4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz — Áustria) — Immobilien Linz GmbH & Co KG/Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
(Processo C-492/10) (1)
(Fiscalidade - Diretiva 69/335/CEE - Impostos indiretos - Reuniões de capitais - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) - Operações sujeitas a imposto sobre as entradas de capital - Aumento do ativo - Prestação efetuada por um sócio - Assunção das perdas realizadas devido a um compromisso anterior)
2012/C 32/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Immobilien Linz GmbH & Co KG
Recorrido: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängigen Finanzsenats, Außenstelle Linz — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital — Aumento do ativo duma sociedade de capitais — Eventual inclusão nesse ativo do compromisso de uma pessoa coletiva de direito público que é a sua única sócia de assumir as perdas.
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a assunção das perdas de uma sociedade, efetuada por um sócio em cumprimento de uma obrigação acordada antes da realização dessas perdas e com vista unicamente a assegurar a sua cobertura, não aumenta o ativo dessa sociedade.