29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Littlewoods Retail Ltd e o./Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-591/10) (1)

(Segunda e Sexta Diretivas IVA - Imposto pago a montante - Restituição do excedente - Pagamento de juros - Modalidades)

2012/C 295/07

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Littlewoods Retail Ltd e o.

Demandado: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 8.o e do anexo A, ponto 13, da Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6) — Interpretação do artigo 11.o, A, n.o 3, alínea b), e do artigo 11.o, C, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Restituição do excedente do imposto pago a montante — Taxa de juro aplicável

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago um montante excessivo de imposto sobre o valor acrescentado, cobrado pelo Estado-Membro em causa, em violação do disposto na legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, tenha direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda segundo outro regime de juros.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.