12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, Lietuvos žaliųjų judėjimas, Petras Girinskis, Laurynas Arimantas Lašas/Pakruojo rajono savivaldybės, Šiaulių visuomenės sveikatos centras, Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas

(Processo C-295/10) (1)

(Directiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente - Planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local - Artigo 3.o, n.o 3 - Documentos de ordenamento do território a nível local que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica - Avaliação nos termos da Directiva 2001/42/CE não prevista no direito nacional - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Artigo 3.o, n.o 5 - Relação com a Directiva 85/337/CEE - Artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42/CE)

2011/C 331/07

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, Lietuvos žaliųjų judėjimas, Petras Girinskis, Laurynas Arimantas Lašas

Recorridos: Pakruojo rajono savivaldybės, Šiaulių visuomenės sveikatos centras, Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas

sendo intervenientes: Sofita UAB, Oltas UAB, Šiaulių apskrities viršininko administracija, Rimvydas Gasparavičius, Rimantas Pašakinskas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação dos artigos 3.o e 11.o da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) e da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Obrigação de efectuar ou não uma avaliação por força da Directiva 2001/42/CE, depois de ter sido efectuada uma avaliação por força da Directiva 85/337/CEE — Legislação nacional que prevê não ser necessário realizar uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente de documentos relativos ao ordenamento do território ao nível local se estes se referirem a um único sector de actividade económica

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, desta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê de forma muito geral e sem uma investigação caso a caso que não será realizada uma avaliação nos termos da referida directiva quando os planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local apenas façam referência a um único sector de actividade económica.

2.

O artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma avaliação ambiental efectuada nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, não dispensa da obrigação de proceder a essa avaliação nos termos da Directiva 2001/42. Contudo, pertence ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma avaliação efectuada nos termos da Directiva 85/337, conforme alterada, pode ser considerada como a expressão de um procedimento coordenado ou conjunto e se já preenche todas as exigências da Directiva 2001/42. Se for esse o caso, deixa de haver a obrigação de efectuar uma nova avaliação nos termos desta última directiva.

3.

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a prever, na sua ordem jurídica interna, procedimentos coordenados ou conjuntos que satisfaçam as exigências das Directivas 2001/42 e 85/337, conforme alterada.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.