5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — G/Cornelius de Visser

(Processo C-292/10) (1)

(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Citação edital de documentos judiciais - Inexistência de domicílio ou paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro - Competência “em matéria extracontratual” - Violação dos direitos de personalidade suscetível de ter sido cometida através da publicação de fotografias na Internet - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso)

2012/C 133/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Regensburg

Partes no processo principal

Demandante: G

Demandado: Cornelius de Visser

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Regensburg — Interpretação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1), dos artigos 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 3, e 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), bem como do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Regime nacional que prevê, em determinadas circunstâncias, a notificação pública de documentos judiciais ao demandado e decidir à revelia com base numa petição nesse sentido — Aplicabilidade das regras de competência do Regulamento (CE) n.o 44/2001 na falta de domicílio ou de paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro — Determinação da competência judiciária e da lei aplicável a uma ação intentada devido à ofensa dos direitos de personalidade, suscetível de ter sido cometida com a publicação de fotografias num sítio Internet editado por uma pessoa cujo domicílio é desconhecido

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento a uma ação de indemnização devido à exploração de um sítio Internet proposta contra um demandado que é provavelmente cidadão da União, mas cujo paradeiro não é conhecido, se o órgão jurisdicional ao qual o processo foi submetido dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que o referido demandado está efetivamente domiciliado fora do território da União Europeia.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado.

3.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à certificação, como Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, de uma decisão proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido.

4.

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), não se aplica numa situação na qual o lugar de estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação não é conhecido, dado que a aplicação desta disposição está dependente da identificação do Estado-Membro em cujo território o prestador em causa está efetivamente estabelecido.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.