10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Maribel Dominguez/Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre

(Processo C-282/10) (1)

(Política social - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Condição de concessão do direito imposta por uma legislação nacional - Ausência do trabalhador - Duração do direito às férias em função da natureza da ausência - Legislação nacional contrária à Diretiva 2003/88 - Papel do juiz nacional)

2012/C 73/03

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Maribel Dominguez

Recorridos: Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Férias anuais remuneradas dos trabalhadores — Constituição do direito a férias remuneradas independentemente da natureza da ausência do trabalhador e da sua duração — Legislação nacional que sujeita a concessão de férias a um trabalho efetivo de, pelo menos, dez dias durante o ano de referência — Obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional de afastar a aplicação de disposições nacionais contrárias ao direito da União

Dispositivo

1.

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que preveem que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias ou de um mês durante o período de referência.

2.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno, designadamente o artigo L. 223-4 do code du travail, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido, se pode efetuar uma interpretação deste direito que permita equiparar a ausência do trabalhador por motivo de acidente in itinere a um dos casos mencionados no referido artigo do code du travail.

Se tal interpretação não for possível, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se, atendendo à natureza jurídica dos recorridos no processo principal, o efeito direto do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 pode ser invocado contra estes.

Se o órgão jurisdicional nacional não puder alcançar o resultado prescrito pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União poderia, no entanto, invocar o acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90), para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.

3.

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê, segundo a origem da ausência do trabalhador de baixa por doença, uma duração de férias anuais remuneradas superior ou igual ao período mínimo de quatro semanas garantido por esta diretiva.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.