29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Jarosław Słaby (C-180/10) Emilian Kuć, Halina Jeziorska-Kuć (C-181/10)/Minister Finansów (C-180/10), Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (C-181/10)

(Processos apensos C-180/10 e C-181/10) (1)

(Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Conceito de sujeito passivo - Venda de terrenos para construção - Artigos 9.o, 12.o e 16.o - Não dedução do IVA pago a montante)

2011/C 319/12

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrentes: Jarosław Słaby (C-180/10) Emilian Kuć, Halina Jeziorska-Kuć (C-181/10)

Recorridos: Minister Finansów (C-180/10), Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (C-181/10)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) bem como do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Venda de vários lotes de terreno para construção — Qualidade de sujeito passivo do vendedor no caso de o terreno fazer parte da sua exploração agrícola e/ou de ter cessado a sua actividade na sequência da requalificação do terreno, pelo município, em terreno para construção

Dispositivo

A entrega de um terreno destinado à construção deve ser considerada sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, por força da legislação nacional de um Estado-Membro, se esse Estado fez uso da faculdade prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, independentemente do carácter permanente da operação ou de saber se a pessoa que efectuou a entrega exerce uma actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, desde que essa operação não constitua o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular.

Uma pessoa singular que exerceu uma actividade agrícola num terreno que, na sequência de uma alteração dos planos de ordenamento do território alheia à sua vontade, foi requalificado como terreno destinado à construção não deve ser considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado na acepção dos artigos 9.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, quando vende o referido terreno, se essas vendas se inscreverem no âmbito da gestão do património privado dessa pessoa.

Se, pelo contrário, essa pessoa efectua, com vista à realização das referidas vendas, diligências de comercialização imobiliária mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, um comerciante ou um prestador de serviços na acepção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, deve considerar-se que essa pessoa exerce uma «actividade económica» na acepção do referido artigo e, por conseguinte, deve ser considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado.

O facto de essa pessoa ser um «agricultor sujeito ao regime forfetário» na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, não tem qualquer relevância a este respeito.


(1)  JO C 179, de 03.07.2010