26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Alemanha) — Rico Graf, Rudolf Engel/Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt

(Processo C-506/10) (1)

(Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Fronteiriços independentes - Contrato de arrendamento rural - Estrutura agrária - Regulamentação de um Estado-Membro que permite o exercício de oposição ao contrato se os produtos obtidos no território nacional por agricultores fronteiriços suíços se destinarem a exportação isenta de direitos aduaneiros para a Suíça)

2011/C 347/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: Rico Graf, Rudolf Engel

Demandado: Landratsamt Waldshut -Landwirtschaftsamt

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Interpretação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Oposição da autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à manutenção de um arrendamento rural que tem por objecto terras agrícolas situadas nesse Estado e que foi celebrado por um agricultor suíço cuja sede da respectiva exploração agrícola se situa na Suiça — Regulamentação nacional que permite, para as terras que servem para a produção de produtos destinados à exportação para fora do mercado interno isentos de direitos, semelhante oposição por motivos de distorção de concorrência

Dispositivo

O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a possibilidade de a autoridade competente desse Estado-Membro se opor a um contrato de arrendamento rural que tem por objecto um terreno situado numa zona determinada do território desse mesmo Estado-Membro e celebrado entre um residente deste último e um residente fronteiriço da outra parte contratante, com o fundamento de o terreno arrendado servir para a produção de produtos agrícolas destinados a exportação isenta de direitos aduaneiros para fora do mercado interno da União Europeia e daí resultarem distorções da concorrência, se essa regulamentação afectar pela sua aplicação um número claramente maior de nacionais da outra parte contratante do que nacionais do Estado-Membro em cujo território se aplica essa regulamentação. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se esta última circunstância se verifica.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.