29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/12


Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Krajský súd v Prešove — República Eslovaca) — Pohotovosť s.r.o./Iveta Korčkovská

(Processo C-76/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Protecção dos consumidores - Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Directiva 2008/48/CE - Directiva 87/102 - Contratos de crédito ao consumo - Taxa anual efectiva global - Processo de arbitragem - Sentença arbitral - Faculdade de o juiz nacional apreciar oficiosamente o eventual carácter abusivo de certas cláusulas)

2011/C 30/18

Língua do processo: eslovaco

Juridiction de renvoi

Krajský súd v Prešove

Partes

Recorrente: Pohotovosť s.r.o.

Recorrida: Iveta Korčkovská

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Krajský súd v Prešove — Interpretação das Directivas 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) e 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66) — Contrato de crédito ao consumo que estipula uma taxa de juro usurária e o recurso a um procedimento de arbitragem em caso de litígio — Faculdade do órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar-se sobre um procedimento em é requerida a execução de uma sentença arbitral definitiva, de apreciar oficiosamente o eventual carácter abusivo dessas cláusulas

Dispositivo

1.

A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, impõe a um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de uma acção tendente à execução coerciva de uma sentença arbitral que adquiriu força de caso julgado e proferida à revelia, na ausência do consumidor, apreciar, mesmo oficiosamente, o carácter abusivo da penalidade prevista por um contrato de crédito celebrado entre um fornecedor de crédito e um consumidor, penalidade que foi aplicada na referida sentença, quando esse órgão jurisdicional disponha dos elementos respeitantes à situação de direito e de facto necessários para esse efeito e que, segundo as regras de processo nacionais, o referido órgão jurisdicional pode proceder a tal apreciação no quadro de processos similares baseados no direito nacional.

2.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula de um contrato de crédito como a cláusula em causa no processo principal que prevê, segundo as declarações feitas por esse órgão jurisdicional, uma penalidade de montante desproporcionadamente elevado a cargo do consumidor deve, à luz do conjunto das circunstâncias que rodeiam a celebração desse contrato, ser considerada abusiva na acepção dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 93/13. Em caso afirmativo, incumbe ao referido órgão jurisdicional tirar todas as consequências que daí decorrem segundo o direito nacional a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado pela referida cláusula.

3.

Em circunstâncias como as do processo principal, a ausência de menção da taxa anual efectiva global num contrato de crédito ao consumo, menção que reveste uma importância essencial no contexto da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo conforme alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, pode constituir um elemento decisivo no quadro da análise pelo órgão jurisdicional nacional da questão de saber se uma cláusula de um contrato de crédito ao consumo relativa ao custo deste em que não figura tal menção está redigida de forma clara e compreensível na acepção do artigo 4.o da Directiva 93/13. Se tal não acontecer, esse órgão jurisdicional tem a faculdade de apreciar, mesmo oficiosamente, se, tendo em conta todas as circunstâncias que rodeiam a celebração desse contrato, a omissão da menção da taxa anual efectiva global na cláusula deste relativa ao custo desse crédito é susceptível de conferir a essa cláusula um carácter abusivo na acepção dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 93/13. No entanto, não obstante a possibilidade que é dada de apreciar o referido contrato à luz da Directiva 93/13, a Directiva 87/102 deve ser interpretada no sentido de que permite ao juiz nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para direito interno o artigo 4.o desta última directiva e que prevêem que a ausência de menção da taxa anual efectiva global num contrato de crédito ao consumo tem por consequência que o crédito concedido seja reputado isento de juros e de despesas.


(1)  JO C 134 de 22.5.2010.