30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — David Claes e o./Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

(Processos apensos C-235/10 a C-239/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Política social - Directiva 98/59/CE - Despedimentos colectivos - Rescisão imediata do contrato de trabalho na sequência de uma decisão judicial que ordena a dissolução e a liquidação do empregador, pessoa colectiva - Inexistência de consulta dos representantes dos trabalhadores - Equiparação do liquidatário ao empregador)

2011/C 130/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrentes: David Claes (C-235/10), Sophie Jeanjean (C-236/10), Miguel Rémy (C-237/10), Volker Schneider (C-238/10), Xuan-Mai Tran (C-239/10)

Recorrida: Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Luxemburgo) — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Disposições nacionais que prevêem a rescisão imediata do contrato de trabalho na sequência de uma declaração judicial de insolvência resultante da cessação das actividades — Falta de consulta dos representantes dos trabalhadores antes de tal despedimento — Equiparação do liquidatário judicial da insolvência ao empregador

Dispositivo

1.

Os artigos 1.o a 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à cessação das actividades de um estabelecimento empregador na sequência de uma decisão judicial que ordena a sua dissolução e a sua liquidação por insolvência, quando, ocorrendo tal cessação, a legislação nacional prevê a rescisão com efeito imediato dos contratos de trabalho dos trabalhadores.

2.

Até ao momento em que um estabelecimento cuja dissolução e liquidação são ordenadas deixa definitivamente de ter personalidade jurídica, as obrigações decorrentes dos artigos 2.o e 3.o da Directiva 98/59 devem ser cumpridas. As obrigações que incumbem ao empregador por força destes artigos devem ser executadas pela direcção do estabelecimento em causa, quando permaneça em funções, mesmo com poderes limitados quanto à gestão desse estabelecimento, ou pelo seu liquidatário, na medida em que a gestão do referido estabelecimento seja assumida inteiramente por esse liquidatário.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010