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3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Baden-Baden — Alemanha) — processo penal contra Leo Apelt
(Processo C-224/10) (1)
(Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Retirada da carta de condução nacional emitida pelo Estado-Membro de residência e emissão de uma carta de condução para os veículos das categorias B e D por outro Estado-Membro - Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de residência - Obrigatoriedade de ser titular de uma carta válida para os veículos da categoria B no momento da emissão da carta para os veículos da categoria D)
(2011/C 355/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Baden-Baden
Parte no processo nacional
Leo Apelt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Baden-Baden — Interpretação dos artigos 1.o, 5.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), e do artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO L 403, p. 18) — Carta de condução de categoria B emitida por um Estado-Membro a um nacional de outro Estado-Membro antes de uma decisão de retirada da carta de condução nacional mas posteriormente aos factos que justificaram essa medida — Extensão desta carta de condução, pelo Estado-Membro de emissão, à categoria D após o termo do período de proibição de requerer uma nova carta de condução nacional — Possibilidade de o Estado-Membro de residência se recusar a reconhecer a validade desta carta, fundamentando a recusa na ausência de carta de condução válida para a categoria B no momento da emissão da carta de condução de categoria D
Dispositivo
Os artigos 1.o, n.o 2, 5.o, n.o 1, alínea a), 7.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento recuse reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro para os veículos das categorias B e D, em primeiro lugar, quando o titular da referida carta de condução tiver obtido uma autorização de condução para os veículos da categoria B, em violação do requisito de residência habitual e depois de a sua carta de condução emitida pelo primeiro Estado-Membro ter sido apreendida pelos serviços de polícia deste primeiro Estado-Membro, mas antes da adopção, no referido primeiro Estado-Membro, de uma medida de cassação da autorização de condução, e, em segundo lugar, quando o titular da referida carta de condução tiver obtido a autorização de condução para os veículos da categoria D, depois da adopção da referida medida de cassação e após o termo da interdição de concessão de uma nova carta de condução.