28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank Haarlem — Países Baixos) — X/Inspecteur van de Belastingdienst/Y (C-319/10) X BV/Inspecteur van de Belastingdienst P (C-320/10)

(Processos apensos C-319/10 e C-320/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Carne de frango desossada, congelada e impregnada de sal - Validade e interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 535/94, 1832/2002, 1871/2003, 2344/2003 e 1810/2004 - Nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada - Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC - Efeitos jurídicos)

(2012/C 25/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrentes: X (C-319/10), X BV (C-320/10)

Recorridos: Inspecteur van de Belastingdienst/Y (C-319/10), Inspecteur van de Belastingdienst P (C-320/10)

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Rechtbank Haarlem — Interpretação e validade dos Regulamentos (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15), n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 290, p. 1), n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 275, p. 5) e n.o 2344/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 346, p. 38) — Pedaços de frango, desossados, congelados e impregnados de sal — Classificação pautal

Dispositivo

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que as declarações no regime aduaneiro de introdução em livre prática foram efetuadas antes de 27 de setembro de 2005, não é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de setembro de 2005, que adotou um relatório do órgão de recurso da OMC (WT/DS269/AB/R, WT/DS286/AB/R) e dois relatórios de um grupo especial da OMC (WT/DS269/R e WT/DS286/R), conforme alterados pelo relatório do órgão de recurso, nem no âmbito da interpretação da nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada que figura no Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, nem no âmbito da apreciação da validade dessa nota complementar.


(1)  JO C 246 de 11.9.2010.