22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — European Air Transport SA/Collège d'Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-120/10) (1)
(Transporte aéreo - Directiva 2002/30/CE - Restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da Comunidade - Limites do nível de ruído que devem ser respeitados ao sobrevoar territórios urbanos situados nas proximidades de um aeroporto)
2011/C 311/13
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: European Air Transport SA
Recorrido: Collège d'Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 2.o, alínea e), 4.o, n.o 4, e 6.o, n.o 2, da Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85, p. 40) — Limites de nível sonoro a respeitar ao sobrevoar zonas urbanas na proximidade de aeroportos — Conceito de «restrição de operação» — Restrições adoptadas em relação a aeronaves marginalmente conformes — Possibilidade de adoptar essas restrições em função do nível sonoro medido ao nível do solo — Impacto da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago)
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea e), da Directiva 2002/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que uma «restrição de operação» constitui uma medida proibitiva total ou temporária que impede o acesso de uma aeronave civil subsónica de propulsão por reacção a um aeroporto de um Estado Membro da União. Consequentemente, uma regulamentação nacional em matéria de ambiente que impõe limites máximos de poluição sonora medida ao nível do solo, que devem ser respeitados ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto, não constitui, enquanto tal, uma «restrição de operação» na acepção dessa disposição, a menos que, em razão dos contextos económico, técnico e jurídico pertinentes, possa ter os mesmos efeitos que uma proibição de acesso ao aeroporto em causa.