28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)/Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration

(Processo C-606/10) (1)

(Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigo 13.o - Nacionais de países terceiros na posse de um título temporário de residência - Regulamentação nacional que proíbe o regresso destes nacionais de países terceiros ao território do Estado-Membro que emitiu o título temporário de residência na falta de um visto de regresso - Conceito de «visto de regresso» - Prática administrativa anterior que autorizou o regresso sem visto de regresso - Necessidade de medidas transitórias - Inexistência)

2012/C 227/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)

Recorrido: Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 4, alínea a), e 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen») (JO L 105, p. 1) — Regulamentação nacional que proíbe o regresso dos nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização provisória de residência, ao território do Estado-Membro que emitiu esse título, na falta de um visto de regresso emitido pelas autoridades consulares ou pela prefeitura — Conceito de «visto de regresso» — Admissibilidade das medidas transitórias a favor desses nacionais que deixaram o território — Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Dispositivo

1.

As normas relativas à recusa de entrada dos nacionais de países terceiros previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, são igualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que pretendam regressar, através das fronteiras exteriores do espaço Schengen, ao território do Estado-Membro que lhes concedeu um título temporário de residência, sem entrar para esse efeito no território de outro Estado-Membro.

2.

O artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 81/2009, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que emite a um nacional de um país terceiro um visto de regresso na aceção desta disposição não pode limitar a entrada no espaço Schengen apenas aos postos fronteiriços situados no seu território nacional.

3.

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não impõem que sejam previstas medidas transitórias para os nacionais de países terceiros que tenham deixado o território de um Estado-Membro, quando eram apenas titulares de um título temporário de residência emitido na pendência da apreciação de um primeiro pedido de título de residência ou de um pedido de asilo, e que pretendam regressar a esse território depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 81/2009.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.