidades hídricas para utilização doméstica, irrigação e outros?

4.

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias responder à questão 1) que o disposto no artigo 13.o, n.o 6, da diretiva-quadro sobre a água não introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos, mas institui um prazo específico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°,13.° e 15.° da referida diretiva, coloca-se também a seguinte questão prejudicial:

Uma legislação nacional, adotada dentro do prazo específico de transposição acima referido, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, sem terem sido elaborados os planos para as regiões hidrográficas dentro das quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase de água, coloca sem dúvida em risco o efeito útil da diretiva em causa, ou ao apreciar se se coloca em perigo o efeito útil da diretiva, há que ter em consideração critérios como a escala das intervenções previstas e os objetivos do transvase de água?

5.

É compatível com os artigos 13.°, 14.° e 15.° da diretiva-quadro sobre a água, respeitantes aos processos de informação, consulta e participação do público, uma legislação adotada por um Parlamento nacional que aprova os planos de gestão das bacias hidrográficas, no caso de as normas nacionais pertinentes não preverem uma fase de consulta do público durante o processo no Parlamento nacional e de não resultar dos elementos do processo que foi seguido o procedimento de consulta da administração previsto pela diretiva?

6.

Nos termos da Diretiva AIA um estudo do impacto ambiental, respeitante à construção de diques e ao transvase de água, apresentado para aprovação do Parlamento nacional depois da anulação judicial do ato que já o aprovara e que seguia o procedimento de publicidade, sem que esse procedimento seja novamente seguido, preenche os requisitos de informação e de participação do público previstos nos artigos 1.°, 2.°, 5.°, 6.°, 8.° e 9.° da referida diretiva?

7.

É abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva AAE, um plano de desvio de um rio que:

a)

envolve a construção de diques e o transvase de água de uma região hidrográfica para outra;

b)

é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva-quadro sobre a água;

c)

faz parte dos projetos de obras previstos na Diretiva AIA e

d)

pode produzir efeitos no ambiente nas zonas previstas pela diretiva ‘habitats’?

8.

Em caso de resposta afirmativa da questão precedente, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva AAE, podem ser considerados atos formais preparatórios adotados antes de 21 de julho de 2004, de modo que não existe a obrigação de uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente, atos respeitantes ao projeto controvertido e que foram anulados com efeitos retroativos por decisões judiciais?

9.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva AAE, no caso de um plano ser abrangido simultaneamente pelo âmbito de aplicação desta diretiva e pelo âmbito da diretiva-quadro sobre a água e da Diretiva AIA que preveem também a avaliação ambiental do plano, são suficientes para o cumprimento das imposições da Diretiva AAE os estudos efetuados com base no previsto nas Diretivas AIA, ou é necessário efetuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica?

10.

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da diretiva ‘habitats’, as zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos sítios de importância comunitária (SIC) e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária dos sítios de importância comunitária, são abrangidas pela proteção prevista na Diretiva 92/43/CEE, antes da publicação da Decisão da Comissão de 19 de julho de 2006, 2006/613/CE, que adota a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica?

11.

É possível, nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da diretiva ‘habitats’, que as autoridades nacionais competentes emitam uma autorização para a realização de um plano de transvase de água, não diretamente conexo ou necessário para preservar uma área que faz parte de uma zona de proteção especial, quando em todos os estudos anexos ao processo relativos a esse projeto se conclui não existirem em absoluto elementos ou não existirem dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica naquela área?

12.

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da diretiva ‘habitats’, os motivos pelos quais é elaborado um plano de transvase de água, respeitante principalmente à irrigação e, subsidiariamente, às necessidades hídricas para utilização doméstica, podem representar o interesse público imperativo imposto pela diretiva de modo que seja permitida a realização de tal projeto, não obstante o seu impacto negativo em áreas protegidas pela referida diretiva?

13.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da diretiva ‘habitats’, para determinar a eficácia das medidas compensatórias necessárias para garantir a proteção da coerência global da rede Natura 2000 que é prejudicada por um plano de transvase de água, devem ser tomados em consideração critérios como a extensão do desvio e a envergadura das obras que esse desvio exige?

14.

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da diretiva ‘habitats’, interpretados à luz do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrado no artigo 6.o do Tratado CE, as autoridades nacionais competentes podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000, não diretamente conexo ou necessário para a proteção da coerência dessa zona, quando da avaliação ambiental do plano em causa decorre que o plano tem como consequência a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado?»

38.

A Administração Provincial da Etólia-Akarnania e o. (Grécia ocidental), as administrações provinciais de Larisa, de Magnisia ( 13 ), de Karditsa, bem como de Trikala e outras ( 14 ), a Empresa Pública de Electricidade (DEI), a República Helénica, o Reino da Noruega e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com a exceção da Noruega, os referidos intervenientes também participaram na audiência de 24 de maio de 2011.

IV — Apreciação jurídica

39.

O Conselho de Estado coloca 14 questões complexas relativas à interpretação de quatro diretivas diferentes, que irei analisar sucessivamente: o elemento central do presente caso reside na diretiva-quadro sobre a água [v. ponto A)], que, no entanto, por razões temporais apenas se aplica, essencialmente, através dos seus efeitos antecipados ( 15 ). De seguida, importa responder a uma questão relativa à Diretiva AIA, mais concretamente no que respeita às exigências desta diretiva quanto à aprovação de um projeto através de uma lei [v. ponto B)]. Para além disso, deve também ser analisado o âmbito de aplicação material e temporal da Diretiva AAE, bem com a possibilidade de uma avaliação ambiental combinada nos termos desta diretiva, da diretiva-quadro sobre a água e da Diretiva AIA [v. ponto C)]. Por fim, irei examinar diversas questões relativas à aplicação da diretiva «habitats» e às suas exigências em relação ao projeto controvertido no presente processo [v. ponto D)].

40.

Importa, antes de mais, esclarecer que a alegação da DEI de que o projeto relativo à construção do dique de Mesohora deve ser separado do projeto completo não assume qualquer relevância para o pedido de decisão prejudicial. Não tendo o Conselho de Estado colocado questões a este respeito, o Tribunal de Justiça não pode sobre elas pronunciar-se.

A — Quanto à diretiva-quadro sobre a água

41.

Com a sua primeira questão, o Conselho de Estado pretende saber se as disposições pertinentes da diretiva-quadro sobre a água já eram aplicáveis à Lei n.o 3481/2006 [v. ponto 1)]. De seguida, importa esclarecer se o transvase de água entre regiões hidrográficas é admissível [v. ponto 2)], se um transvase deste tipo pressupõe planos de gestão na aceção da diretiva-quadro sobre a água [v. ponto 3)], quais os objetivos que podem justificar um transvase [v. ponto 4)] e em que medida devem ser analisadas possíveis alternativas [v. ponto 5)]. Na medida em que considero que, por motivos temporais, estas regras ainda não são aplicáveis, os seus efeitos antecipados assumem uma importância primordial [v. ponto 6)]. Por fim, o Conselho de Estado questiona também a necessária participação do público aquando da adoção de planos de gestão nos termos da diretiva-quadro sobre a água [v. ponto 7)].

1. Quanto à primeira questão — a data de aplicação do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água

42.

Com a sua primeira questão prejudicial, o Conselho de Estado pretende saber se o artigo 13.o, n.o 6, da diretiva-quadro sobre a água introduz simplesmente um limite temporal máximo para a elaboração dos planos de gestão ou introduz um prazo específico para a transposição das disposições que dizem respeito aos referidos planos.

43.

O artigo 13.o, n.o 6, da diretiva-quadro sobre a água prevê que os planos de gestão devem ser publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva, ou seja, a 22 de dezembro de 2009. Nos termos do artigo 24.o, o prazo de transposição da diretiva, pelo contrário, expirou já a 22 de dezembro de 2003.

44.

No que respeita ao processo principal e ao pedido prejudicial assume particular interesse a articulação entre os planos de gestão e o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água, na medida em que esta disposição define os objetivos essenciais da diretiva em matéria ambiental. De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, ou seja, do rio Aqueloos, por exemplo. O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ii) e iii), vincula, para além disso, os Estados-Membros a proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas de superfície, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, ou seja a 22 de dezembro de 2015, a partir da entrada em vigor da diretiva.

45.

Em princípio, a Grécia também deveria ter transposto o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água no prazo de três anos previsto no artigo 24.o ( 16 ). Os objetivos ambientais do artigo 4.o, n.o 1, não se aplicam, no entanto, a quaisquer atos, mas apenas os relativos aos programas de medidas especificados nos planos de gestão. Os planos de gestão estão, no entanto, sujeitos ao prazo transitório de nove anos previsto no artigo 13.o, n.o 6. O mesmo prazo aplica-se, nos termos do artigo 11.o, n.o 7, ao estabelecimento de programas de medidas. Para a transposição destes programas de medidas aplica-se ainda um outro prazo de três anos, ou seja, até 22 de dezembro de 2012.

46.

Por conseguinte, os referidos planos e programas apenas devem estar elaborados e ser transpostos até 22 de dezembro de 2009. Até ao final do ano seguinte, os programas de medidas deviam ter sido transpostos. Assim, desde o final de 2009 as autoridades gregas estão vinculadas a aplicar o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água, ou seja, devem analisar se as medidas já aprovadas, como por exemplo o projeto de desvio, podem continuar a ser executadas à luz dos objetivos ambientais ou se, pelo contrário, devem ser alteradas e, possivelmente, mesmo suspensas.

47.

No entanto, possivelmente as obrigações existentes desde o final de 2009 não têm qualquer importância direta para o processo principal, em que está em causa a validade de disposições da Lei n.o 3481/2006, na medida em que é de partir do pressuposto de que, nos termos do direito processual nacional aplicável, se apresenta como decisiva a situação jurídica existente no momento da publicação da lei. Nos termos do artigo 13.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 7, da diretiva-quadro sobre a água, em 2006 ainda não se exigia a existência de planos de gestão ou de programas de medidas. Sem este tipo de planos e programas, não era ainda possível aplicar as obrigações constantes do artigo 4.o, apesar do decurso do prazo de transposição.

48.

Por via do artigo 13.o, n.o 2, da Lei n.o 3481/2006 foram, no entanto, aprovados planos de gestão para os rios Aqueloos e Peneo. Caso o Conselho de Estado constatasse que estes constituem planos na aceção do artigo 13.o da diretiva-quadro sobre a água, também poderia concluir que o projeto controvertido integra um programa de medidas na aceção do artigo 11.o da diretiva.

49.

Por conseguinte, a primeira questão também poderia ser entendida no sentido de saber se o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água já era aplicável quando os prazos para a criação dos requisitos da sua aplicação ainda não se tinham esgotado, mas esses requisitos já existiam.

50.

A este respeito, importa constatar, antes de mais, que nos termos do sistema de regulamentação da diretiva, no período em causa ainda não existia qualquer obrigação correspondente. O dever de aplicação do artigo 4.o apenas foi criado após o termo do prazo para a elaboração dos planos de gestão e programas de medidas. Antes desta data, segundo o Direito da União, o artigo 4.o podia não ser aplicado.

51.

Isto não exclui, no entanto, o facto de as disposições internas relativas à transposição da diretiva-quadro sobre a água, em particular do artigo 4.o, deverem ser aplicadas, independentemente do direito da União, a planos de gestão e programas de medidas antecipadamente elaborados ( 17 ). Em regra, de acordo com a vontade do legislador responsável pela transposição este tipo de planos e programas devem ser aplicados do mesmo modo antes e depois do termo do prazo para a sua elaboração.

52.

O presente processo tem, no entanto, a particularidade de o plano de gestão controvertido e as eventuais medidas, em particular a aprovação do projeto controvertido, assumirem a forma de uma lei que alterou as disposições gregas relativas à transposição da diretiva-quadro sobre a água ( 18 ). Por conseguinte, parece improvável que o direito de transposição nacional relativo à diretiva-quadro sobre a água se pode opor ao projeto controvertido.

53.

Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o artigo 13.o, n.o 6 e o artigo 11.o, n.o 7, da diretiva-quadro sobre a água não estabelecem qualquer prazo de transposição para o artigo 4.o da diretiva, mas apenas um limite temporal máximo para a definição de planos de gestão ou de programas de medidas. Antes do decurso deste prazo, a diretiva não vincula, no entanto, à aplicação do artigo 4.o

54.

Tendo em consideração esta resposta, há vários indícios que permitem pressupor que a segunda e terceira questões, colocadas condicionalmente, relativas às exigências da diretiva-quadro sobre a água em relação ao transvase de água para outras regiões hidrográficas não revestem qualquer interesse direto para o Conselho de Estado. Podem, no entanto, ser elucidativas quanto à determinação dos efeitos antecipados da diretiva. Por conseguinte irei analisá-las subsidiariamente nos pontos 2, 3, 4 e 5.

2. Quanto à primeira parte da terceira questão — a admissibilidade do transvase de água para outras regiões hidrográficas

55.

Antes de mais, importa analisar a primeira parte da terceira questão, designadamente a questão de saber se um transvase de água de uma região hidrográfica para uma região hidrográfica vizinha pode ser compatível com a diretiva-quadro sobre a água.

56.

A este respeito, o Conselho de Estado estabelece desde logo que a diretiva-quadro sobre a água não prevê qualquer norma relativa ao transvase de água entre regiões hidrográficas. Por conseguinte, acertadamente não parte do princípio de que existe uma proibição integral do transvase de água.

57.

O facto de a Diretiva AIA indicar, no seu anexo I, n.o 12, obras de transferência de recursos hídricos — tal como é sublinhado pelo Conselho de Estado — não altera a situação. A DEI alega com razão que a Diretiva AIA não aprova nem proíbe os projetos referidos nos seus anexos. Um transvase de água entre duas regiões hidrográficas pode afetar de forma significativa o ambiente. Neste caso seria expectável que não fosse compatível com os objetivos ambientais do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água. No entanto, caso estejam cumpridas determinadas condições, o artigo 4.o permite derrogações aos referidos objetivos.

58.

Por conseguinte, é sobretudo pertinente o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água.

a) Quanto aos deveres de conservação e recuperação nos termos do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água

59.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da diretiva-quadro sobre a água obriga os Estados-Membros a evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície e conseguir que estas alcancem um bom estado até ao final de 2015. No que respeita às massas de água artificiais e fortemente modificadas deve, pelo menos, ser alcançado um bom potencial ecológico e um bom estado químico.

60.

A questão de saber se o rio Aqueloos deve ser considerado uma massa de água artificial e fortemente modificada deveria ser determinada com base no artigo 4.o, n.o 3, da diretiva-quadro sobre a água. No entanto, uma classificação deste tipo parece improvável antes da realização do projeto de desvio. Por conseguinte, partirei do princípio de que o referido rio não constitui uma massa de água artificial e fortemente modificada.

61.

Por conseguinte, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da diretiva-quadro sobre a água, a Grécia deve, em princípio, evitar qualquer deterioração futura do rio Aqueloos e também adotar medidas de forma a alcançar um bom estado das águas deste rio, caso este não se encontre em bom estado. A Grécia deve, portanto, eliminar as consequências prejudiciais de projetos existentes e as deteriorações das águas causadas no passado.

b) Quanto à aplicação do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água a projetos

62.

O artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água não contém apenas obrigações programáticas, dizendo também respeito a projetos individuais, pelo menos caso estes afetem visivelmente o estado das águas. Caso estejam cumpridas determinadas condições, o artigo 4.o, n.o 7 autoriza mesmo as perturbações do estado das águas através de novas alterações. Estas alterações podem ser particularmente constituídas por projetos.

63.

Por conseguinte, o projeto de transvase deve, em princípio, ser também incluído no programa de medidas relativo à região hidrográfica do Aqueloos. Esses programas podem, nos termos do anexo VI, parte B, da diretiva-quadro sobre a água, incluir controlos das captações (alínea viii) e projetos de construção (alínea xi).

c) Quanto ao bom estado das águas

64.

O artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água pode, por conseguinte, opor-se ao transvase de água para outra região hidrográfica caso este evite a manutenção ou a criação de um bom estado das águas.

65.

A diretiva-quadro sobre a água define o estado das águas pretendido. Nos termos do artigo 2.o, n.o 18, da diretiva-quadro sobre a água, o estado de águas de superfície é bom quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons». O bom estado químico diz respeito, nos termos do artigo 2.o, n.o 24, às concentrações de poluentes. As exigências a colocar em relação a um bom estado ecológico resultam do artigo 2.o, n.o 22 e do anexo V.

66.

O desvio parcial de um rio, ou seja, a captação de grandes quantidades de água de uma região hidrográfica, não é expressamente abrangido pelos critérios relativos a um bom estado das águas de superfície. A Comissão alega, no entanto, que a retenção de água de superfície com a finalidade de a desviar parcialmente afeta o seu estado. Também a redução da quantidade de água pode influenciar negativamente o estado ecológico ou químico da água. Assim, nos termos do anexo V, n.o 1.1.1, da diretiva-quadro sobre a água, no caso dos rios também devem ser considerados na classificação do seu estado o regime hidrológico, ou seja, em especial o caudal e as condições morfológicas, ou seja, a variação da profundidade e largura do rio, a estrutura e o substrato do leito do rio e a estrutura da zona ripícola. Neste sentido, o anexo VI, parte B, alínea iii) prevê que os programas de medidas podem conter controlos das captações, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, alínea i) exige a monitorização do volume e do débito das águas de superfície, na medida em que tal seja pertinente para o estado ecológico e químico e para o potencial ecológico, e, nos termos do quadragésimo primeiro considerando, devem, quanto à quantidade de água, ser definidos princípios globais de controlo das captações e dos represamentos, por forma a garantir a sustentabilidade ambiental dos sistemas hídricos afetados.

67.

Caso o Conselho de Estado chegue, por conseguinte, à conclusão de que o projeto de desvio impede a manutenção ou a criação de um bom estado das águas este seria incompatível com os objetivos ambientais constantes do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água.

d) Quanto à derrogação aos objetivos ambientais

68.

Uma violação dos objetivos ambientais não constitui, no entanto, um obstáculo intransponível para um projeto. O artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água também contém disposições relativas à derrogação aos objetivos ambientais.

69.

O artigo 4.o, n.o 4, da diretiva-quadro sobre a água permite a prorrogação dos prazos para se atingir um bom estado das águas, que implica sobretudo o dever de recuperar as águas. A proibição de deteriorar as águas, pelo contrário, não é relativizada. Por conseguinte, esta disposição não se aplica à aprovação de uma medida que afete o estado das águas.

70.

O artigo 4.o, n.o 5, da diretiva-quadro sobre a água permite que se definam objetivos ambientais menos estritos para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afetadas pela atividade humana que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objetivos, e desde que se verifiquem determinadas condições suplementares. A disposição em causa pode adquirir importância após a realização do projeto de desvio, mas não se pode aplicar à aprovação do projeto.

71.

O artigo 4.o, n.o 6, da diretiva-quadro sobre a água também não é pertinente, na medida em que esta disposição apenas diz respeito à deterioração temporária do estado da água.

72.

No caso de um novo projeto, como no presente processo, a admissibilidade de uma derrogação aos objetivos ambientais deve, pelo contrário, ser apreciada nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da diretiva-quadro sobre a água. Esta disposição regula pormenorizadamente de que forma uma derrogação aos objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1 por novos projetos pode ser justificada com base em interesses preponderantes. O artigo 4.o, n.os 8 e 9 também impõe outras exigências a cumprir pelas derrogações ao n.o 1. As exigências constantes do artigo 4.o, n.os 7 a 9 são reproduzidas parcialmente nos restantes elementos da segunda e terceira questões prejudiciais.

73.

Caso o Tribunal de Justiça decida responder à primeira parte da terceira questão prejudicial do Conselho de Estado, é possível concluir, resumidamente, o seguinte: a aprovação do transvase de água de uma região hidrográfica para uma região hidrográfica vizinha é compatível com a diretiva-quadro sobre a água caso cumpra as exigências consagradas no artigo 4.o, n.os 1, 7, 8 e 9, da diretiva-quadro sobre a água.

3. Quanto à segunda questão — quanto à necessidade de planos de gestão para as regiões hidrográficas

74.

Com a sua segunda questão prejudicial, o Conselho de Estado pretende saber se uma norma nacional, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra sem que tenham sido ainda elaborados os planos para as regiões hidrográficas nas quais se encontram as bacias hidrográficas, é compatível com a diretiva-quadro sobre a água.

75.

À primeira vista, esta questão afigura-se hipotética, na medida em que a Lei n.o 3481/2006 inclui planos de gestão para ambas as regiões hidrográficas afetadas, não sendo percetível que as respetivas regiões hidrográficas tenham outras bacias hidrográficas, cujos planos de gestão ainda estejam ainda por elaborar. No entanto, está em causa a validade dos planos de gestão adotados. Para além disso, o Conselho de Estado entende que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água, os planos de gestão e os programas de medidas não podem ser determinados de forma isolada para determinadas regiões hidrográficas, tal como sucede no presente caso, sendo, pelo contrário, necessário definir um planeamento nacional e regional abrangente. Em caso contrário, não é admissível desviar água de uma região hidrográfica para outra. Por conseguinte, não está apenas em causa a questão de saber se existem planos de gestão para as regiões hidrográficas concretamente afetadas, mas também a questão de saber se é necessário que existam planos para o resto da Grécia.

76.

De acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água, todas as bacias hidrográficas são incluídas em regiões hidrográficas. Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, os Estados-Membros garantirão a elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território. De acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, cada Estado-Membro assegurará também, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises — previamente realizadas — exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o

77.

Apesar de os Estados-Membros estarem, por conseguinte, obrigados a elaborar um plano de gestão para cada região hidrográfica até ao termo do prazo, não resulta diretamente das referidas disposições que um transvase de água entre regiões hidrográficas é inadmissível enquanto não existirem planos de gestão para todas as regiões hidrográficas desse Estado-Membro.

78.

No entanto, como já foi exposto, o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água pode opor-se a um transvase deste tipo caso ele impeça a manutenção ou criação de um bom estado das águas de superfície. No presente caso, um transvase apenas seria admissível caso fossem cumpridas as condições enunciadas no artigo 4.o, n.o 7.

79.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da diretiva-quadro sobre a água, as razões para o projeto que contrarie os objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1, devem ser especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os seus objetivos devem ser revistos de seis em seis anos. Para além disso, em cada derrogação efetuada, é necessário assegurar, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, que não se compromete o cumprimento dos objetivos da diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica.

80.

Daqui resulta que as regiões hidrográficas afetadas devem ser analisadas de forma abrangente e que a sua gestão deve ser planeada antes de serem executadas medidas que não sejam compatíveis com os objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água.

81.

No entanto, a diretiva-quadro sobre a água não inclui nenhuma disposição que faça expressamente depender este tipo de medidas da análise de outras regiões hidrográficas ou da elaboração de planos de gestão para bacias hidrográficas das mesmas regiões. Este tipo de análises e planeamentos apenas podem ser exigíveis no caso concreto, desde que o recurso a outras regiões hidrográficas constitua uma alternativa possível ao transvase previsto.

82.

Caso o Tribunal de Justiça opte por responder a esta questão, deveria, por conseguinte, declarar que as regiões hidrográficas afetadas devem ser analisadas de forma abrangente e que a sua gestão deve ser planeada antes de serem executadas medidas que não sejam compatíveis com os objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água. As análises de outras regiões hidrográficas e dos correspondentes planos de gestão para bacias hidrográficas das mesmas regiões apenas se tornam exigíveis caso o recurso a estas regiões hidrográficas constitua uma alternativa possível às medidas previstas.

4. Quanto à segunda parte da terceira questão — os objetivos admissíveis de um transvase

83.

Com a segunda parte da terceira questão, o Conselho de Estado pretende saber se o objetivo do transvase pode ser apenas a satisfação de necessidades hídricas para consumo ou pode ter também como destino a irrigação e a produção de energia.

84.

Neste sentido, resulta do artigo 4.o, n.o 7, alínea c), da diretiva-quadro sobre a água que as razões das modificações ou alterações devem ser de superior interesse público e/ou que os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 devem ser superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável.

85.

Em regra, o fornecimento de água potável suficiente para a população representa um superior interesse público e, para além disso, também assume uma importância fundamental para a saúde humana. Neste sentido, o décimo quinto considerando da diretiva-quadro sobre a água designa o fornecimento de água como um serviço de interesse geral.

86.

As administrações provinciais de Karditsa e de Trikala salientam ainda corretamente que, para além do abastecimento de água potável, o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), da diretiva-quadro sobre a água também reconhece, em princípio, a produção de energia e a irrigação como interesses públicos legítimos. Estes últimos dois interesses têm menos importância em do que o abastecimento de água potável, na medida em que têm primordialmente natureza económica.

87.

A energia hidráulica, mesmo tendo em consideração os seus efeitos prejudiciais para o ambiente, é um exemplo de produção de energia sustentável.

88.

Também não é de excluir a priori a consideração da irrigação de terrenos agrícolas como superior interesse público ou — porventura — como medida de desenvolvimento sustentável, na medida em que a decisão de possibilitar a irrigação em determinadas áreas pode constituir um objetivo legítimo da política agrícola dos Estados-Membros.

89.

No entanto, o reconhecimento dos referidos objetivos não significa necessariamente que eles sejam passíveis de justificar o projeto. Ambas as alternativas de um objetivo justificativo referidas no artigo 4.o, n.o 7, alínea c), da diretiva-quadro sobre a água apontam no sentido de uma ponderação entre os benefícios da medida e os seus efeitos negativos sobre a manutenção ou a criação de um bom estado das águas. No que respeita às medidas benéficas para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável está expressamente prevista uma ponderação. Por conseguinte, outro interesse público — por natureza menos importante — de uma medida deve ter um peso mais significativo que os seus efeitos negativos para poder ser reconhecido como «superior».

90.

No âmbito da referida ponderação é atribuída aos Estados-Membros uma margem de manobra adequada, na medida em que está em causa uma decisão complexa com elementos prospetivos ( 19 ). No entanto, particularmente no que respeita ao interesse na irrigação, deve ser tido em consideração o argumento apresentado pela Administração Provincial da Etólia-Akarnania e o., que entende que a cultura do algodão pode ter efeitos particularmente negativos para o ambiente ( 20 ). O interesse numa forma de agricultura particularmente nociva assume um peso comparavelmente menor. Contrariamente ao exposto pela Administração Provincial da Etólia-Akarnania e o., não é possível determinar inequivocamente que a política agrícola europeia se oporia à cultura do algodão. Pelo contrário, a promoção desta cultura continua a estar consagrada no direito primário, mais concretamente no Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexado ao Ato relativo à adesão da Grécia ( 21 ), sendo, por conseguinte, também concretizado a nível do direito derivado ( 22 ).

91.

Neste sentido, deve-se, caso necessário, responder à segunda parte da terceira questão que, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea c), os objetivos de abastecimento de água potável, da irrigação e da produção de energia podem justificar medidas que não sejam compatíveis com os objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1, caso a contribuição dessas medidas para a concretização dos primeiros seja preponderante em relação à frustração dos objetivos ambientais.

5. Quanto à terceira parte da terceira questão — avaliação das alternativas

92.

De forma a determinar o peso dos referidos objetivos assume importância, para além de outros fatores, a terceira parte da terceira questão. O Conselho de Estado pretende saber se em qualquer caso deve existir uma decisão da administração fundamentada e baseada no necessário estudo científico, que declare que a região hidrográfica de destino não está em situação de fazer face, com os seus próprios recursos hídricos, às suas necessidades hídricas para utilização doméstica, irrigação e outros.

93.

Como expõe a Comissão, a importância da determinação das necessidades na região hidrográfica de destino resulta da avaliação das alternativas prevista no artigo 4.o, n.o 7, alínea d), da diretiva-quadro sobre a água, nos termos do qual a justificação de uma derrogação aos objetivos ambientais do artigo 4.o, n.o 1 também pressupõe que os objetivos benéficos decorrentes das modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

94.

Por conseguinte, antes de realizar um transvase importa analisar se a região hidrográfica de destino não consegue fazer face, com os seus próprios recursos, às suas necessidades hídricas com custos proporcionados e se isso não representaria uma opção ambiental significativamente melhor. Neste contexto, também se poderia ter em consideração uma conversão da agricultura para outras culturas que exigiriam menos irrigação ( 23 ).

95.

O resultado desta análise inclui-se nas razões necessárias, nos termos da diretiva-quadro sobre a água, para um eventual transvase. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), deveria ser especificamente definida no plano de gestão.

96.

Por conseguinte, deve-se responder à terceira parte da terceira questão que, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alíneas b) e d), da diretiva-quadro, se deve definir no plano de gestão que a região hidrográfica de destino não consegue fazer face, com os seus próprios recursos, às suas necessidades hídricas com custos proporcionados ou que isso não constituiria uma opção ambiental significativamente melhor.

6. Quanto à quarta questão — efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água

97.

O Conselho de Estado apenas submete a quarta questão para o caso de o artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água não puder ser aplicado ao projeto controvertido por razões de aplicação no tempo. De acordo com o entendimento aqui defendido quanto à primeira questão ( 24 ), deve-se, por conseguinte, responder à quarta questão.

98.

O Conselho de Estado pretende saber se o efeito útil da diretiva é, desde logo, colocado em perigo quando se permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, sem que tenham sido elaborados os planos de gestão para estas regiões hidrográficas, ou se há que ter em consideração critérios como a escala das intervenções previstas e os objetivos do transvase de água.

a) Quanto à jurisprudência relativa aos efeitos antecipados de diretivas

99.

Esta questão baseia-se na jurisprudência assente, nos termos da qual durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados-Membros seus destinatários devem abster-se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito pela diretiva. A obrigação de abstenção incumbe a todas as autoridades e refere-se a qualquer medida, geral ou específica, suscetível de comprometer tal resultado ( 25 ). A referida obrigação de abstenção também se impõe aos Estados-Membros, por força da aplicação combinada dos artigos 4.°, n.o 3, TUE e 288.°, n.o 3, TFUE, durante um período transitório, no decurso do qual os Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar os seus sistemas nacionais, embora estes não sejam conformes com a diretiva em causa ( 26 ).

100.

Por conseguinte, também durante o período transitório para a elaboração de planos de gestão e de programas de medidas os Estados-Membros não podem adotar quaisquer medidas suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção dos resultados prescritos pela diretiva-quadro sobre a água.

101.

No que respeita à proibição de deterioração constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da diretiva-quadro sobre a água, esta obrigação ainda é mais fortemente justificada do que no caso de outras diretivas, na medida em que os objetivos ambientais desta norma não se esgotam na referida proibição de deterioração, ou seja, no dever de evitar perturbações. Pelo contrário, o mais tardar após o termo do prazo transitório para a elaboração de planos de gestão nos termos da subalínea ii) é ainda necessário satisfazer uma obrigação de recuperação, ou seja, o dever de alcançar um bom estado das águas. Seria contraditório que o estado das águas fosse deteriorado para de seguida voltar a ter de ser recuperado.

b) Quanto à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica

102.

Também os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica não se opõem a um efeito antecipado da proibição de deterioração.

103.

Nos termos de jurisprudência constante, o princípio da proteção da confiança legítima faz parte da ordem jurídica da União e deve ser respeitado pelos Estados-Membros quando dão execução às regulamentações da União ( 27 ). Este princípio opõe-se a que uma alteração da legislação aplicável retire a um beneficiário, com efeito retroativo, o direito que adquiriu com fundamento na legislação anterior ( 28 ). Neste sentido, as normas de direito substantivo da União devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam a situações já consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor se tal resultar claramente dos seus próprios termos, das suas finalidades ou da sua sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído ( 29 ).

104.

No presente processo não existem, no entanto, quaisquer direitos adquiridos sobre a aprovação do projeto de desvio, na medida em que o Conselho de Estado anulou todas as aprovações previamente concedidas. A matéria de facto ainda não está encerrada ( 30 ). O mero facto de se ter iniciado um processo de aprovação não fundamenta ainda qualquer direito a concluí-lo com sucesso.

105.

Também o facto de se aplicarem condições mais rígidas para a concessão de uma aprovação durante um processo de aprovação não constitui qualquer violação do princípio da proteção da confiança legítima. Pelo contrário, em princípio é possível que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações criadas no domínio da regulamentação anterior ( 31 ), uma vez que o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, a aplicação da nova norma aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da norma anterior ( 32 ).

106.

O presente processo de aprovação deve ser considerado uma situação nascida na vigência da norma anterior; a sua decisão definitiva é a consequência futura desta situação, devendo ser definida com base na norma posterior ( 33 ). Por conseguinte, não fere a confiança legítima.

107.

A produção de efeitos antecipados da proibição de deterioração é, no entanto, limitada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação de alterações substanciais do direito processual a processos já instaurados quando as respetivas disposições da diretiva se tornaram eficazes. Importa recordar que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor ( 34 ). Tal como a Administração Provincial da Tessália e a DEI sublinham, quer no direito do ambiente ( 35 ) quer no domínio das empreitadas públicas ( 36 ) o Tribunal de Justiça recusou, mesmo após o termo do prazo de transposição, a aplicação de alterações substanciais do direito processual em processos em curso. As referidas decisões diziam respeito à análise suplementar, em processos de aprovação em curso, dos efeitos no ambiente nos termos da Diretiva AIA, o que teria exigido estudos dispendiosos e a participação do público, bem como, no âmbito do direito dos contratos públicos, à questão de saber se as exigências da Diretiva 93/38/CEE ( 37 ) em relação à abertura de um concurso formal também deveriam ser cumpridas em processos de adjudicação em curso. O Tribunal de Justiça pretendia, no entanto, evitar que certos procedimentos, já complexos a nível nacional e formalmente iniciados antes de terminado o prazo para transposição da diretiva, fossem sobrecarregados e atrasados devido às exigências específicas por ela impostas e que com isso fossem afetadas situações já consolidadas ( 38 ). Por conseguinte, os efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água não deveriam ter por consequência a imposição das correspondentes fases do procedimento suplementares e onerosas, das quais deve, no entanto, ser distinguida a aplicação de exigências substantivas — por exemplo da proibição de deterioração ( 39 ).

108.

As considerações a respeito do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água no âmbito da segunda e da terceira questões poderão ser úteis na determinação do alcance exato dos efeitos antecipados da proibição de deterioração. No entanto, nem todo o risco de violação do artigo 4.o compromete, desde logo, seriamente os objetivos da diretiva. Pelo contrário, o risco também deve persistir, e não apenas temporariamente, após o termo dos prazos para a aplicação do artigo 4.o Para além disso, deve ser sério, ou seja, não se pode caracterizar por ser insignificante. Por fim, os efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água não podem ir tão longe que os Estados-Membros sejam obrigados a antecipar as fases relativas à preparação da aplicação da diretiva ou a obrigação de recuperação, contrariando assim o calendário expressamente elaborado.

c) Quanto ao processo principal

109.

No que se refere ao processo principal importa referir o seguinte:

110.

A natureza continuada do projeto de desvio é evidente. A questão de saber se isso compromete seriamente os objetivos da diretiva deve ser analisada pelas autoridades nacionais competentes, eventualmente pelo Conselho de Estado.

111.

Não se pode, no entanto, partir do pressuposto de uma ameaça séria apenas devido ao facto de o desvio em causa ser efetuado antes de terem sido apresentados os planos de gestão para as regiões em causa. Após o decurso do prazo transitório, estes planos seriam necessários, nos termos das considerações a respeito da segunda questão ( 40 ), mas poderia chegar-se à conclusão, independentemente dos referidos planos, que o desvio não contraria os objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água, ou apenas os contraria ligeiramente.

112.

O primeiro passo para a constatação de uma ameaça séria aos objetivos da diretiva-quadro sobre a água através do desvio consiste, por conseguinte, na análise dos efeitos do projeto sobre os objetivos do artigo 4.o, n.o 1, com base nos critérios da diretiva.

113.

Caso se conclua, no âmbito da referida análise, que os objetivos são seriamente comprometidos, importa, para além disso, examinar se a medida é justificada, na medida em que antes do termo do prazo transitório a liberdade de ação não pode ser mais restringida do que sucede no caso da aplicação integral da diretiva-quadro sobre a água. E, tal como já foi exposto, uma violação dos objetivos ambientais consagrados no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água pode ser justificada.

114.

Para se considerar existir uma justificação podem ser consideradas duas bases jurídicas: em primeiro lugar, a já referida consideração do projeto como uma alteração recente das características físicas de uma massa de águas de superfície ou como nova atividade de desenvolvimento sustentável na aceção do artigo 4.o, n.o 7, da diretiva-quadro sobre a água ( 41 ) e, em segundo lugar, a consideração das águas na aceção do artigo 4.o, n.o 5, como já tendo sido afetadas pela atividade humana. Esta última disposição facilitaria uma justificação. Ambos os motivos de justificação devem ser aplicados respeitando os artigos 4.°, n.os 8 e 9.

115.

O artigo 4.o, n.o 5, da diretiva-quadro sobre a água ainda não foi apreciado, pois até agora estavam em causa alterações recentes das águas. Este tipo de alterações estão sujeitas ao artigo 4.o, n.o 7. No âmbito dos efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água pretende-se, no entanto, evitar medidas que provocassem, num período posterior, ou seja, após o termo do prazo transitório para a aplicação do artigo 4.o (final de 2009), um estado que fosse incompatível com a referida disposição. Caso, por conseguinte, a Lei n.o 3481/2006 tenha contribuído para uma deterioração considerável do rio Aqueloos no final de 2009 em resultado da atividade humana, esta perturbação e, por conseguinte, também a referida lei, deveriam ser apreciadas com base no artigo 4.o, n.o 5.

116.

Das informações fornecidas pelas partes resulta que está em grande medida terminada a construção de um dique, mas o desvio efetivo não foi ainda concretizado. Neste sentido, afigura-se pouco provável que o rio Aqueloos já esteja afetado, em consequência do desvio, no sentido do artigo 4.o, n.o 5, da diretiva-quadro sobre a água.

117.

Por conseguinte, também no que respeita à análise da questão de saber se o projeto de transvase poderia comprometer seriamente os objetivos da diretiva-quadro sobre a água, se deve recorrer presumivelmente ao artigo 4.o, n.o 7, da diretiva-quadro sobre a água. Neste âmbito é de remeter para as considerações relativas à segunda e à terceira questões.

118.

Ao contrário do que sucede no caso da aplicação integral da diretiva-quadro sobre a água, também no âmbito da justificação de impactos negativos sobre os objetivos ambientais nos termos do artigo 4.o, n.o 1não é necessário existirem quaisquer planos de gestão, na medida em que, nos termos das disposições expressas do artigo 13.o, n.o 6, estes planos ainda não eram exigíveis. Para além disso, a sua aprovação exige muito tempo devido à necessária participação do público ( 42 ). Não obstante, uma justificação pressupõe uma base científica equiparável à dos planos de gestão, uma vez que sem os respetivos conhecimentos não é possível proceder à ponderação e à avaliação das alternativas exigidas. As autoridades competentes não conseguiriam avaliar nem os benefícios das medidas nem os seus impactos negativos.

119.

Quando foi aprovada a Lei n.o 3481/2006 já deviam existir resultados parciais da transposição da diretiva-quadro sobre a água que poderiam ser úteis para a presente análise. Assim, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva-quadro sobre a água, até 22 de dezembro de 2004 deveria ter sido realizada, em relação a cada região hidrográfica, uma análise das respetivas características, um estudo do impacto da atividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, bem como uma análise económica da utilização da água. Também os programas de monitorização do estado das águas nos termos do artigo 8.o, bem como os calendários e os programas de trabalhos para a elaboração dos planos de gestão nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), já deveriam estar em grande medida preparados, considerando que se exigia que estivessem prontos a 22 de dezembro de 2006. Por serem necessários conhecimentos mais vastos para uma justificação deveriam ter sido elaborados antecipadamente à transposição da diretiva-quadro sobre a água.

120.

Para além disso, tal como já foi apreciado no contexto da terceira parte da terceira questão ( 43 ), a referida justificação diz respeito aos objetivos da medida em causa.

121.

Em resumo, deve responder-se à quarta questão que uma regulamentação nacional, aprovada antes do termo do prazo para a determinação de planos de gestão ou de programas de medidas, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, compromete seriamente os objetivos da diretiva-quadro sobre a água se o transvase conduzir a um estado das águas incompatível, de forma permanente e não insignificante, com o artigo 4.o da diretiva. Também no âmbito do efeito antecipado do artigo 4.o é possível uma justificação em virtude de um reconhecido interesse público; apesar de os planos de gestão serem dispensáveis, é necessário que a regulamentação nacional tenha sido aprovada com base em dados disponíveis adequados.

7. Quanto à quinta questão — a participação do público

122.

Com a quinta questão, o Conselho de Estado pretende saber se uma legislação aprovada por um Parlamento nacional que aprova os planos de gestão das bacias hidrográficas é compatível com diretiva-quadro sobre a água, no caso de as normas nacionais pertinentes não preverem uma fase de consulta do público durante o processo no Parlamento nacional e de não resultar dos elementos do dossier que foi seguido o procedimento de consulta da administração previsto pela diretiva-quadro sobre a água.

123.

A Administração Provincial de Magnisia e a DEI entendem que esta questão é hipotética, uma vez que no momento em que foi aprovada a legislação controvertida, ainda não existia uma obrigação de elaboração de planos de gestão. O processo principal diz também respeito a dois planos de gestão aprovados pela Lei n.o 3481/2006 e que aparentemente continuam — ou seja, após o decurso do prazo transitório — a estar em vigor. Para além disso, o Conselho de Estado parte presumivelmente do princípio de que os referidos planos de gestão eram necessários nos termos do direito grego, que pretende, desde logo, aplicar, de forma prospetiva, em consonância com as exigências em matéria de direito processual da diretiva. Por conseguinte, não é de excluir que a resposta a esta questão seja necessária para a decisão do processo principal.

124.

A falta de uma consulta ao público poderia violar o artigo 14.o da diretiva-quadro sobre a água, que visa conferir aos particulares e às partes interessadas o direito de participarem ativamente na execução da diretiva, designadamente na elaboração, na revisão e na atualização dos planos de gestão de regiões hidrográficas ( 44 ).

125.

Para este efeito, o artigo 14.o da diretiva-quadro sobre a água exige a publicação de vários documentos em determinados intervalos de tempo antes do início do período a que se refere o plano de gestão. Pelo menos três anos antes da entrada em vigor do plano deve ser publicado um calendário para a sua elaboração, dois antes da entrada em vigor uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água pertinentes, enquanto os projetos do plano de gestão devem estar acessíveis pelo menos um ano antes da entrada em vigor. Se tal for requerido, deverá ser facultado acesso a outros documentos de apoio. Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre esses documentos, a fim de possibilitar a participação ativa e a consulta.

126.

Não está prevista qualquer derrogação às referidas exigências na elaboração de planos de gestão, não existindo, em especial, qualquer exceção relativa às medidas legislativas, tal como está prevista no artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva AIA.

127.

Contrariamente ao entendimento da Administração Provincial de Larisa, esta situação não representa qualquer lacuna jurídica que devesse ser preenchida por analogia com a Diretiva AIA ( 45 ). Pelo contrário, é de partir do pressuposto de que o legislador da União prescindiu conscientemente da previsão de uma exceção equiparável para processos legislativos. A favor deste entendimento apresenta-se, em particular, o acórdão WWF e o. ( 46 ), que já tinha sido proferido à data da aprovação da diretiva-quadro sobre a água, e o acórdão Linster ( 47 ), na altura ainda pendente, ambos respeitantes às exigências a respeitar pelas exceções da Diretiva AIA em relação a processos legislativos, bem como a Diretiva AAE, aprovada pouco tempo depois e que prevê expressamente uma participação do público na avaliação ambiental de medidas legislativas.

128.

A Administração Provincial de Larisa tampouco tem também razão quando argumenta que, na falta de uma exceção para processos legislativos, os Estados-Membros estariam impedidos de aprovar planos de gestão sob forma de lei. Pelo contrário, é-lhes possível optar por este procedimento caso integrem os passos previstos no artigo 14.o da diretiva-quadro sobre a água no seu processo legislativo ou na sua preparação por parte da administração.

129.

Por conseguinte, deve responder-se à quinta questão que a determinação de planos de gestão sem a participação do público prevista é incompatível com o artigo 14.o da diretiva-quadro sobre a água.

B — Quanto à Diretiva AIA

130.

A sexta questão diz respeito à Diretiva AIA. Aparentemente, antes da aprovação da Lei n.o 3481/2006 não se procedeu a uma nova avaliação dos efeitos no ambiente relativa à construção de diques e ao transvase de água, tendo-se, ao invés, remetido para o estudo do impacto ambiental já realizado, no qual se baseava a aprovação do projeto de 2003 anulada em 2005. O Conselho de Estado levanta a questão de saber se este tipo de procedimento respeita as exigências da Diretiva AIA.

131.

Neste âmbito, o Conselho de Estado parte do pressuposto de que a avaliação dos efeitos no ambiente da aprovação anulada incluía todas as informações exigidas pela Diretiva AIA. A participação do público, por seu lado, tinha-se esgotado na publicação da aprovação de 2003 posteriormente anulada.

132.

As exigências da Diretiva AIA apenas assumem relevância caso a diretiva seja efetivamente aplicável. Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, a referida diretiva não se aplica, no entanto, aos projetos aprovados em pormenor por um ato legislativo nacional específico. A disposição estabelece expressamente que os objetivos da presente diretiva, incluindo o de fornecer informações, devem ser atingidos através do processo legislativo.

133.

Desta disposição resulta que os projetos abrangidos pela Diretiva AIA podem ser dispensados do processo de avaliação desde que estejam preenchidas duas condições. A primeira é a de que o projeto seja aprovado em pormenor por um ato legislativo específico; a segunda, é a de que os objetivos da diretiva, incluindo o de fornecer informações, sejam atingidos através do processo legislativo ( 48 ).

134.

Assim, os objetivos da diretiva só podem considerar-se atingidos através do processo legislativo quando o legislador disponha de informações equivalentes às que seriam submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização de projeto ( 49 ).

135.

Foi por isso que o Tribunal de Justiça julgou não se poder considerar que uma lei aprova um projeto em pormenor, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva AIA, quando, por um lado, não inclui os elementos necessários à avaliação dos efeitos desse projeto no ambiente, antes impondo, pelo contrário, a realização de um estudo para o efeito a elaborar ulteriormente, e, por outro, obriga a que sejam tomadas outras decisões para conferir ao dono da obra o direito de realizar o projeto ( 50 ).

136.

A advogada-geral E. Sharpston esclareceu recentemente que a Diretiva AIA não pretende estabelecer formalismos, visando, pelo contrário, prever avaliações dos efeitos no ambiente eficazes em relação a cada projeto de grande envergadura e garantir a participação adequada do público no processo de tomada de decisões ( 51 ). Desde que o legislador disponha das informações necessárias e cumpra de forma correta e eficaz o seu papel democrático, ou seja, se os representantes eleitos pelo povo tiveram a possibilidade de examinar e discutir realmente o projeto proposto, o procedimento legislativo concretizará os objetivos prosseguidos pela Diretiva AIA ( 52 ). Pelo contrário, um procedimento legislativo que apenas visa aprovar um procedimento administrativo anterior, no âmbito do qual as decisões pertinentes já foram praticamente tomadas, não dá as garantias exigidas pela Diretiva AIA ( 53 ).

137.

Por conseguinte, importa esclarecer no processo principal se o legislador, em primeiro lugar, dispunha das informações necessárias no processo no âmbito da Diretiva AIA e, em segundo lugar, se tinha a possibilidade de analisar e discutir adequadamente os efeitos ambientais do projeto.

138.

No que respeita à atualidade das informações, a Diretiva AIA não contém quaisquer exigências específicas. Os efeitos ambientais de um projeto só podem, ser adequadamente analisados com base nos melhores conhecimentos disponíveis à data da aprovação. Neste sentido, no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva AIA, há indícios de que devem ser apresentadas as informações mais recentes quando tal resulte das circunstâncias da situação em causa.

139.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva AIA exige que o alcance das informações a apresentar pelo dono da obra deve ser determinado atendendo aos conhecimentos existentes, que, em regra, equivalem ao estado dos conhecimentos no início de um processo de aprovação, na medida em que nesta altura se deve definir quais as informações que o dono da obra irá apresentar. No entanto, o alcance das referidas informações também depende, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva AIA da questão de saber se as informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projeto determinado ou de um tipo de projeto e dos elementos do ambiente que possam ser afetados.

140.

Caso se demonstre numa fase posterior do processo de aprovação que são necessárias informações mais atuais para apreciar corretamente os efeitos de um projeto no ambiente, estas informações deverão ser exigidas ( 54 ).

141.

Por conseguinte, o Conselho de Estado deve analisar se as informações que eram consideradas suficientes em 2003 ainda são suficientes em 2006 para apreciar os efeitos do projeto no ambiente. Em caso de resposta afirmativa, é admissível que os documentos correspondentes voltem a ser utilizados no processo legislativo.

142.

Neste âmbito, importa sobretudo apreciar a questão de saber se as informações ainda eram suficientemente atuais, bem como — tal como é alegado corretamente pela Administração Provincial da Etólia-Akarnania e o. — se, neste contexto, o projeto foi alterado em relação à anterior análise dos efeitos ambientais de forma a provocar impactos mais intensos sobre o ambiente ( 55 ). A Administração Provincial da Etólia-Akarnania levanta igualmente a questão pertinente de saber se é suficiente basear a apreciação dos efeitos no ambiente relativa a 2006 em informações que, em grande medida, foram reunidas antes de 1995 e foram complementadas antes de 2003. No pedido de decisão prejudicial o próprio Conselho de Estado sublinha que não existem dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica nas áreas de proteção em causa ( 56 ).

143.

De acordo com as alegações da Administração Provincial da Etólia-Akarnania e o. quanto ao processo parlamentar de aprovação dos artigos 9.° e 13.° da Lei n.o 3481/2006 também este processo merece uma análise mais detalhada. Caso os deputados não tenham sido efetivamente informados sobre o conteúdo destas disposições, bem como sobre o projeto aprovado ( 57 ), é muito duvidoso que os mesmos tivessem podido analisar e discutir adequadamente os seus efeitos no ambiente.

144.

Por conseguinte, deve responder-se à sexta questão que um estudo do impacto ambiental que foi apresentado à aprovação do Parlamento nacional depois da anulação judicial do ato pelo qual foi aprovado cumpre as exigências do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva AIA se, em primeiro lugar, forneceu ao legislador as informações necessárias — ou seja, suficientemente atuais e completas — nos termos do processo previsto na diretiva, e, em segundo lugar, o legislador teve a possibilidade de analisar e discutir adequadamente, com base nas referidas informações, os efeitos ambientais do projeto.

C — Quanto à Diretiva AAE

145.

Com as questões sétima, oitava e nona, o Conselho de Estado pretende também esclarecer se a Lei n.o 3481/2006 satisfaz os requisitos da Diretiva AAE. Para este efeito, pretende saber se os projetos são abrangidos pelo âmbito de aplicação material e, eventualmente, temporal da Diretiva AAE (v. os pontos 1. e 2.). Em caso de resposta afirmativa, pretende ainda saber se, para além dos estudos realizados nos termos da diretiva-quadro sobre a água e da Diretiva AIA, ainda é necessário realizar um estudo ambiental autónomo nos termos da Diretiva AAE (v. o ponto 3.).

1. Quanto à sétima questão — o âmbito de aplicação material da Diretiva AAE

146.

Com a sua sétima questão, o Conselho de Estado pretende saber se a Diretiva AAE se aplica a um plano de desvio de um rio quando este envolve a construção de diques e o transvase de água de uma região hidrográfica para outra, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva-quadro sobre a água, fazem parte dos projetos de obras previstos na Diretiva AIA e podem ter efeitos no ambiente nas zonas previstas pela diretiva «habitats».

147.

Para averiguar se um plano deste tipo é abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva AAE importa começar por analisar se ele constitui um plano ou um programa na aceção do artigo 2.o, alínea a), da referida diretiva e, de seguida, se é abrangido pelo artigo 3.o, n.os 2 a 4.

a) Quanto ao conceito de «planos e programas»

148.

Nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE, a expressão «planos e programas», na aceção da diretiva, designa qualquer plano ou programa que seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade, ou que seja preparado para aprovação, mediante procedimento legislativo, e que seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

149.

O pedido de decisão prejudicial não permite reconhecer se um «plano de desvio de um rio»é exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Se um plano for elaborado sem estar abrangido por um dever legal não necessita de qualquer avaliação ambiental nos termos da Diretivas AAE ( 58 ).

150.

De acordo com as observações da DEI parece possível que um projeto de desvio possa ser objeto de um plano de ordenamento do território previsto nos termos do direito grego. No entanto, um plano deste tipo não é objeto do pedido de decisão prejudicial, tendo, pelo contrário, sido considerado desnecessário pelo Conselho de Estado numa decisão anterior, tal como foi exposto pela DEI.

151.

Caso os projetos concretos necessitem de uma aprovação, em regra uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva AAE também não seria necessária, na medida em que a aprovação do projeto, em si, não constitui um plano ou um programa.

152.

A questão refere-se, porém, também aos planos de gestão para as regiões hidrográficas do Aqueloos e do Peneo, que estão previstos na Lei n.o 3481/2006. O facto de constituírem planos na aceção da Diretiva AAE é incontestado, devendo ser elaborados nos termos do artigo 13.o da diretiva-quadro sobre a água. Para além disso, foram preparados por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo Parlamento.

b) Quanto à obrigação de avaliação de planos de gestão

153.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva AAE, no caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente deve ser efetuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°

154.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva AAE, deve ser efetuada uma avaliação ambiental dos planos que tenham sido preparados para a gestão das águas e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva AIA.

155.

Os planos de gestão estabelecem o quadro para a aprovação deste tipo de projetos, por exemplo no que respeita à transferência de recursos hídricos de acordo com o disposto no anexo I, n.o 12, da Diretiva AIA e às barragens nos termos do anexo I, n.o 15. Neste âmbito, não estão primordialmente em causa aprovações de partes do projeto de desvio, na medida em que os planos de gestão, pelo menos em matéria de direito da União, ainda não eram vinculativos. No entanto, desde o termo do prazo para a elaboração dos planos de gestão qualquer aprovação posterior de projetos correspondentes deve respeitar o enquadramento definido.

156.

Para além disso, existem — pelo menos no presente caso — vários indícios favoráveis à existência de uma obrigação de avaliação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva AAE. Esta disposição abrange planos em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.° ou 7.° da diretiva «habitats». Nos termos desta diretiva, o âmbito de aplicação dos planos de gestão abrange zonas de proteção. Estas poderiam ser afetadas em caso de aplicação dos planos, em especial se os referidos planos preveem o transvase significativo de água ( 59 ).

157.

Por conseguinte, importa concluir que, por princípio, os planos de gestão na aceção do artigo 13.o da diretiva-quadro sobre a água devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva AAE.

2. Quanto à oitava questão — a aplicação no tempo da Diretiva AAE

158.

Por conseguinte, importa também esclarecer a oitava questão, mais concretamente se os atos respeitantes ao projeto controvertido e que foram anulados com efeitos retroativos por decisões judiciais podem ser considerados atos formais preparatórios anteriores a de 21 de julho de 2004, de modo que não existe a obrigação de uma avaliação estratégica dos efeitos ambientais.

159.

Esta questão diz respeito ao artigo 13.o, n.o 3, primeira frase, da Diretiva AAE, que, remetendo para o prazo de transposição nos termos do artigo 13.o, n.o 1, determina a regra de aplicação da diretiva: planos e programas cujo primeiro ato preparatório formal seja posterior a 21 de julho de 2004 estão sujeitos a avaliação ambiental.

160.

As aprovações anuladas judicialmente não são, desde logo, tidas em consideração devido ao facto de serem o resultado (provisório) de um processo de aprovação. Como atos preparatórios apenas são considerados os passos relativos à abertura do processo de aprovação. Por conseguinte, a questão de saber se a autorização foi anulada com efeitos retroativos é irrelevante.

161.

Em contrapartida, tem interesse para o processo principal a questão de saber se a abertura do processo de aprovação pode ser considerada um ato preparatório de planos de gestão ou se se trata de um ato preparatório de um plano de transvase do rio Aqueloos.

a) Quanto à preparação dos planos de gestão

162.

Apesar de a Diretiva AAE não definir o conceito de «ato preparatório formal», é manifesto que o conceito visa criar um critério fiável para a determinação da data de início de um processo. Desta forma, assegura a segurança jurídica e contribui para o efeito útil da diretiva ( 60 ). Por conseguinte, um ato preparatório formal na aceção da Diretiva AAE deve visar manifestamente a elaboração do plano ou do programa que está sujeito à diretiva.

163.

Neste sentido, no âmbito da Diretiva AIA o Tribunal de Justiça não considerou suficientes os contactos e entrevistas informais entre a autoridade competente e o dono da obra para determinar o início de um processo ( 61 ).

164.

No âmbito da Diretiva AAE, também não pode ser considerado suficiente iniciar determinados processos relativos a projetos que seriam afetados por um plano de gestão, por exemplo processos de aprovação de transvase de águas, pois estes processos não permitem reconhecer que se destinam (também) à elaboração de um plano de gestão.

165.

Para além disso, ratione temporis um plano de gestão dificilmente deveria ser sujeito a uma avaliação ambiental caso os processos relativos à aprovação de projetos afetados iniciados antes de 21 de julho de 2004 devessem ser considerados como atos preparatórios de planos de gestão subsequentes, na medida em que no âmbito de aplicação de cada plano de gestão se inclui uma série de projetos deste tipo já existentes que, em virtude da proibição de deterioração e dos deveres de recuperação nos termos do artigo 4.o da diretiva-quadro sobre a água, são potencialmente por ele afetados.

166.

Para além disso, no processo principal também o decurso do tempo é contrário à constatação de que foram elaborados atos preparatórios formais iniciais dos planos de gestão antes de 21 de julho de 2004. A falta de planos de gestão para as regiões hidrográficas do Aqueloos e do Peneo foi criticada pela primeira vez no acórdão n.o 1688/2005 do Conselho de Estado, ou seja, depois de 21 de julho de 2004, o que indica que os atos preparatórios da sua aprovação só ocorreram depois desta data..

b) Quanto à preparação de um plano relativo ao desvio do rio Aqueloos

167.

A situação seria diferente caso — contrariamente à resposta dada à sétima questão — existisse um plano obrigatoriamente em princípio sujeito a avaliação relativo ao desvio parcial do Aqueloos.

168.

As normas relativas a atos preparatórios visam permitir encerrar procedimentos em curso sem que estes sejam afetados por exigências processuais fundamentalmente novas. Não devem, no entanto, servir para excluir a avaliação ambiental de planos apenas devido ao facto de antes já terem sido tomadas medidas administrativas relativas ao mesmo assunto.

169.

Por conseguinte estaria em causa saber se o processo relativo à aprovação do plano foi prosseguido de forma contínua. Neste contexto, as decisões judiciais não serão consideradas como interrupção se as autoridades competentes tiverem tomado imediatamente as medidas necessárias para corrigir os erros constatados pelo juiz. Também a mudança de um processo administrativo para um processo legislativo não deveria ser considerado como interrupção.

170.

O início do processo de aprovação do projeto de transvase poderia, por conseguinte, constituir um ato preparatório formal para a elaboração de um plano relativo ao referido projeto obrigatoriamente sujeito a avaliação.

171.

A título adicional, importa ainda referir que no processo principal é de excluir uma obrigação de avaliação nos termos do artigo 13.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva AAE. Esta obrigação é aplicável a planos e programas cujo primeiro ato preparatório formal seja anterior a 21 de julho de 2004 e que sejam aprovados ou submetidos ao procedimento legislativo mais de 24 meses depois. No entanto, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, as disposições controvertidas da Lei n.o 3481/2006 foram desde logo submetidas ao Parlamento grego em 6 de julho de 2006 ( 62 ).

c) Conclusão quanto à oitava questão

172.

Neste sentido deve responder-se à oitava questão que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva AAE, nem as aprovações anuladas de um projeto relativo ao desvio de um rio nem a abertura do respetivo processo de aprovação podem ser considerados atos formais preparatórios de planos de gestão de regiões hidrográficas nos termos da diretiva-quadro sobre a água. A abertura de um processo de aprovação pode, no entanto, ser considerada um ato preparatório de um plano relativo ao desvio de um rio, obrigatoriamente sujeito a avaliação, se o processo de aprovação for prosseguido de forma contínua sem quaisquer interrupções.

3. Quanto à nona questão — alcance da avaliação ambiental

173.

Tendo em consideração a resposta à oitava questão importa igualmente responder à nona questão. O Conselho de Estado pretende essencialmente saber se é necessário efetuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica caso já tenham sido realizadas avaliações nos termos da diretiva-quadro sobre a água e a Diretiva AIA.

174.

A resposta a esta questão pode ser deduzida do artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Diretiva AAE, já referido pelo Conselho de Estado. Nos termos do n.o 1, as avaliações ambientais executadas nos termos da Diretiva AAE não prejudicam qualquer das exigências impostas na Diretiva AIA, nem quaisquer outras exigências do direito comunitário. No entanto, o n.o 2 permite aos Estados-Membros estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram as exigências impostas na legislação comunitária pertinente, por forma, designadamente, a evitar a duplicação da avaliação no que se refere aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental em virtude simultaneamente da diretiva AAE e de outros atos legislativos da União.

175.

As referidas disposições demonstram que as diferentes avaliações ambientais do direito da União não necessitam de ser desenvolvidas em termos formais. Pelo contrário, importa sobretudo que as exigências impostas nas diferentes regulamentações sejam transpostas. Caso tal suceda, é irrelevante a designação que se dê à respetiva avaliação ( 63 ).

176.

A questão de saber se determinados estudos que se baseiam em disposições diferentes satisfazem as exigências impostas na Diretiva AAE exige uma análise do caso concreto, que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais. Este tipo de estudos deve cumprir tanto as exigências em matéria de conteúdo como também processuais da Diretiva AAE. Tendo em consideração o considerável paralelismo entre a Diretiva AIA e a Diretiva AAE isso é, em princípio, possível, desde que ambas as avaliações tenham o mesmo alcance, ou seja, caso o projeto e o plano sejam, em grande medida, idênticos. Não é de excluir também que o cumprimento das exigências impostas a um plano de gestão nos termos do artigo 13.o n.o 4 e do anexo VII da diretiva-quadro sobre água satisfaça as exigências impostas a uma avaliação ambiental do plano nos termos da Diretiva AAE.

177.

Atendendo às considerações quanto à Diretiva AIA ( 64 ) importa, no entanto, referir que eventuais falhas da avaliação nos termos da referida diretiva também deveriam ser considerados como falhas de uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva AAE. O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva AAE exige de uma forma distintamente mais clara que a Diretiva AIA que a avaliação deve ter em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis. O artigo 8.o de ambas as diretivas, por seu lado, exige que a decisão tenha em consideração os conhecimentos existentes relativamente aos impactos ambientais.

178.

Por conseguinte, deve responder-se à nona questão que nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva AAE, no caso de um plano ser abrangido simultaneamente pelo âmbito de aplicação desta diretiva e pelo âmbito da diretiva-quadro sobre a água e a Diretiva AIA, que preveem também a avaliação ambiental do plano, não é necessário efetuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica quando os estudos que foram realizados com base no previsto na diretiva-quadro sobre a água e na Diretiva AIA satisfaçam as exigências impostas na Diretiva AAE tanto em termos de conteúdo como também no que se refere ao processo seguido.

D — Proteção da natureza

179.

Por fim, importa ainda apreciar algumas questões relativas ao direito de proteção da natureza da União. O Conselho de Estado levanta questões relativas à proteção provisória de sítios de importância comunitária (a seguir «SIC») propostos antes de serem incluídos na lista comunitária (v. ponto 1.), à admissibilidade de uma aprovação sem quaisquer conhecimentos relativos à fauna ornitológica (v. ponto 2.), à justificação de perturbações de sítios com base nos objetivos de irrigação e de necessidades hídricas para utilização doméstica (v. ponto 3.), às possíveis medidas de proteção da coerência (v. ponto 4.), bem como se é compatível com a diretiva «habitats» que se transforme um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado (v. ponto 5.).

180.

A resposta a estas questões é essencialmente caracterizada pelo facto de o processo relativo à aprovação do desvio parcial do Aqueloos já decorrer há um longo período, tendo-se já iniciado antes da aprovação da diretiva «habitats». Por conseguinte, não é possível aplicar o processo de avaliação prévia de projetos nos termos do artigo 6.o, n.o 3, mas apenas a proibição de deterioração de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2.

1. Quanto à décima questão: proteção de sítios propostos à data de aprovação da Lei n.o 3481/2006

181.

Com a sua décima questão, o Conselho de Estado pretende saber se as zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos sítios de importância comunitária (SIC) e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária dos SIC, são abrangidas pela proteção prevista na diretiva «habitats», antes da publicação da Decisão 2006/613/CE, que adota a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

182.

Neste âmbito, o Conselho de Estado remete para cinco SIC ( 65 ) que foram incluídos na lista através da referida decisão e que são afetadas pelo projeto.

183.

Nesta questão o Conselho de Estado parte do pressuposto de que as disposições pertinentes da Lei n.o 3481/2006, os artigos 9.° e 13.°, foram publicadas e entraram em vigor em 2 de agosto de 2006 com a referida lei, enquanto a Decisão 2006/613 apenas foi publicada em 21 de setembro de 2006. Caso a data da referida publicação fosse decisiva para a inclusão dos sítios afetados na lista comunitária, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da diretiva «habitats» o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da mesma diretiva apenas seria aplicável a partir de 21 de setembro de 2006 ( 66 ), ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.o 3481/2006.

184.

No entanto, de acordo com o artigo 254.o, n.o 3, CE (que passou, após alteração, a artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE), a Decisão 2006/613 produziu efeitos desde logo com a sua notificação aos destinatários — que, nos termos do artigo 2.o da decisão, são os Estados-Membros ( 67 ). A questão de saber se era possível opor aos particulares a proteção do sítio antes da publicação da decisão não necessita, no entanto, de ser decidida no presente processo. A data da notificação — que o banco de dados do direito da União (EUR-Lex) indica como sendo a data da decisão, ou seja 19 de julho de 2006 ( 68 ) — deve ser determinada pelo Conselho de Estado.

a) Quanto à proteção provisória de sítios propostos

185.

Caso se constate que a decisão da Comissão apenas foi notificada à Grécia após a aprovação da Lei n.o 3481/2006, a Grécia teria de assegurar a proteção provisória dos sítios propostos: por força da diretiva «habitats», os Estados-Membros estão obrigados a tomar, no que se refere aos sítios que identificaram com vista à sua inscrição na lista comunitária, medidas de proteção apropriadas, a fim de manter as características ecológicas dos referidos sítios. Os Estados-Membros não poderão, por isso, autorizar intervenções que envolvam o risco de comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. Esse é designadamente o caso quando uma intervenção possa reduzir de forma significativa a superfície do sítio, conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias no sítio ou, finalmente, traduzir-se na destruição do sítio ou no aniquilamento das suas características representativas ( 69 ).

b) Quanto à proteção dos sítios após a sua inclusão na lista comunitária

186.

Caso, pelo contrário, a Comissão já tenha notificado a sua decisão à Grécia à data da aprovação da Lei n.o 3481/2006, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da diretiva «habitats» em princípio aplicavam-se aos sítios inscritos na lista o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o No entanto, irei demonstrar de seguida que o facto de o processo de aprovação do desvio parcial do rio Aqueloos já decorrer há um longo período se opõe à aplicação da avaliação prévia nos termos do artigo 6.o, n.o 3, sendo, pelo contrário, aplicável o artigo 6.o, n.o 4, eventualmente em conjugação com as exigências do artigo 6.o, n.o 4 sobre a justificação de eventuais perturbações de sítios.

Quanto à aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats»

187.

Poder-se-ia, desde logo, exigir uma avaliação do desvio do rio Aqueloos quanto às suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo, de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da diretiva «habitats». Nos termos desta disposição, os planos ou projetos suscetíveis de afetar uma zona de proteção de forma significativa serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.

188.

O Tribunal de Justiça já concluiu, no entanto, que uma vez que foi aprovado antes da data da extinção do prazo de transposição da diretiva «habitats» ou o processo de autorização foi iniciado antes da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, tal projeto não será submetido às prescrições do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» relativas ao processo de avaliação prévia das incidências do projeto no sítio em causa, consagradas por essa diretiva ( 70 ). Assim, não é oportuno que certos procedimentos, já complexos a nível nacional e formalmente iniciados antes de terminado o prazo para transposição da referida diretiva, sejam sobrecarregados e atrasados devido às exigências específicas impostas pela mesma e que com isso sejam afetadas situações já consolidadas ( 71 ).

189.

O presente caso não diz, no entanto, respeito nem a uma aprovação juridicamente válida antes da data da extinção do prazo de transposição da diretiva «habitats» nem a um processo de autorização iniciado antes da adesão da Grécia à União. No entanto, deveria ser sujeito ao mesmo tratamento — mesmo que os sítios afetados já tivessem sido integrados na lista comunitária à data da aprovação da Lei n.o 3481/2006.

190.

Isto porque os processos de aprovação do desvio parcial do rio Aqueloos se iniciaram já no princípio dos anos 90 — ou seja, possivelmente antes da aprovação da diretiva «habitats» — e até à notificação da decisão sobre a lista comunitária não estavam, no que respeita aos SIC afetados, sujeitos ao processo de avaliação prévia ( 72 ). Aplicar este processo pouco antes da aprovação da Lei n.o 3481/2006 sobrecarregaria e atrasaria significativamente o processo.

191.

Para além disso, em termos práticos era difícil de prever quando a Comissão iria aceitar a lista comunitária. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva «habitats», a lista já deveria ter sido elaborada em 1998, tendo outras listas parciais já sido publicadas muito antes da lista relativa à região biogeográfica mediterrânica que abrange a Grécia ( 73 ). Neste sentido, a Grécia não estava obrigada a contar com o facto de o regime de proteção da diretiva «habitats» se tornar aplicável antes de o projeto ser aprovado.

192.

Por conseguinte, no que respeita aos SIC, não era necessário efetuar uma avaliação adequada das incidências sobre o sítio nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats».

Quanto à aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats»

193.

A jurisprudência referida apenas se refere, no entanto, a aspetos processuais do regime de proteção da diretiva «habitats». O Tribunal de Justiça, pelo contrário, já salientou em diversas ocasiões que os requisitos substantivos da proteção do sítio nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» não são excluídos mesmo por aprovações já existentes. Esta disposição proíbe a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies nas zonas especiais de conservação, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

194.

O Tribunal de Justiça constatou que o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» permite dar resposta ao objetivo essencial da preservação e da proteção da qualidade do ambiente, incluindo a preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens, como enunciado no primeiro considerando desta mesma diretiva quando um tal plano ou projeto aprovado nos termos do artigo 6.o, n.o 3 se revele, mesmo na ausência de qualquer erro imputável às autoridades nacionais competentes, suscetível de provocar tais deteriorações ou perturbações ( 74 ). Para além disso, o artigo 6.o, n.o 2, pode obrigar a reapreciar a posteriori uma autorização já existente ( 75 ). Por conseguinte, a execução de um projeto aprovado antes do decurso do prazo de transposição da diretiva «habitats» é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição ( 76 ).

195.

Por conseguinte, o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» obriga os Estados-Membros a adotar também em relação a projetos antigos as medidas necessárias para evitar deteriorações e alterações de zonas protegidas. Os interesses legítimos dos titulares de autorizações devem, caso necessário, ser atendidos por via de indemnizações ( 77 ).

196.

A referida jurisprudência não representa uma contradição com a proibição de aplicação retroativa de normas jurídicas. Em princípio, uma norma jurídica nova é aplicável a partir da sua entrada em vigor. Embora não seja aplicável às situações jurídicas nascidas e definitivamente fixadas na vigência da lei anterior, aplica-se aos efeitos futuros destas ( 78 ). Por conseguinte, também projetos que podem deteriorar ou alterar significativamente as zonas de proteção apenas podem ser aprovados na medida em que sejam compatíveis com a proteção do sítio, mesmo que o seu processo de aprovação ainda não estivesse sujeito aos requisitos processuais constantes do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» ( 79 ).

197.

Caso a Comissão tenha incluído os SIC em causa na lista comunitária antes da adoção da Lei n.o 3481/2006, o Conselho de Estado deve, por conseguinte, analisar se a referida lei é compatível com o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats».

Quanto à justificação de eventuais perturbações de SIC

198.

Caso o Conselho de Estado conclua que em virtude da Lei n.o 3481/2006 os habitats naturais ou os habitats de espécies estão a ser significativamente deteriorados ou alterados nos SIC coloca-se a questão de saber se estas perturbações podem ser justificadas.

199.

O artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» não prevê — tal como para a proteção das zonas factuais de proteção das aves nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da diretiva aves — qualquer justificação com base em interesses preponderantes. A proteção territorial da diretiva «habitats» baseia-se na ideia de que as deteriorações ou as alterações significativas de zonas de proteção devem ser sempre autorizadas (bem como justificadas, caso necessário) de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.os 3 e 4. Quando uma autorização deste tipo se baseia numa avaliação adequada das incidências sobre o sítio não existe, em princípio, qualquer margem para a aplicação do artigo 6.o, n.o 2 ( 80 ).

200.

No entanto, o artigo 6.o, n.os 3 e 4, da diretiva «habitats» ainda não era aplicável ao presente caso. Apesar disso, seria injusto negar aos projetos que por razões temporais não estão sujeitos ao processo de avaliação prévia do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da diretiva «habitats» a possibilidade de uma exceção tal como está prevista no artigo 6.o, n.o 4. Os referidos projetos estariam, assim, sujeitos a exigências mais restritivas do que as aplicáveis aos outros projetos posteriores, aos quais se aplicam, na sua totalidade, o artigo 6.o, n.os 2 a 4 ( 81 ).

201.

Por conseguinte, no caso de projetos antigos devem permitir-se deteriorações ou alterações significativas de zonas de proteção também em virtude do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» caso se verifiquem os requisitos materiais do artigo 6.o, n.o 4, ou seja, caso existam razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, a falta de soluções alternativas bem como de medidas compensatórias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000 ( 82 ).

202.

No que respeita aos requisitos que uma justificação deve cumprir, estes serão apreciados pormenorizadamente na resposta às questões subsequentes.

c) Conclusão quanto à décima questão

203.

Por conseguinte, importa responder à décima questão que antes da notificação da lista comunitária dos sítios de importância comunitária (SIC) em relação às zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos SIC e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária, os Estados-Membros devem, nos termos da diretiva «habitats», adotar medidas de segurança adequadas para conservar as características dos referidos sítios ( 83 ). A partir da notificação os Estados-Membros devem impedir, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» que os projetos cujo processo de aprovação foi iniciado antes da notificação deteriorem habitats naturais ou perturbem significativamente as espécies nos SIC, caso eventuais perturbações dos sítios não possam ser justificados.

2. Quanto à décima primeira questão

204.

Com a sua décima primeira questão, o Conselho de Estado pretende saber se, nos termos da diretiva «habitats», as autoridades nacionais competentes podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água sem disporem de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica na zona protegida afetada.

205.

A Administração Provincial de Magnisia alega que, nos termos do seu direito processual, o Conselho de Estado não pode determinar a falta de dados sobre a fauna ornitológica, pelo que a questão prejudicial é inadmissível. No entanto, esta objeção não pode ser acolhida, na medida em que no processo de decisão prejudicial o Tribunal de Justiça está, por princípio, vinculado às informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e não pode verificar se o órgão jurisprudencial ultrapassou as suas competências nos termos do direito interno ( 84 ).

206.

Por conseguinte, deve-se responder à décima primeira questão. Em princípio, seria pertinente o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da diretiva «habitats». Tendo em consideração o facto de o processo de aprovação já decorrer há algum tempo, a referida disposição não é aplicável, devendo aplicar-se o artigo 6.o, n.o 2.

a) Quanto à aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, da diretiva «habitats»

207.

No que respeita à aprovação de projetos e às informações a ter em conta neste âmbito é, por princípio, pertinente o processo de avaliação prévia nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da diretiva «habitats». Uma avaliação deste tipo deve basear-se nos melhores conhecimentos científicos sobre a fauna ornitológica na zona em causa ( 85 ).

208.

Apesar de o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da diretiva «habitats» não se aplicar aos SIC em causa, tal como já foi exposto ( 86 ), esta disposição poderia aplicar-se no que respeita a zonas de proteção especiais afetadas, nos termos da diretiva aves, já previamente classificadas. Nos termos do artigo 7.o da diretiva «habitats», aplica-se em relação às referidas zonas o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4 a partir da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento como zonas de proteção de aves pelo Estado-Membro, se esta for posterior.

209.

A diretiva «habitats» tornou-se aplicável com o termo do prazo de transposição em 1994. Por conseguinte, o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase aplica-se a partir dessa data ou, o mais tardar, a partir de uma classificação posterior das ZPE afetadas.

210.

O processo de aprovação do desvio parcial do rio Aqueloos iniciou-se, no entanto, já antes de 1994, na medida em que as primeiras autorizações foram emitidas em 1992. Apesar de o Conselho de Estado ter anulado esta e as autorizações posteriores, há vários indícios que permitem supor que a aprovação do projeto foi objeto de um processo que decorreu de forma contínua até às disposições atualmente controversas da Lei n.o 3481/2006 ( 87 ).

211.

Por conseguinte, é de partir do pressuposto de que o processo de aprovação foi iniciado antes do início da aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, da diretiva «habitats». A já referida jurisprudência relativa a processos de aprovação iniciados antes da adesão do Estado-Membro em causa à União ( 88 ) exclui, por conseguinte, a obrigação de proceder à avaliação das incidências sobre o sítio.

b) Quanto ao artigo 6.o, n.os 2 e 4, da diretiva «habitats»

212.

O artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats», pelo contrário, é aplicável ( 89 ).

213.

A necessidade de aplicação desta norma em relação a zonas de proteção de aves ainda é mais nítida do que no caso de zonas de proteção com base na diretiva «habitats», os SIC. Na Grécia as zonas de proteção de aves deviam obrigatoriamente ser classificadas a partir do termo do prazo de transposição da diretiva aves, ou seja, desde 6 de abril de 1981 ( 90 ). Mesmo em caso de ausência da classificação imposta, a partir dessa data, as zonas em causa estavam desde então sujeites à proteção do artigo 4.o, n.o 4, primeira frase ( 91 ).

214.

Neste sentido, importa analisar no processo principal se o projeto aprovado deteriora os habitats de aves classificados como ZPE ou perturba estas espécies de uma forma que possa vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da dessa diretiva ( 92 ).

215.

Caso se verifique a existência deste tipo de deteriorações ou perturbações, é ainda necessário analisar se são justificadas tendo em consideração os critérios materiais do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats». Como exposto, uma justificação pressupõe em particular uma ponderação, uma análise das alternativas e medidas compensatórias ( 93 ).

216.

Apesar de não ser necessário proceder a uma avaliação formal das incidências sobre o sítio nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats», a margem de apreciação dos Estados-Membros para reconhecer uma justificação está sujeita a restrições ( 94 ).

217.

Com efeito, o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats» só se pode aplicar após análise das repercussões de um plano ou de um projeto, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, desta diretiva. Com efeito, o conhecimento destas incidências à luz dos objetivos de conservação relativos ao local em causa constitui uma condição prévia indispensável de aplicação do referido artigo 6.o, n.o 4, pois, na falta destes elementos, nenhuma condição de aplicação desta disposição derrogatória pode ser examinada. O exame de eventuais razões imperativas de reconhecido interesse público e a existência de alternativas menos prejudiciais para a zona exigem, com efeito, uma ponderação no que se refere aos prejuízos causados ao sítio pelo plano ou projeto previsto. Além disso, com o objetivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão, os impactos negativos no referido sítio ( 95 ).

218.

Por conseguinte, também no caso da justificação de prejuízos nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» importa examinar atentamente e de forma imparcial todos os elementos relevantes do caso concreto e assegurar que eles possam apoiar as conclusões deduzidas com base neles ( 96 ). Também neste contexto a ponderação, a análise de alternativas e as medidas compensatórias pressupõem uma avaliação apropriada das repercussões que carecem de justificação ( 97 ).

219.

As repercussões apenas podem ser avaliadas de forma apropriada com base em dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica nas zonas afetadas. Em caso contrário, a ponderação, a análise de alternativas e a determinação de medidas compensatórias apenas se baseariam em considerações hipotéticas, não se garantindo que as perturbações efetivas são tidas em consideração.

c) Conclusão quanto à décima primeira questão

220.

Por conseguinte, deve responder-se à décima primeira questão que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats», as autoridades nacionais competentes apenas podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água que deteriora os habitats de aves classificados como ZPE ou que perturba estas espécies de uma forma que possa vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva, caso o projeto em causa seja justificado com base em dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica nas ZPE afetadas.

3. Quanto à décima segunda questão — razões imperativas de reconhecido interesse público

221.

Com a sua décima segunda questão, o Conselho de Estado pretende saber se os motivos pelos quais é elaborado um plano de transvase de água, respeitante principalmente à irrigação e, subsidiariamente, às necessidades de abastecimento de água para utilização doméstica, podem justificar as perturbações de uma zona protegida.

222.

A décima segunda questão tem por objeto o primeiro dos pressupostos consagrados no artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats», designadamente as razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica. Tal como já foi concluído no contexto da diretiva-quadro sobre a água, a irrigação e o fornecimento de água potável podem, em princípio, representar razões deste tipo ( 98 ).

223.

No entanto, caso o sítio em causa abrigue um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, da diretiva «habitats» apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.

224.

Três dos SIC referidos no pedido de decisão prejudicial abrigam espécies ou habitats prioritários: o «Delta Acheloou, Limnothalassa, Mesologgiou-Aitolikou, Ekvoles Evinou, Nisoi Echinades, Nisos Petalas» (GR2310001), o «Limnes Trichonida kai Lysimachia» (GR2310009) e o «Aspropotamos» (GR1440001) ( 99 ).

225.

Uma vez que a Comissão não emitiu qualquer parecer neste caso, segundo a letra do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, da diretiva «habitats» o círculo dos interesses suscetíveis de justificar perturbações estaria fortemente limitado. Neste sentido, a irrigação não constituiria um interesse que pudesse justificar o projeto em causa, na medida em que não seria necessária para a saúde do homem ou a segurança pública nem tem consequências benéficas primordiais para o ambiente. O fornecimento de água potável, pelo contrário, mereceria uma ponderação relacionada com a questão da saúde do homem.

226.

Não seria, no entanto, adequado, aplicar desde logo as referidas exigências mais rigorosas impostas à justificação de perturbações quando os elementos prioritários dos respetivos sítios não são afetados. Tendo a Comissão exposto publicamente este entendimento ( 100 ), neste tipo de casos o seu parecer torna-se desnecessário antes da consideração de outros interesses. A questão de saber se elementos prioritários dos sítios em causa foram afetados e, por conseguinte, se se devem aplicar exigências mais rigorosas em relação à possível justificação deve ser definida pelo Conselho de Estado.

227.

Para além disso, as razões apenas são imperativas e de valor reconhecido para um projeto quando assumem uma importância maior do que os seus efeitos negativos sobre os sítios protegidos pela diretiva «habitats» ( 101 ).

228.

Por conseguinte, importa responder à décima segunda questão que tanto a irrigação como o fornecimento de água potável constituem, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats», razões imperativas de reconhecido interesse público para um projeto de transvase de água quando estas razões prevalecem sobre os efeitos negativos do referido projeto sobre os sítios protegidos pela diretiva. Caso sejam, no entanto, afetados habitats e espécies prioritárias, na falta de um parecer da Comissão apenas é tido em consideração o fornecimento de água potável como razão justificativa.

4. Quanto à décima terceira questão — medidas para garantir a coerência da Natura 2000

229.

Com a sua décima terceira questão, o Conselho de Estado pretende esclarecer se para determinar a eficácia das medidas compensatórias devem ser tomados em consideração critérios como a extensão do desvio e a envergadura das obras que esse desvio exige.

230.

Esta questão diz respeito ao terceiro pressuposto de uma justificação de perturbações de zonas protegidas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats», designadamente, as medidas compensatórias necessárias para garantir a proteção da coerência global da rede Natura 2000 — apesar da perturbação de um sítio.

231.

A rede Natura 2000 é, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva habitats uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação. Esta rede é formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, bem como pelas ZPE para as aves constantes do Anexo I da diretiva aves e para as aves migratórias cuja ocorrência seja regular. A rede Natura 2000 deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural ( 102 ).

232.

As medidas necessárias só podem, portanto, ser identificadas em função da perturbação da zona respetiva. As autoridades competentes devem verificar qual o contributo da zona perturbada para a rede Natura 2000 que se perde devido ao projeto, e de que modo deve ser compensada essa perda, para que no resultado final a coerência da rede continue a ser assegurada ( 103 ).

233.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que, com o objetivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão, os impactos negativos no referido sítio ( 104 ). No caso das medidas compensatórias devem, por conseguinte, ser tidas em consideração a extensão do desvio do rio Aqueloos e a envergadura das obras que esse desvio exige, desde que afetem zonas protegidas.

234.

Por conseguinte, deve responder-se à décima terceira questão que para determinar a eficácia das medidas compensatórias necessárias nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats» para garantir a coerência global da rede Natura 2000, devem ser tomadas em consideração a extensão do desvio de um rio e a envergadura das obras que esse desvio exige, desde que estas afetem zonas protegidas da rede Natura 2000.

5. Quanto à décima quarta questão — transformação de um ecossistema fluvial natural

235.

Com a sua décima quarta questão, o Conselho de Estado pretende saber se a diretiva «habitats», interpretada à luz do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrado no artigo 6.o do Tratado CE (atual artigo 11.o TFUE), autoriza a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado.

236.

Há uma grande probabilidade de a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado, ou seja, uma sucessão de albufeiras, deteriorar habitats protegidos existentes na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats», o que deveria ser analisado, no caso concreto, com base nos respetivos objetivos de conservação.

237.

Uma eventual deterioração não significa, no entanto, que o projeto de desvio controvertido seja inadmissível em qualquer caso, podendo, pelo contrário, ser justificado nos termos dos critérios consagrados no artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats».

238.

O princípio da sustentabilidade deve ser tido em consideração no âmbito da justificação, ou seja, na avaliação dos motivos de interesse públicos, das perturbações e das alternativas. Caso o projeto não consiga concretizar os seus objetivos de forma sustentável, ou apenas o consiga de forma condicional, esta situação reduz o peso destes objetivos no âmbito da ponderação. Também as perturbações meramente provisórias assumem um peso menor em relação às perturbações persistentes.

239.

Por conseguinte, deve responder-se à décima quarta questão que um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000 que pretende transformar um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado pode ser autorizado caso estejam cumpridos os pressupostos constantes do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats».

V — Conclusão

240.

Proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:

«1.

O artigo 13.o, n.o 6 e o artigo 11.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, não fixam qualquer prazo de transposição para o artigo 4.o da diretiva, mas apenas um limite temporal máximo para a definição de planos de gestão ou de programas de medidas. Antes do decurso deste prazo, a diretiva não vincula, no entanto, à aplicação do artigo 4.o

2.

Uma regulamentação nacional, aprovada dentro do prazo para a determinação de planos de gestão ou programas de medida, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, compromete seriamente os objetivos da Diretiva 2000/60 se transvase conduzir a um estado das águas incompatível, de forma permanente e não insignificante, com o artigo 4.o da diretiva. Também no âmbito do efeito antecipado do artigo 4.o é possível uma justificação em virtude de um reconhecido interesse público; apesar de os planos de gestão serem dispensáveis, é necessário que a regulamentação nacional tenha sido aprovada com base em dados disponíveis adequados.

3.

A determinação de planos de gestão sem a participação do público prevista é incompatível com o artigo 14.o da Diretiva 2000/60.

4.

Um estudo do impacto ambiental que foi apresentado à aprovação do Parlamento nacional depois da anulação judicial do ato pelo qual foi aprovado cumpre as exigências do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337/CEE do relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/35/CE, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente quando, em primeiro lugar, colocou à disposição do legislador as informações necessárias — ou seja, suficientemente atuais e completas — nos termos do processo da diretiva, e, em segundo lugar, o legislador teve a possibilidade de analisar e discutir adequadamente, com base nas referidas informações, os efeitos do projeto no ambiente.

5.

Em princípio, os planos de gestão na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2000/60 devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 2001/42/CE sobre a avaliação do impacto ambiental de certos planos e programas.

6.

Os atos respeitantes à aprovação de um projeto isolado de desvio de um rio e que foram anulados com efeitos retroativos por decisões judiciais não podem, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2001/42 ser considerados atos formais preparatórios de planos de gestão de regiões hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60. Podem, no entanto, ser considerados como atos preparatórios de um plano, obrigatoriamente sujeito a avaliação, relativo ao desvio de um rio caso o processo de aprovação seja prosseguido de forma contínua sem quaisquer interrupções.

7.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2001/42, no caso de um plano ser abrangido simultaneamente pelo âmbito de aplicação desta diretiva e pelo âmbito da Diretiva 2000/60 e da Diretiva 85/337, que preveem também a avaliação ambiental do plano, não é necessário efetuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica quando os estudos que foram realizados com base no previsto na Diretiva 2000/60 e na Diretiva 85/337 satisfaçam as exigências impostas na Diretiva 2001/42 tanto em termos de conteúdo como também no que se refere ao processo seguido.

8.

Antes da notificação da lista comunitária dos sítios de importância comunitária (SIC) em relação às zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos SIC e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária, os Estados-Membros devem, nos termos da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, adotar medidas de segurança adequadas para conservar as características dos referidos sítios. A partir da notificação os Estados-Membros devem impedir, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43 que os projetos, cujo processo de aprovação foi iniciado antes da notificação, deteriorem habitats naturais ou perturbem significativamente as espécies nos SIC, caso eventuais perturbações dos sítios não possam ser justificados.

9.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43, as autoridades nacionais competentes apenas podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água que deteriora os habitats de aves classificados como ZPE ou que perturba estas espécies de uma forma que possa vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva, caso o projeto em causa seja justificado com base em dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica nas ZPE afetadas.

10.

Tanto a irrigação como o fornecimento de água potável constituem, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, razões imperativas de reconhecido interesse público para um projeto de transvase de água quando estas razões prevaleçam sobre os efeitos negativos do referido projeto sobre os sítios protegidos pela diretiva. Caso sejam, no entanto, afetados habitats e espécies prioritárias, na falta de um parecer da Comissão, apenas é tido em consideração o fornecimento de água potável como razão justificativa.

11.

Um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000 que pretende transformar um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado pode ser autorizado caso estejam cumpridos os pressupostos constantes do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43.

12.

Um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000 que pretende transformar um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado pode ser autorizado caso estejam cumpridos os pressupostos constantes do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva ‘habitats’.»


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1), na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 331, p. 1).

( 3 ) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (JO L 156, p. 17).

( 4 ) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001 (JO L 197, p. 30).

( 5 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado (JO L 284, p. 1).

( 6 ) JO L 103, p. 1, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos do Conselho adotados pelo procedimento consultivo (unanimidade) (JO L 122, p. 36), posteriormente consolidada pela Diretiva 2009/147/CE, de 30 de novembro de 2009 (JO 2010, L 20, p. 7).

( 7 ) JO L 259, p. 1.

( 8 ) No pedido de decisão prejudicial foi indicado em relação a este sítio o código GR2310001, presume-se que por engano.

( 9 ) Http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006D0613(1):DE:NOT, em dados.

( 10 ) FEK A’ 280 de 9 de dezembro de 2003.

( 11 ) FEK A’ 54 de 8 de março de 2007.

( 12 ) FEK A’ 162 de 2 de agosto de 2006.

( 13 ) O articulado da Administração Provincial de Magnisia é, em grande medida, idêntico a partes do articulado da DEI.

( 14 ) Os articulados da Administração Provincial de Karditsa e da Administração Provincial de Trikala são, em grande medida, idênticos.

( 15 ) V. ponto A.6, n.os 97 e segs., infra.

( 16 ) V. acórdão de 30 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C-32/05, Colet., p. I-11323, em particular, n.o 63), em que a validade deste prazo para a transposição das disposições da diretiva-quadro sobre a água não foi colocada em causa.

( 17 ) Neste sentido, v. acórdãos de 7 de setembro de 2006, Cordero Alonso (C-81/05, Colet., p I-7569, n.o 29), e de 21 de julho de 2011, Azienda Agro-Zootecnica Franchini e Eólica di Altamura (C-2/10, Colet., p. I-6561, n.o 70).

( 18 ) V. n.o 27 do enquadramento jurídico.

( 19 ) V., neste sentido, designadamente acórdãos de 21 de setembro de 1999, Albany (C-67/96, Colet., p. I-5751, n.o 119), de 11 de setembro de 2003, Steinicke (C-77/02, Colet., p. I-9027, n.o 61), de 22 de novembro de 2005, Mangold (C-144/04, Colet., p. I-9981, n.o 63), e de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt (C-45/09, Colet., p. I-9391, n.os 41 e 68), quanto aos objetivos em matéria de política social e de emprego, bem como, no que respeita ao direito do ambiente, minhas conclusões de 13 de março de 2008, Commune de Mesquer (C-188/07, Colet., p. I-4501, n.o 125), e de 23 de abril de 2009, Futura Immobiliare e o. (C-254/08, Colet., p. I-6995, n.o 58).

( 20 ) V. décimo terceiro considerando do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148, p. 3), entretanto revogado: «A cultura do algodão em regiões pouco adaptadas para o efeito pode ter impactos negativos no ambiente e na economia agrícola das regiões para as quais essa cultura é importante; […]». V. igualmente o estudo, encomendado pela Comissão, da Alliance Environnement, Évaluation des impacts sur l’environnement des mesures de la PAC relatives au coton (2007), http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/coton/index_fr.htm, link visitado em 11 de julho de 2011.

( 21 ) JO 1979, L 291, p. 174.

( 22 ) V. Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (JO L 178, p. 1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 472/2009 do Conselho de 25 de maio de 2009 (JO L 144, p. 1).

( 23 ) V. estudo referido na nota 20, p. 12.

( 24 ) V. n.o 53, supra.

( 25 ) Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie (C-129/96, Colet., p. I-7411, n.o 45), e de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09 a C-167/09, Colet., p. I-4599, n.o 78 e jurisprudência aí referida).

( 26 ) Acórdãos de 10 de novembro de 2005, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie (C-316/04, Colet., p. I-9759, n.o 42), e de 14 de setembro de 2006, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie (C-138/05, Colet., p. I-8339, n.o 42), bem como Stichting Natuur en Milieu e o. (referido na nota 25, n.o 79).

( 27 ) Acórdãos de 26 de abril de 1988, Krücken (316/86, Colet., p. 2213, n.o 22), e de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colet., p. I-6325, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

( 28 ) V., quanto ao direito a obter a restituição de impostos pagos em excesso, acórdão de 12 de maio de 2011, Enel Maritsa Iztok 3 (C-107/10, Colet., p. I-3873, n.o 39 e a jurisprudência aí referida).

( 29 ) Acórdãos de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz-Meyer (C-162/00, Colet., p. I-1049, n.o 49), e de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C-334/07 P, Colet., p. I-9465, n.o 44).

( 30 ) V. acórdão de 21 de janeiro de 2003, Alemanha/Comissão (C-512/99, Colet., p. I-845, n.o 45).

( 31 ) Acórdãos de 29 de junho de 1999, Butterfly Music (C-60/98, Colet., p. I-3939, n.o 25 e jurisprudência aí referida), Comissão/Freistaat Sachsen (referido na nota 29, n.o 43), e de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C-226/08, Colet., p. I-131, n.o 46).

( 32 ) Acórdão Comissão/Freistaat Sachsen (referido na nota 29, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

( 33 ) Acórdão Alemanha/Comissão (referido na nota 30, n.os 46 e segs.).

( 34 ) Acórdãos de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.o 9), de 1 de julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis (C-361/02 e C-362/02, Colet., p. I-6405, n.o 19), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxemburg/Comissão (C-201/09 P e C-216/09 P, Colet., p. I-2239, n.o 75).

( 35 ) Acórdãos de 18 de junho de 1998, Gedeputeerde Staten van Noord-Holland (C-81/96, Colet., p. I-3923, n.o 23), e de 23 de março de 2006, Comissão/Áustria (Lauteracher Ried, C-209/04, Colet., p. I-2755, n.os 56 e segs.), quanto à diretiva «habitats».

( 36 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000, Comissão/França (C-337/98, Colet., p. I-8377, n.os 35 e segs.).

( 37 ) Diretiva do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).

( 38 ) V. acórdãos Gedeputeerde Staten van Noord-Holland e Lauteracher Ried, referidos na nota 35.

( 39 ) V., quanto à diretiva «habitats», minhas conclusões de 28 de junho de 2001, nos processos apensos Comissão/Espanha (Alto Sil, C-404/09, Colet., p. I-11853, n.os 69 e segs.).

( 40 ) V. n.os 75 e segs., supra.

( 41 ) V. n.os 72 e segs., supra.

( 42 ) V. n.o 125, infra.

( 43 ) V. n.os 84 e segs., infra.

( 44 ) Acórdão Comissão/Luxemburgo (referido na nota 16, n.o 80).

( 45 ) V. n.os 131 e segs., supra.

( 46 ) Acórdão de 16 de setembro de 1999, WWF e o. (C-435/97, Colet., p. I-5613).

( 47 ) Acórdão de 19 de setembro de 2000, Linster (C-287/98, Col. P. I-6917).

( 48 ) Acórdão WWF e o. (referido na nota 45, n.o 57).

( 49 ) Acórdão Linster (referido na nota 47, n.o 54).

( 50 ) Acórdãos WWF e o. (referido na nota 46, n.o 62), e Linster (referido na nota 47, n.o 57).

( 51 ) Conclusões de 19 de maio de 2011 nos processos apensos Boxus e Roua e o. (C-128/09, C-129/09, C-130/09, C-131/09, C-134/09 e C-135/09, Colet., p. I-9711, n.o 79).

( 52 ) Conclusões Boxus e Roua e o. (referidas na nota 51, n.os 84 e 87).

( 53 ) Conclusões Boxus e Roua e o. (referidas na nota 51, n.o 88).

( 54 ) V. acórdão de 3 de março de 2011, Comissão/Irlanda (C-50/09, Colet., p. I-873, n.o 40).

( 55 ) V. acórdão de 6 de novembro de 2008, Comissão/Alemanha (Nivelsteiner Sandwerke, C-247/06, n.os 49 e segs.).

( 56 ) V. n.o 204, infra.

( 57 ) N.o 44 das observações da Administração Provincial da Etólia-Akarnânia e o.

( 58 ) A questão de saber se também são abrangidos pela Diretiva AAE os planos e programas que apenas estão previstos em disposições legislativas, administrativas e administrativas constitui o objeto do processo C-567/0, Inter-Environnement Bruxelles e o., ainda pendente. Em determinadas circunstâncias, os planos de gestão ainda não exigíveis nos termos da diretiva-quadro sobre a água, que serão apreciados posteriormente no ponto b), poderiam ser considerados como planos «previstos».

( 59 ) V., quanto à necessidade de avaliação no caso concreto, minhas conclusões de 4 de março de 2010, Terre wallonne (acórdão proferido em 17 de junho de 2010, C-105/09 e C-110/09, Colet., p. I-5611, n.os 87 e segs.).

( 60 ) V., quanto à Diretiva AIA, acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Alemanha (Großkrotzenburg, C-431/92, Colet., p. I-2189, n.o 32).

( 61 ) Acórdão Großkrotzenburg (referido na nota 60).

( 62 ) N.o 29 do pedido de decisão prejudicial.

( 63 ) Acórdão de 22 de setembro de 2011, Valčiukienė e o. (C-295/10, Colet., p. I-8819, n.o 62). V., quanto à Diretiva AIA, acórdãos Großkrotzenburg (referido na nota 60, n.os 41 e segs.), e de 16 de setembro de 2004, Comissão/Espanha (C-227/01, Colet., p. I-8253, n.o 56), bem como minhas conclusões de 29 de novembro de 2007, Abraham e o. (C-2/07, Colet., p. I-1197, n.o 84).

( 64 ) V. n.os 141 e segs., supra.

( 65 ) Os referidos sítios estão enumerados no n.o 22, supra.

( 66 ) Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C-117/03, Colet., p. I-167, n.o 25).

( 67 ) V., quanto à produção de efeitos de decisões, acórdão de 20 de novembro de 2008, Foselev Sud-Ouest (C-18/08, Colet., p. I-8745, n.o 18).

( 68 ) V. nota 9, supra.

( 69 ) Acórdãos de 14 de setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C-244/05, Colet., p. I-8445, n.os 44 e 46), de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C-226/08, referido na nota 31, n.o 49), e de 20 de maio de 2010, Comissão/Espanha (lince ibérico, C-308/08, Colet., p. I-4281, n.o 21).

( 70 ) Acórdãos Lauteracher Ried (referido na nota 35, n.os 53 a 62), e Stadt Papenburg (referido na nota 31, n.o 48). Já abordei este raciocínio aquando da discussão dos efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água durante o período transitório para a elaboração dos planos de gestão e programas de medidas, v. n.os 107 e segs., supra.

( 71 ) Acórdão Lauteracher Ried (referido na nota 35, n.o 57, com referência à jurisprudência relativa à Diretiva AIA).

( 72 ) Acórdão Dragaggi e o. (referido na nota 66).

( 73 ) Assim, a Comissão aceitou logo em dezembro de 2001 a Decisão 2002/11/CE que adota a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (JO L 5, p. 16). Até à Decisão 2006/613 seguiram-se ainda decisões relativas a outras quatro regiões biogeográficas.

( 74 ) Acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C-127/02, Colet., p. I-7405, n.o 37).

( 75 ) Acórdão de 20 de outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C-6/04, Colet., p. I-9017, n.o 58).

( 76 ) Acórdão Stadt Papenburg (referido na nota 31, n.o 49).

( 77 ) V. minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.os 70 e segs.).

( 78 ) Acórdãos de 6 de julho de 2010, Monsanto Technology (C-428/08, Colet., p. I-6765, n.o 66), e de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu (C-266/09, Colet., p. I-13119, n.o 32). V. também, quanto aos efeitos antecipados da diretiva-quadro sobre a água, os n.os IV-A-6.b, supra). Por conseguinte, por exemplo, as novas normas jurídicas relativas à proteção de patentes podem restringir o alcance da proteção de patentes existentes (v. acórdão Monsanto Technology, n.o 69).

( 79 ) V., quanto ao exercício de autorizações já existentes, minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.o 72).

( 80 ) V. acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (referido na nota 74, n.o 35), e minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.o 108).

( 81 ) V. minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.o 110).

( 82 ) V. minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.o 111).

( 83 ) V. n.o 185, supra.

( 84 ) Acórdão WWF e o. (referido na nota 46, n.os 31 a 33 e jurisprudência aí referida).

( 85 ) Acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Itália (Santa Caterina, C-304/05, Colet., p. I-7495, n.o 59).

( 86 ) V. n.os 188 e segs., supra.

( 87 ) V. n.o 169, supra.

( 88 ) V. n.os 188 e segs., supra.

( 89 ) V. n.os 193 e segs., supra.

( 90 ) Acórdão de 25 de outubro de 2007, Comissão/Grécia (C-334/04, Colet., p. I-9215, n.o 32).

( 91 ) V. acórdãos de 7 de dezembro de 2000, Comissão/França (Basses Corbières, C-374/98, Colet., p. I-10799, n.os 47 e 57), de 20 de setembro de 2007, Comissão/Itália (Valloni e steppe pedegarganiche, C-388/05, Colet., p. I-7555, n.o 18), e de 18 de dezembro de 2007, Comissão/Espanha (Kanal Segarra-Garrigues, C-186/06, Colet., p. I-12093, n.o 26).

( 92 ) No que respeita a uma análise deste tipo, v. acórdão Santa Caterina (referido na nota 83, n.os 91 e segs.), bem como minhas conclusões neste processo de 19 de abril de 2007, n.os 61 e segs.

( 93 ) V. n.os 199 e segs., supra.

( 94 ) V. minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.o 112).

( 95 ) Acórdão Santa Caterina (referido na nota 85, n.o 83).

( 96 ) V., quanto à fiscalização do poder discricionário da Comissão, acórdãos de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C-326/05 P, Colet., p. I-6557, n.o 77), e de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão (C-405/07 P, Colet., p. I-8301, n.o 55e jurisprudência aí referida).

( 97 ) V. minhas conclusões no processo Alto Sil (referidas na nota 39, n.o 112).

( 98 ) V. n.os 83 e segs., supra.

( 99 ) Este tipo de sítios é marcado na Decisão 2006/613 com uma estrela na coluna C.

( 100 ) V. guia da Comissão, GESTÃO DOS SÍTIOS NATURA 2000: As disposições do artigo 6.o da Diretiva «habitats» 92/43/CEE, Luxemburgo 2000, p. 54.

( 101 ) V. acórdão Santa Caterina (referido na nota 85).

( 102 ) V. minhas conclusões de 27 de outubro de 2005 no processo Lauteracher Ried (referido na nota 35, n.o 83).

( 103 ) V. minhas conclusões no processo Lauteracher Ried (referidas na nota 102, n.o 84).

( 104 ) Acórdão Santa Caterina (referido na nota 85).