22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Chartres — França) — Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury/Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir
(Processo C-558/10) (1)
(Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Isenção de impostos nacionais sobre os rendimentos pagos pela União - Tomada em consideração dos rendimentos pagos pela União no cálculo do limite máximo do imposto de solidariedade sobre a fortuna)
2012/C 287/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Chartres
Partes no processo principal
Demandantes: Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury
Demandada: Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Chartres — Interpretação do artigo 13.o, segundo parágrafo, do Capítulo V do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Admissibilidade de uma legislação nacional que prevê a tomada em conta da totalidade dos rendimentos de um contribuinte, incluindo de origem comunitária, no cálculo do limite máximo para efeitos do imposto sobre a fortuna («impôt de solidarité sur la fortune») — Isenção de impostos nacionais sobre as remunerações pagas pelas Comunidades — Antigos funcionários das Comunidades Europeias
Dispositivo
O artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo inicialmente ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e posteriormente, por força do Tratado de Amesterdão, ao Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da fixação do limite máximo de um imposto como o imposto de solidariedade sobre a fortuna, toma em consideração os rendimentos, incluindo pensões e prestações por cessação definitiva de funções, pagos pela União aos seus funcionários e aos seus agentes ou aos seus antigos funcionários e aos seus antigos agentes.