11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Banca Antoniana Popolare Veneta spa, incorporante la Banca Nazionale dell’Agricoltura spa/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
(Processo C-427/10) (1)
(IVA - Recuperação do imposto indevidamente pago - Legislação nacional que prevê a possibilidade de propor uma ação para repetição do indevido em órgãos jurisdicionais diferentes, com prazos diferentes, consoante se trate do destinatário ou do prestador de serviços - Possibilidade de o destinatário de serviços pedir o reembolso do imposto ao prestador após o termo do prazo que este tem para demandar a Administração Fiscal em juízo - Princípio da efetividade)
(2012/C 39/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Banca Antoniana Popolare Veneta spa, incorporante la Banca Nazionale dell’Agricoltura spa
Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 17.o, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145. p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Reembolso do imposto indevidamente pago — Legislação nacional que prevê a possibilidade de propor uma acção de reembolso em órgãos jurisdicionais diferentes, com prazos diferentes, consoante se trate do cessionário/destinatário do serviço de cobrança da contribuição (prazo de 10 anos) ou do cedente/prestador do mesmo serviço (prazo de 2 anos) — Possibilidade de o cessionário/destinatário do serviço pedir o reembolso do imposto ao cedente/prestador do serviço após o termo do prazo que este último tem para propor uma acção de reembolso — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da não discriminação
Dispositivo
O princípio da efetividade não se opõe a uma legislação nacional relativa à repetição do indevido, que prevê um prazo de prescrição mais longo para a ação de direito civil de repetição do indevido, intentada pelo destinatário de serviços contra o prestador desses serviços, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, do que o prazo de prescrição específico para a ação de reembolso de direito tributário, intentada por esse fornecedor contra a Administração Fiscal, contanto que esse sujeito passivo possa efetivamente reclamar a esta Administração o reembolso daquele imposto. Esta última condição não se verifica quando a aplicação dessa legislação tem por consequência privar totalmente o sujeito passivo do direito de obter junto da Administração Fiscal a recuperação do imposto sobre o valor acrescentado indevido que ele próprio teve de reembolsar ao destinatário dos seus serviços.