10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Patrick Kelly/National University of Ireland (University College, Dublin)

(Processo C-104/10) (1)

(Directivas 76/207/CEE, 97/80/CE e 2002/73/CE - Acesso à formação profissional - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Recusa de uma candidatura - Acesso de um candidato a uma formação profissional às informações relativas às qualificações dos outros candidatos)

2011/C 269/19

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Demandante: Patrick Kelly

Demandada: National University of Ireland (University College, Dublin)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO L 14, p. 6), do artigo 4.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e do artigo 3.o da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE (JO L 269, p. 15) — Candidato que não obteve um lugar num curso de formação profissional e alega violação do princípio da igualdade de tratamento — Pedido de acesso a informações sobre as qualificações dos outros candidatos

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, deve ser interpretado no sentido de que não prevê o direito de um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso a essa formação devido à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, de aceder a informações detidas pelo organizador dessa formação e relativas às qualificações dos outros candidatos, a fim de poder apresentar «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta», em conformidade com a referida disposição.

Contudo, não se pode excluir que a recusa de informação por parte da demandada, no âmbito da demonstração desses factos, possa comprometer a realização do objectivo prosseguido pela dita directiva, e assim privar, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, desta do seu efeito útil. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal

2.

O artigo 4.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e o artigo 1.o, ponto 3, da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207, devem ser interpretados no sentido de que não prevêem o direito de um candidato a um curso de formação profissional de aceder a informações detidas pelo seu organizador e relativas às qualificações dos outros candidatos quando o candidato considera que não teve acesso à referida formação segundo os mesmos critérios que os outros candidatos e que foi vítima de uma discriminação em razão do sexo, prevista nesse artigo 4.o, ou quando esse candidato alega ter sido vítima de uma discriminação em razão do sexo, prevista no referido artigo 1.o, ponto 3, relativamente ao acesso a essa formação profissional.

3.

No caso de um candidato a uma formação profissional poder invocar a Directiva 97/80 a fim de aceder a informações detidas pelo organizador dessa formação e relativas às qualificações dos outros candidatos, esse direito de acesso pode ser afectado por regras do direito da União em matéria de confidencialidade.

4.

A obrigação prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE não difere consoante exista, no Estado-Membro em causa, um sistema jurídico contraditório ou um sistema jurídico inquisitório.


(1)  JO C 134, de 22.05.2010.