3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de maio de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-512/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 91/440/CEE - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária - Artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/14 - Inexistência persistente de equilíbrio financeiro - Artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 91/440 - Inexistência de medidas de incentivo do gestor da infraestrutura - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14 - Cálculo da taxa para o acesso mínimo)

2013/C 225/03

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Szpunar, K. Bożekowska-Zawisza e M. Laszuk, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes); República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 4.o, n.o 2, 6.o, n.os 1 a 3, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

1.

A República da Polónia, não tendo adotado medidas destinadas a incentivar o gestor da infraestrutura ferroviária a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso, bem como ao ter permitido que sejam incluídos no cálculo das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações custos que não podem ser considerados diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto, respetivamente, nos artigos 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República da Polónia, a República Checa e a República Italiana suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.