21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd e o./Yahoo UK Limited e o.

(Processo C-604/10) (1)

(Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Direitos de autor - Calendários de encontros de campeonatos de futebol)

2012/C 118/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Football Dataco Ltd, Football Association Premier League Ltd, Football League Limited, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd

Demandada: Yahoo UK Limited, Stan James (Abingdon) Limited, Stan James plc, Enetpulse ApS

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20) — Conceito de «bases de dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respetivo autor» — Catálogos informatizados de jogos de futebol planificados para a próxima temporada

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que uma «base de dados», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, é protegida pelo direito de autor nela previsto desde que a seleção ou a disposição dos dados que contém constitua uma expressão original da liberdade criativa do seu autor, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Por conseguinte:

os esforços intelectuais e a perícia consagrados à criação dos referidos dados não são relevantes para determinar a elegibilidade da referida base para a proteção desse direito;

é indiferente, para este efeito, que a seleção ou a disposição destes dados inclua ou não um aditamento de um significado importante àquelas; e

o trabalho e a perícia significativos exigidos para a constituição desta base não podem, enquanto tais, justificar essa proteção se não exprimirem nenhuma originalidade na seleção ou disposição dos dados que esta contém.

2.

A Diretiva 96/9 deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo da disposição transitória constante do seu artigo 14.o, n.o 2, se opõe a uma legislação nacional que atribui a bases de dados abrangidas pela definição constante do seu artigo 1.o, n.o 2, uma proteção pelo direito de autor em condições diferentes das previstas no seu artigo 3.o, n.o 1.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.