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3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 225/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku — Polónia) — Janina Wencel/Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku
(Processo C-589/10) (1)
(Artigo 45.o TFUE - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 10.o - Prestações de velhice - Residência habitual em dois Estados-Membros diferentes - Benefício de uma pensão de sobrevivência num desses Estados e de uma pensão de reforma no outro - Supressão de uma dessas prestações - Recuperação das prestações pretensamente indevidas)
2013/C 225/05
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku
Partes no processo principal
Recorrente: Janina Wencel
Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Apelacyjny — Sąd Apelacyjny w Bialymstoku — Interpretação dos artigos 20.o, n.o 2, e 21.o TFUE, e do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) — Prestação de velhice — Supressão das cláusulas de residência — Proibição de suprimir uma prestação devido ao facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não aquele em que está estabelecida a instituição devedora — Cidadão da União que residiu simultaneamente em dois Estados-Membros, sem ter optado por um domicílio único, e que beneficia de uma pensão de sobrevivência num Estado e de uma pensão de velhice no outro Estado — Legislação nacional que permite, nesse caso, o reexame do direito à pensão e o reembolso da pensão paga ao longo dos últimos três anos
Dispositivo
O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho de 2 de dezembro de 1996, na última redação dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação do referido regulamento, uma pessoa não pode dispor, simultaneamente, de dois lugares de residência habitual no território de dois Estados-Membros diferentes.
Por força das disposições do Regulamento n.o 1408/71, mais concretamente dos seus artigos 12.o, n.o 2, e 46.o-A, um organismo competente de um Estado-Membro não pode validamente, em circunstâncias como as do processo principal, suprimir retroativamente o direito a uma pensão de reforma do beneficiário e exigir o reembolso das pensões pretensamente pagas de forma indevida com o fundamento de que o beneficiário recebe uma pensão de sobrevivência noutro Estado-Membro no território do qual também teve residência. Contudo, o montante dessa pensão de reforma recebida no primeiro Estado-Membro é suscetível de sofrer uma redução no limite do montante das prestações recebidas no outro Estado-Membro, em aplicação de uma eventual regra anticúmulo nacional.
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a uma decisão que ordena a redução do montante da pensão de reforma recebida no primeiro Estado-Membro no limite do montante das prestações recebidas no outro Estado-Membro ao abrigo da aplicação de uma eventual regra anticúmulo, desde que a referida decisão não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço, e, caso se verifique no caso concreto a existência dessa desvantagem, desde que a regra nacional em causa seja justificada por considerações objetivas e seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.