10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Estado belga/Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA

(Processo C-464/10) (1)

(Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Artigo 6.o, n.o 4 - Isenção - Artigo 13.o, B, alínea f) - Jogos de fortuna ou azar - Serviços prestados por um comissário (recebedor) que actua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a actividade de corretor de apostas)

2011/C 269/29

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Estado belga

Recorridos: Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Mons — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 4, e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva n.o 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção do imposto relativamente aos serviços prestados por um comissário que age em nome próprio mas por conta de um comitente que organiza jogos e apostas visados pela referida directiva

Dispositivo

Os artigos 6.o, n.o 4, e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que, na medida em que um operador económico intervenha em nome próprio, mas por conta de uma empresa que exerce uma actividade de corretor de apostas, na recolha de apostas abrangidas pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesse artigo 13.o, B, alínea f), se considera que, por força desse artigo 6.o, n.o 4, esta empresa fornece ao referido operador uma prestação de apostas abrangida pela referida isenção.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010