9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Delphi Deutschland GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-423/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Conectores eléctricos - Subposição 8536 69 - Fichas e tomadas de corrente)

2011/C 204/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Delphi Deutschland GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005 (JO L 286, p. 1), e n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1) — Elementos de ligação eléctricos destinados a ser pinçados à extremidade do fio condutor e encastrados numa caixa plástica para ligar os dois cabos — Classificação na subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada

Dispositivo

A subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada para os anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, e (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que conectores eléctricos, como os que estão em causa no processo principal, não estão excluídos da referida subposição pelo facto de não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou de apenas constituírem uma parte das tomadas-macho e fêmea fabricadas posteriormente, uma vez que permitem operações de ligação eléctrica de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., por simples encaixe da ficha (contacto-macho) na tomada (contacto-fêmea), sem outra operação de montagem.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.