16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de maio de 2012 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino-Unido] — Lebara Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-520/10) (1)

(Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Artigo 2.o - Prestação de serviços a título oneroso - Serviços de telecomunicações - Cartões telefónicos pré-pagos que contêm informações que permitem fazer chamadas internacionais - Comercialização por uma rede de distribuidores)

2012/C 174/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Lebara Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme: (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cartões telefónicos vendidos por um sujeito passivo que reside num Estado-Membro a um distribuidor estabelecido noutro Estado-Membro que os revende a pessoas que os utilizam para efectuar chamadas telefónicas — Operação que se decompõe em diversos elementos — Regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que um operador de telefonia, que propõe serviços de telecomunicações que consistem em vender a um distribuidor cartões telefónicos que contêm todas as informações necessárias para fazer chamadas telefónicas internacionais através da infraestrutura posta à disposição pelo referido operador e que são revendidos pelo distribuidor, em seu nome e por sua própria conta, a utilizadores finais, quer diretamente quer por intermédio de outros sujeitos passivos como grossistas e retalhistas, fornece uma prestação de serviços a título oneroso ao distribuidor. Em contrapartida, o referido operador não fornece uma segunda prestação de serviços a título oneroso ao utilizador final quando este, tendo comprado o cartão telefónico, exerce o direito de fazer chamadas telefónicas servindo-se das informações que figuram nesse cartão.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.