10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Estado belga/Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA
(Processo C-464/10) (1)
(Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Artigo 6.o, n.o 4 - Isenção - Artigo 13.o, B, alínea f) - Jogos de fortuna ou azar - Serviços prestados por um comissário (recebedor) que actua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a actividade de corretor de apostas)
2011/C 269/29
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Estado belga
Recorridos: Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Mons — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 4, e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva n.o 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção do imposto relativamente aos serviços prestados por um comissário que age em nome próprio mas por conta de um comitente que organiza jogos e apostas visados pela referida directiva
Dispositivo
Os artigos 6.o, n.o 4, e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que, na medida em que um operador económico intervenha em nome próprio, mas por conta de uma empresa que exerce uma actividade de corretor de apostas, na recolha de apostas abrangidas pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesse artigo 13.o, B, alínea f), se considera que, por força desse artigo 6.o, n.o 4, esta empresa fornece ao referido operador uma prestação de apostas abrangida pela referida isenção.