22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Espanha) — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

(Processo C-177/10) (1)

(Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Aplicação do acordo-quadro no domínio da função pública - Princípio da não discriminação)

2011/C 311/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla

Partes no processo principal

Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana

Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Anexo, artigo 4.o (princípio da não discriminação) — Âmbito de Aplicação — Discriminação considerada admissível pelo juiz constitucional — Obrigações do juiz nacional

Dispositivo

1.

A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado-Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.

2.

O artigo 4.o do referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar-se os funcionários de carreira, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.o 1 deste artigo. O mero facto de o funcionário interino ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objectiva dessa natureza.

3.

O direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.o do acordo-quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso, se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo-quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.