21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice (anteriormente Department for Constitutional Affairs)

(Processo C-393/10) (1)

(Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Conceito de “trabalhadores a tempo parcial com contrato ou relação de trabalho” - Juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários - Recusa de concessão de uma pensão de aposentação)

2012/C 118/04

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Dermod Patrick O'Brien

Recorrido: Ministry of Justice (anteriormente Department for Constitutional Affairs)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14, p. 9) — Conceito de «trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho» (Cláusula 2.a n.o 1, do Acordo) — Juiz a tempo parcial — Tratamento diferente dos juízes a tempo inteiro e a tempo parcial ou de diferentes categorias de juízes a tempo parcial em matéria de direito a pensões de aposentação

Dispositivo

1.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados-Membros definir o conceito de «trabalhadores […] com contrato ou relação de trabalho», que consta da cláusula 2, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, e, designadamente, determinar se os juízes são abrangidos por este conceito, desde que tal não leve a excluir arbitrariamente esta categoria de pessoas da proteção conferida pela Diretiva 97/81, alterada pela Diretiva 98/23, e por este acordo-quadro. A exclusão do benefício desta proteção só pode ser admitida se a relação que vincula os juízes ao Ministry of Justice for, pela sua natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores.

2.

O Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81, conforme alterada pela Diretiva 98/23, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos do acesso ao regime de pensões de aposentação, o direito nacional distinga entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, a não ser que tal diferença de tratamento se justifique por razões objetivas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.