11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Hafen/Afasia Knits Deutschland GmbH

(Processo C-409/10) (1)

(Política comercial comum - Regime preferencial aplicável à importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) - Irregularidades detetadas por ocasião de um inquérito efetuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no Estado ACP de exportação - Cobrança a posteriori dos direitos de importação)

(2012/C 39/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Recorrida: Afasia Knits Deutschland GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 32.o do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 317, p. 3), bem como do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Exportação de têxteis fabricados na China da Jamaica para a União Europeia — Controlo a posteriori da prova de origem efetuado pelo OLAF e não pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, como previsto no referido Protocolo n.o 1 — Proteção da eventual confiança legítima do importador

Dispositivo

1.

O artigo 32.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de junho de 2000, e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que os resultados de um controlo a posteriori relativo à exatidão da origem das mercadorias indicada nos certificados EUR.1 emitidos por um Estado ACP e que consistiram, no essencial, num inquérito realizado pela Comissão, mais precisamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, neste Estado a convite deste último, vinculam as autoridades do Estado-Membro para o qual as mercadorias foram importadas, desde que, facto que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, essas autoridades tenham recebido um documento que reconheça de forma inequívoca que esse Estado ACP aprova os referidos resultados.

2.

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, nos termos alterados pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os certificados EUR.1 emitidos para a importação de mercadorias na União Europeia são anulados devido ao facto de a emissão destes certificados padecer de irregularidades e de a origem preferencial neles indicada não ter podido ser confirmada por ocasião de um controlo a posteriori, o importador não se pode opor a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação, alegando que não se pode excluir que, na realidade, algumas destas mercadorias tenham origem preferencial.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.