30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Vicenza — Itália) — Electrosteel Europe SA/Edil Centro SpA

(Processo C-87/10) (1)

(Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão - Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de base ao pedido - Venda de mercadorias - Lugar de entrega - Contrato com a cláusula “Entrega: à saída da fábrica”)

2011/C 226/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Vicenza

Partes no processo principal

Recorrente: Electrosteel Europe sa

Recorrida: Edil Centro SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Vicenza — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competências especiais — Conceito de «lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» — Destino final dos bens objecto de contrato ou lugar em que o vendedor se libera da obrigação de entrega

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato.

No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000.

Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do acto de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda.


(1)  JO C 100, de 17.04.2010