18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Firenze — Itália) — processo penal contra X

(Processo C-507/10) (1)

(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2001/220/JAI - Estatuto da vítima em processo penal - Proteção das pessoas vulneráveis - Audição de menores na qualidade de testemunhas - Incidente de produção antecipada de prova - Recusa do Ministério Público de requerer ao juiz dos inquéritos preliminares que proceda a uma audição)

2012/C 49/20

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Firenze

Parte no processo nacional

X

sendo interveniente: Y

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Firenze — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 8.o da Decisão-quadro do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1) — Audição de menores como testemunhas — Audição de um menor vítima de abuso sexual — Meios de proteção que não se tornaram obrigatórios por força da legislação nacional

Dispositivo

Os artigos 2.o, 3.o e 8.o, n.o 4, da Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais como as dos artigos 392.o, n.o 1, 398.o, n.o 5-A, e 394.o do CPP, que, por um lado, não preveem a obrigação de o Ministério Público solicitar ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se que permita que uma vítima particularmente vulnerável seja ouvida e preste depoimento segundo as modalidades do incidente probatório na fase de instrução do processo penal e, por outro, não autorizam a referida vítima a interpor recurso para o tribunal da decisão do Ministério Público que indefere o seu pedido no sentido de ser ouvida e de prestar depoimento segundo as referidas modalidades.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.