16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Pest Megyei Bíróság — Hungria) — Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság/Invitel Távközlési Zrt

(Processo C-472/10) (1)

(Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.os 1 e 3 - Artigos 6.o e 7.o - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Alteração unilateral dos termos do contrato pelo profissional - Ação inibitória intentada no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional - Constatação do caráter abusivo da cláusula - Efeitos jurídicos)

2012/C 174/08

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pest Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

Demandada: Invitel Távközlési Zrt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Pest Megyei Bíróság — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, conjugado com os pontos 1, alínea j), e 2, alínea d), do anexo, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Cláusula que autoriza o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e sem uma descrição explícita do modo de variação do preço — Caráter abusivo da cláusula — Efeitos jurídicos que decorrem da constatação do caráter abusivo da cláusula no âmbito de uma ação de interesse público

Dispositivo

1.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio que se pronuncia sobre o processo relativo à ação inibitória, iniciado no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, apreciar, nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter abusivo de uma cláusula que figura nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, através da qual um profissional prevê uma alteração unilateral dos custos associados ao serviço a fornecer, mas não descreve com clareza o modo de fixação dos referidos custos nem especifica um motivo válido para essa alteração. No âmbito desta apreciação, o referido órgão jurisdicional deve verificar, nomeadamente, se, à luz de todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, de que faz parte a cláusula controvertida, bem como da legislação nacional que prevê os direitos e as obrigações que podem acrescer aos previstos pelas condições gerais em causa, os motivos ou o processo de variação dos custos associados ao serviço a fornecer estão especificados de forma clara e compreensível e, caso seja necessário, se os consumidores dispõem do direito de resolver o contrato.

2.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o seu artigo 7.o, n.os 1 e 2, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva que faz parte das condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, no âmbito de uma ação inibitória, referida no artigo 7.o da dita diretiva, intentada contra um profissional, no interesse público e em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, produza, em conformidade com a referida legislação, efeitos para todos os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais, incluindo para os consumidores que não eram partes no processo relativo à ação inibitória;

quando o caráter abusivo de uma cláusula das condições gerais dos contratos tiver sido reconhecido no âmbito de tal processo, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, também no futuro, a retirar oficiosamente daí todas as consequências previstas pelo direito nacional, para que a referida cláusula não vincule os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010