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18.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danske Svineproducenter/Justitsministeriet
(Processo C-316/10) (1)
(Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Proteção dos animais durante o transporte - Transporte rodoviário de animais domésticos da espécie suína - Altura mínima dos compartimentos - Inspeção durante a viagem - Densidade de carga - Direito dos Estados-Membros de adotarem normas detalhadas)
2012/C 49/11
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Danske Svineproducenter
Recorrido: Justitsministeriet
Interveniente: Union européenne du commerce de bétail et de la viande
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do artigo 249.o, segundo parágrafo, CE (atual artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE) e do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1) — Direito que assiste aos Estados-Membros de adotarem regras nacionais detalhadas relativas à altura máxima dos compartimentos, à altura de inspeção e à densidade de carga no interior dos veículos de transporte de suínos
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que:
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este regulamento não se opõe à adoção, por parte de um Estado-Membro, de normas aplicáveis aos transportes rodoviários de suínos que, com a finalidade de reforçar a segurança jurídica, precisem, observando o objetivo de proteção do bem-estar dos animais e sem estabelecer critérios excessivos a este respeito, os requisitos previstos no referido regulamento relativos à altura interior mínima dos compartimentos destinados aos animais, desde que dessas normas não resultem despesas adicionais ou dificuldades técnicas tais que desfavoreçam quer os produtores do Estado-Membro que as adotou quer os produtores dos outros Estados-Membros que pretendam exportar os seus produtos para ou via o primeiro Estado Membro, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar; todavia, não podem ser consideradas proporcionais normas como as enunciadas nas disposições transitórias que figuram no artigo 36.o, n.o 4, da Portaria n.o 1729/2006 uma vez que o mesmo Estado-Membro adotou normas menos exigentes, como as que figuram no artigo 9.o, n.o 1, dessa portaria, no âmbito do regime de direito comum; |
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este regulamento opõe-se à adoção, por parte de um Estado-Membro, de normas aplicáveis aos transportes rodoviários de suínos que precisem os requisitos previstos no referido regulamento relativos ao acesso aos animais com a finalidade de fiscalizar regularmente as respetivas condições de bem-estar, que se refiram apenas às viagens de duração superior a oito horas, e |
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este regulamento não se opõe à adoção, por parte de um Estado-Membro, de normas segundo as quais, em caso de transporte rodoviário de suínos, os animais devem dispor de uma área mínima que varia em função do seu peso, área essa que, para um animal de 100 kg, é de 0,42 m2 quando o tempo de viagem seja inferior a oito horas e é de 0,50 m2 para viagens cuja duração seja superior. |