26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Roma — Itália) — processo penal contra Alessandro Sacchi

(Processo C-255/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de concessão - Consequências a tirar de uma violação do direito da União na atribuição das concessões - Atribuição de 16 300 concessões adicionais - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Princípio da segurança jurídica - Proteção dos titulares das concessões anteriores - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas - Admissibilidade - Atividades transfronteiras equiparáveis às que são objeto da concessão - Proibição pela regulamentação nacional - Admissibilidade)

2012/C 151/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Roma

Sujeito no processo penal principal

Alessandro Sacchi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Roma — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de recolha de apostas — Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção duma autorização e de uma licença de segurança pública — Proteção dos sujeitos de direito que obtiveram autorizações e licenças em processos de atribuição que excluíram ilegalmente outros operadores do mesmo setor — Compatibilidade com os artigos 43.o CE e 49.o CE

Dispositivo

1.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que procura remediar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as localizações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

2.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que sejam aplicadas sanções pelo exercício de atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem licença policial a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo após o novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não remediaram efetivamente a exclusão ilegal do referido operador do concurso anterior.

3.

Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência bem como do princípio da segurança jurídica que as condições e as regras de um concurso, tal como o que está em causa no processo principal, e, nomeadamente, as disposições que preveem a caducidade de concessões outorgadas no termo de um concurso, tais como as que figuram no artigo 23, n.os 2, alínea a), e 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão respeitante a jogos de azar atinentes a outros eventos que não as corridas de cavalos, devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 209 de 31.07.2010.