19.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Corman SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
(Processo C-131/10) (1)
(Protecção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Prescrição dos procedimentos - Prazo - Regulamentação sectorial - Regulamento (CE) n.o 2571/97 - Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou por co-contratantes do mesmo)
2011/C 55/28
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: Corman SA
Demandado: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Determinação do prazo de prescrição do procedimento — Aplicabilidade das disposições sectoriais comunitárias ou nacionais na matéria — Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou pelos co-contratantes do beneficiário
Dispositivo
1. |
Na medida em que não prevê uma regra de prescrição dos procedimentos aplicável à execução de garantias constituídas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga, da manteiga concentrada e da nata, o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, não constitui uma regulamentação sectorial que prevê um «prazo mais reduzido» na acepção do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos definido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, deste último regulamento aplica-se a essa execução, sem prejuízo da possibilidade que os Estados Membros conservam, nos termos do n.o 3, do referido artigo 3.o, de prever prazos de prescrição mais longos. |
2. |
Quando iniciam um procedimento por irregularidade nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95, os Estados-Membros conservam a possibilidade de aplicar prazos de prescrição mais longos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento, inclusivamente no contexto do Regulamento n.o 2571/97, em situações em que as irregularidades pelas quais o adjudicatário deve responder tenham sido cometidas pelos seus co-contratantes. |