28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Sony Supply Chain Solutions (Europe) BV

(Processo C-153/10) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 12.o, n.os 2 e 5, 217.o, n.o 1, e 243.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 10.o e 11.o - Classificação das mercadorias - Informação pautal vinculativa - Invocação por um operador diverso do titular para a mesma mercadoria - Instruções da autoridade aduaneira nacional - Confiança legítima)

2011/C 160/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Sony Supply Chain Solutions (Europe) BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 12.o, n.os 2 e 5, e 217.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Classificação das mercadorias — Reclamação de uma decisão das autoridades aduaneiras relativamente à classificação de um produto — Invocação pelo reclamante de uma informação pautal vinculativa emitida pelas autoridades aduaneiras doutro Estado-Membro relativamente a um produto igual

Dispositivo

1.

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que o declarante aduaneiro, que efectua declarações aduaneiras em seu nome próprio e por sua própria conta, não pode invocar uma informação pautal vinculativa cujo titular não é ele próprio, mas uma sociedade à qual está ligado e a pedido da qual efectuou essas declarações.

2.

Os artigos 12.o, n.os 2 e 5, e 217.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, e o artigo 11.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 12/97, em conjugação com o artigo 243.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo relativo à cobrança de direitos aduaneiros, uma parte interessada pode contestar esta cobrança através da apresentação, a título de prova, de uma informação pautal vinculativa emitida para as mesmas mercadorias noutro Estado-Membro sem que esta informação pautal vinculativa possa produzir os efeitos jurídicos que com ela se prendem. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional nacional determinar se as regras processuais pertinentes do Estado-Membro em questão prevêem a possibilidade de apresentação de tais meios de prova.

3.

O artigo 12.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 12/97, devem ser interpretados no sentido de que uma instrução nacional que reconhece às autoridades nacionais a possibilidade de se referirem, com vista à classificação pautal de mercadorias declaradas, a uma informação pautal vinculativa emitida a um terceiro para estas mesmas mercadorias não pôde criar, na esfera jurídica dos importadores, a confiança legítima de que podiam invocar esta instrução.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.