16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

(Processo C-293/10) (1)

(Seguro de protecção jurídica - Directiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo - Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente)

2011/C 211/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Gebhard Stark

Recorrida: DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Innsbruck — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77) — Contrato de seguro que prevê, em consonância com a regulamentação nacional, que o tomador de um seguro de protecção jurídica é obrigado a escolher um advogado com escritório na localidade em que o órgão jurisdicional competente tem a sua sede.

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual é possível ser acordado que o segurado em protecção jurídica apenas pode escolher, para representação dos seus interesses em processos administrativos ou judiciais, uma pessoa profissionalmente habilitada para o efeito que tenha o seu escritório no local da sede do órgão jurisdicional ou da Administração competente em primeira instância, desde que, para não esvaziar da sua substância a liberdade de escolha, pelo segurado, do mandatário para o patrocinar, esta limitação apenas diga respeito ao âmbito da cobertura, pelo segurador de protecção jurídica, das despesas relacionadas com a intervenção do mandatário e que a indemnização efectivamente paga por este segurador seja suficiente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.