20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-556/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigos 4.o, n.o 2 e 14.o, n.o 2 - Gestor da infraestrutura - Independência organizativa e decisória - Estrutura de holding - Diretiva 2001/14 - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1 - Fixação das taxas com base nos custos diretos - Tarificação - Custos diretos - Custos totais - Diretiva 2001/14 - Artigo 6.o, n.o 2 - Inexistência de medidas de incentivo à redução dos custos - Diretiva 91/440 - Artigo 10.o, n.o 7 - Diretiva 2001/14 - Artigo 30.o, n.o 4 - Entidade reguladora - Competências)

2013/C 114/07

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, N. Graf Vitzthum, agentes e R. Van der Hout, advocaat)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Očková e T. Müller, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.o 4, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa e a República Italiana suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 38, de 5.2.2011.