22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Espanha) — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
(Processo C-177/10) (1)
(Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Aplicação do acordo-quadro no domínio da função pública - Princípio da não discriminação)
2011/C 311/15
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla
Partes no processo principal
Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana
Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Anexo, artigo 4.o (princípio da não discriminação) — Âmbito de Aplicação — Discriminação considerada admissível pelo juiz constitucional — Obrigações do juiz nacional
Dispositivo
1. |
A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado-Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro. |
2. |
O artigo 4.o do referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar-se os funcionários de carreira, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.o 1 deste artigo. O mero facto de o funcionário interino ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objectiva dessa natureza. |
3. |
O direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.o do acordo-quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso, se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo-quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira. |