4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam
(Processo C-371/10) (1)
(Transferência da sede de direção efetiva de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele em que a sociedade foi constituída - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Tributação das mais-valias latentes atinentes aos ativos de uma sociedade que faz uma transferência de sede entre Estados-Membros - Determinação do montante do imposto no momento da transferência da sede - Cobrança imediata do imposto - Proporcionalidade)
2012/C 32/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: National Grid Indus BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE) — Disposições fiscais nacionais que preveem a tributação imediata à saída das sociedades que transferem a sua sede ou os seus ativos para outro Estado-Membro
Dispositivo
1. |
Uma sociedade constituída segundo o direito de um Estado-Membro, que transfere a sede da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, sem que essa transferência de sede afete a sua qualidade de sociedade do primeiro Estado-Membro, pode invocar o artigo 49.o TFUE para efeitos da impugnação da legalidade de um imposto que lhe foi liquidado pelo primeiro Estado-Membro quando da referida transferência de sede. |
2. |
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
|